TJPR - 0008632-33.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2023 13:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
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30/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR DE OLIVEIRA SILVA
-
24/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
21/01/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 12:05
Recebidos os autos
-
21/01/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 12:05
Distribuído por dependência
-
21/01/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 20:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/11/2021 20:07
PREJUDICADO O RECURSO
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25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR DE OLIVEIRA SILVA
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15/09/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 08:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 08:59
Juntada de PARECER
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15/09/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 20:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 21:53
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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26/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2021 12:03
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/08/2021 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR DE OLIVEIRA SILVA
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28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 13:57
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR DE OLIVEIRA SILVA
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04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0008632-33.2018.8.16.0173 Autor(s): WALDIR DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO WALDIR DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado nos autos, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.
Para tanto, aduziu: “Que no dia 17/01/2012, sofreu um acidente de motocicleta, que lhe resultou em fratura de rádio esquerdo, sendo necessário metais de fixação, e limitação dos movimentos do antebraço esquerdo; que em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio doença até 23/04/2012, quando de maneira arbitrária e ilegal o réu cessou a percepção de seu benefício sem que houvesse a devida concessão de auxílio acidente; que teve reduzida sua capacidade laboral”.
Ao final, pleiteou a condenação da ré a concessão do benefício de auxílio-acidente e pelo pagamento das parcelas em atraso, corrigidas até a data do efetivo pagamento.
Formulou os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor a causa e juntou os documentos de praxe.
Foi deferida a produção da prova pericial, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos (mov. 06).
Sobreveio a apresentação do laudo pericial no evento 26, sendo que as partes foram instadas a se manifestarem sobre ele, de cuja faculdade somente o autor se utilizou, ocasião em que requereu a complementação do mesmo (mov. 38).
Oficiando no feito, a representante do Ministério Público manifestou-se, opinando no sentido da sua não intervenção, em face da falta de interesse de incapazes (mov. 49).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (seq. 55), em que sustentou que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que não comprovou que se encaixa nos requisitos previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Sobreveio impugnação à contestação (ev. 59).
Os quesitos complementares foram respondidos pelo r. perito (ev. 66), tendo as partes se manifestado na sequência, conforme se infere dos movs. 70 e 72.
Após solicitação deste Juízo, o autor acostou o processo administrativo no ev. 95.1, onde consta cópia da CAT emitida pelo empregador.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, e de uma testemunha por ele arrolada (mov. 159).
Sobreveio apresentação de alegações finais por ambas as partes, conforme se infere dos eventos 163 e 166.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WALDIR DE OLIVEIRA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas.
Pela análise dos autos, bem como diante do laudo pericial apresentado e da prova testemunhal produzida, verifica-se que a presente ação merece acolhimento, consoante passo a cotejar.
Segundo alegou o Autor, em 17/01/2012, no trajeto de seu trabalho para sua residência, sofreu um acidente de motocicleta, que resultou em fratura de braço esquerdo.
Aduz que, em razão do ocorrido, teve sua capacidade laborativa reduzida.
Por essas razões, pleiteou a concessão do benefício auxílio acidente.
E, analisando as provas carreadas aos autos, mormente a perícia realizada, cujo laudo foi acostado ao evento 26.1, e posteriormente complementado no mov. 66.1, bem como a prova testemunhal (mov. 159), concluo que o autor realmente sofreu redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais como mecânico.
Para ilustrar, veja-se que o Perito informou que: Após, em laudo complementar, o Ilustre perito afirmou (seq. 66): Veja-se que, não obstante o “Expert” tenha afirmado que “não há incapacidade para sua atividade habitual de mecânico”, analisando a documentação acostada aos autos, entendo que, embora o autor consiga exercer suas atividades, é óbvio que o desempenho das mesmas se tornou mais dificultoso do que antes.
Isso porque, conforme se infere das demais respostas aos quesitos acima, constatou-se que, o autor apresentou um déficit leve na realização da pono/supinação do braço, bem como que, os movimentos exigidos no exercício da atividade laborativa do autor, são feitos principalmente com os membros superiores, com flexão, extensão, rotações, apreensão, adução e elevação.
