TJPR - 0008632-33.2018.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 20:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 20:07
PREJUDICADO O RECURSO
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25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR DE OLIVEIRA SILVA
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15/09/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 08:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 08:59
Juntada de PARECER
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15/09/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 20:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 21:53
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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26/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2021 12:03
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0002951-14.2020.8.16.0173 Autor(s): RENIVALDO CARVALHO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO RENIVALDO CARVALHO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.
E, para tanto, sustentou: “que no dia 05/07/2018, em horário de almoço, sofreu acidente de trajeto; que conduzia a motoneta Honda Biz, quando sofreu colisão com uma camionete VW/Amarok, que imprudentemente cruzou a avenida; que o acidente resultou em lesões corporais de natureza grave, qual seja, fratura múltipla da perna direita; que foi submetido a diversas cirurgias, com fixação de haste, placa intramedular e parafusos na perna direita; que ficou incapaz para o trabalho e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 08/09/2019; que ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, pois perdeu de forma significativa a força e movimentos da perna direita; que a perna ficou torta e sente dores, e, por isso, está trabalhando com maior dificuldade e esforço”.
Por tudo isso, pleiteou a procedência da ação.
Protestou, ao final, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, atribuiu valor a causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes.
A ação foi ajuizada e recebida perante a 3ª Vara Federal de Umuarama.
Após análise inicial dos autos, o MMº Juiz entendeu por bem declinar da competência para este Juízo, em razão das informações no sentido de que as enfermidades do autor foram decorrentes de acidente de trajeto, no horário de almoço entre o trabalho e a residência, sendo, portanto, causa relativa a acidente de trabalho.
Recebidos os autos, foi deferida a produção da prova pericial (seq. 6.1), a qual se efetivou, conforme laudo anexo ao mov. 46.1, sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 50 e 55.
A pedido do réu, foi elaborado laudo complementar, inserido no ev. 53.1.
Foram acostados aos autos documentos pelo réu no evento 66.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (seq. 71), onde, em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor e, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que a perita judicial concluiu que o autor não está incapaz para o trabalho, logo não há direito ao benefício por incapacidade pretendido.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio apresentação de impugnação a contestação (seq. 74.1).
Oficiando no feito, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da ausência de interesses de incapaz (seq. 77.1).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou, conforme termos anexos ao mov. 99, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como inquiridas duas testemunhas por ele arroladas.
Sobreveio apresentação de alegações finais pelas partes, conforme se infere dos eventos 103 e 106.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estamos em face de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO ajuizada por RENIVALDO CARVALHO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que todas as etapas procedimentais foram regularmente vencidas.
Preliminarmente, cabe-me enfrentar as preliminares arguidas em sede de contestação, concernentes à falta de interesse de agir do autor e à ocorrência da prescrição.
I.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a autarquia ré, a falta de interesse de agir do autor, posto que se observou do CNIS que ele permanece trabalhando, presumindo-se que está apto ao trabalho, razão pela qual, entende que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Contudo, como se sabe, para a concessão do benefício aqui pleiteado, qual seja, o de auxílio-acidente, não se exige a impossibilidade total do segurado em desempenhar suas atividades laborais, mas sim a comprovação de redução da aptidão para o trabalho anteriormente desenvolvido.
Assim, não há que se falar em extinção da ação por falta de interesse processual, uma vez que eventual redução ou não da capacidade do requerente, diz respeito ao mérito, e com ele será analisado.
II.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, observo que assiste total razão à autarquia ré, uma vez que as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, deverão realmente ser afastadas do valor devido, posto que atingidas pela prescrição quinquenal.
Senão vejamos o que disciplina o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Neste mesmo sentido, é o entendimento Jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AÇÃO AJUIZADA EM 04/06/2014 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004291-97.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 02.12.2019).
Por isso, acolho a arguição.
III.
DO MÉRITO Pela análise dos autos, bem como diante do laudo pericial apresentado e da prova testemunhal produzida, verifica-se que a presente ação merece acolhimento, consoante passo a cotejar.
Segundo alegou o autor, no dia 05 de julho de 2018, em horário de almoço, durante o retorno para o trabalho, sofreu acidente de trajeto, que lhe resultou em múltiplas fraturas na perna direita.
Aduz que, em razão das sequelas, ficou com limitações para o desempenho de suas atividades laborais como balconista de farmácia.
Por essas razões, pleiteou a concessão do benefício auxílio-acidente.
E, analisando as provas carreadas aos autos, mormente a perícia realizada, cujo laudo foi acostado ao mov. 46.1, e posteriormente complementado no ev. 53.1, bem como a prova testemunhal (mov. 99), concluo que o autor realmente sofreu redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Para ilustrar, veja-se que a Perita informou que (seq. 46.1): Posteriormente, em complementação ao laudo, a Perita afirmou (mov. 53.1): Veja-se, conforme se infere das respostas aos quesitos acima, constatou-se que o autor é portador de sequela de fratura de perna direita, com redução leve da capacidade laboral, bem como que, a sequela exige maior esforço na execução do trabalho exercido pelo autor na época do acidente.
Ou seja, a meu ver, diante dessas constatações e considerando a atividade exercida pelo autor, não há como concluir que não há, ao menos, redução de sua capacidade para o exercício de suas funções.
Ademais, a origem acidentária restou devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento (ev. 99), as quais afirmaram que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho.
Ainda, conforme aduzido pelo autor e corroborado pelos testigos, seu labor demanda esforços com os membros inferiores diariamente, posto que fica por horas em pé, sendo que, após o acidente seu desempenho já não é o mesmo, em razão de sua limitação.
Senão vejamos, o depoimento pessoal prestado pelo autor e da testemunha e do