Ou seja, a meu ver, diante destas constatações e, considerando a atividade braçal exercida pelo autor, não há como concluir que não há, ao menos, redução leve de sua capacidade para o exercício de suas funções como mecânico.
Como se sabe, o laudo pericial não vincula o juiz.
Em outras palavras, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que a convicção deve ser formada sempre a partir de todo o conjunto probatório.
Ademais, a origem acidentária restou devidamente comprovada através da CAT anexa ao mov. 95.2 – pág. 03, assim como pela espécie do benefício recebido pelo autor após o acidente, qual seja, espécie 91 – auxílio-doença por acidente de trabalho.
Ainda, conforme aduzido pelo autor e corroborado pela testemunha em audiência de instrução e julgamento, seu labor é extremamente braçal e demanda esforços diariamente, por tratar-se de serviço pesado, sendo que após o acidente seu desempenho já não é o mesmo, em razão das dores que sente ao manusear coisas pesadas e realizar esforços inerentes à função de mecânico.
Senão vejamos, o depoimento pessoal prestado pelo autor e da testemunha por ele arrolada, que afirmou: Depoimento pessoal do autor, Sr.
Waldir de Oliveira Silva: “Que na ocasião do acidente trabalhava na Auto Mecânica Tupã, na função de mecânico; que na época era registrado; que ao sair do emprego e ir para sua residência, em frente a Gerdau, um rapaz parou o carro e acabou colidindo quando caiu no canteiro da rodovia; que fazia esse trajeto todos os dias para ir para sua residência; que teve uma fratura exposta no braço e antebraço esquerdo; que foi levado para o hospital Cemil, onde ficou internado quatro dias, e fez uma cirurgia para colocar placa de platina no braço; que após se recuperar voltou a trabalhar na mesma empresa, na mesma função; que recebeu benefício do INSS durante o afastamento; que atualmente continua trabalhando na mesma empresa, Auto Mecânica Tupã; que mexe muito com peso de caminhão, e acaba inchando o braço que sofreu a lesão; que acaba tendo que tomar remédio; que o acidente ocorreu em 2012.” Depoimento da testemunha do autor, Sr.
Luiz Joaquim Marques: “Que é companheiro de trabalho do autor; que na ocasião do acidente ele trabalhava na Auto Mecânica Tupã como mecânico; que até hoje o autor é mecânico; que ao ir embora do trabalho, na rodovia, um carro freou e o autor caiu no canteiro; que ele fazia esse trajeto todos os dias; que ele ficou internado alguns dias e teve que passar por cirurgia; que ele também ficou um tempo parado sem trabalhar; que acha que a empresa emitiu a CAT; que até hoje quando o autor faz esforço e usa coisas pesadas, ele sente dor; que o braço incha e fica vermelho; que acha que foi o braço esquerdo; que o autor permanece trabalhando na mesma empresa até os dias atuais; que sempre vê a dificuldade do autor, por ele não conseguir fazer muita força; que o depoente percebe a dificuldade quando o autor reclama; que a atividade de mecânico é pesada; que as vezes quando o braço está doendo ele toma analgésico e usa alguma pomada.” Desta forma, restou evidenciado através da perícia e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, que não obstante o autor consiga exercer suas atividades, o desempenho das mesmas, se tornou mais dificultoso do que antes, na medida em que despende maior esforço, para o exercício das funções.
Com relação a argumentação da autarquia ré, de que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, em razão de que as sequelas não o impedem de continuar exercendo suas atividades laborais, a meu ver, não merece acolhimento.
Isso porque, o entendimento majoritário, ao qual me filio, é no sentido de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que em grau leve, merecem a proteção legal.
E não podemos afirmar que depois da colocação dessa placa de platina o braço do requerente, com esse corpo estranho, ficou como era antes do sinistro.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
APLICABILIDADE DO CPC/15.
MÉRITO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
VERIFICADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA DO AUTOR.
AVALIAÇÃO POSITIVA.
LESÕES DE GRAU MÍNIMO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
QUESTÃO AFETADA PELO C.
STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.729.555/SP.
SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
FEITO PARCIALMENTE SOBRESTADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0025686-92.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.12.2019).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Desse modo, considerando que o artigo 86 e seus incisos da Lei nº 8.213/91 determinam que para a concessão do auxílio-acidente, basta provar que as sequelas do acidente resultem na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida, mesmo que não impeça de desempenhar outra atividade, tem-se que a ação merece total procedência.
Conforme ensinamento doutrinário, "o auxílio-acidente é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença acidentário e ter alta médica, permaneceu com sequela, isto é, pessoa portadora de diminuição da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade.
Pouco importa se esta redução do empenho em exercer a atividade habitual venha a ser superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação profissional ou por qualquer outro tipo de cura ou recuperação" (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, São Paulo, editora LTr, 5ª ed., 2001, p.480).
Assim, entendo que o autor desincumbiu-se do ônus de provar a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como sua qualidade de segurado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue recente entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO CAUSAL.
ATESTADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91).
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUTOR QUE AFIRMA JÁ ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 862, STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008195-67.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020).
Por fim, pleiteou o autor na inicial, a concessão da tutela de urgência, em razão da comprovação da redução de sua capacidade para o trabalho, bem como ante o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Quanto a esse aspecto, a Lei nº 13.105/2015, instituiu na sistemática processual civil brasileira a figura da tutela provisória que poderá fundamentar-se em urgência ou evidência.
Consiste ela, basicamente, numa providência que tem natureza jurídica de execução lato sensu, com objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida ao final. É tutela satisfativa no plano dos fatos, porque dá à parte autora o bem da vida pretendido no processo de conhecimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, a meu ver, embora as provas produzidas formem um conjunto probatório favorável ao autor, mas, considerando também eventual probabilidade de reversibilidade desta decisão, entendo que o pedido de tutela de urgência, não deve ser deferido.
Isso porque, na hipótese de reforma da sentença que antecipa a tutela, obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos, em razão de um dos princípios gerais do direito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa .
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
Além disso, benefício de auxílio acidente, ora concedido, tem natureza indenizatória, sendo incompatível com o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada Por essas razões, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, não deve ser acolhido.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que a doutrina especializada, de forma a quo unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do (...)” (KERTZMAN, Ivan. 7ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2010. p. auxílio-doença originário” Curso Prático de Direito Previdenciário. 431).
Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia.
Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".
Contudo, há que se registrar que é plenamente possível proceder-se ao julgamento parcial do mérito da ação e, simultaneamente, determinar-se o sobrestamento do feito tão-somente quanto à questão do termo inicial do benefício.
Afinal, afora a supramencionada questão do termo inicial do auxílio-acidente, os demais temas de mérito constantes do processo estão em condições de imediato julgamento, e, portanto, seu exame resta autorizado pelo permissivo legal do art. 356, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Consequentemente, nesse momento tem-se por inviável a fixação do termo inicial da benesse de auxílio-acidente, devendo ser sobrestado parcialmente o processo, somente neste ponto em específico.
Nesse sentido, segue recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. (III) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (IV) JUROS DE MORA.
CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004790-81.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a pagar ao autor o benefício de auxílio acidente, que deverá ser implantado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, ficando pendente apenas a definição e execução das verbas pretéritas, posto que dependem da fixação do termo a quo; b) Não obstante a procedência do pedido inicial, com fulcro no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação; c) RESSALTO, que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença, deverão observar a prescrição quinquenal, e ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, e aplicação do INPC como índice de correção monetária; d) DETERMINO o sobrestamento do feito, no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, até que seja proferida decisão sobre o Tema 862 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Umuarama, 22 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
23/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2020 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 08:54
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2020 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/06/2020 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2020 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALTER BOTAN JUNIOR
-
08/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2019 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2019 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 14:59
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/02/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALTER BOTAN JUNIOR
-
18/12/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALTER BOTAN JUNIOR
-
27/11/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALTER BOTAN JUNIOR
-
14/11/2018 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:23
Juntada de LAUDO
-
07/11/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALTER BOTAN JUNIOR
-
18/09/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALTER BOTAN JUNIOR
-
19/08/2018 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/08/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2018 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2018 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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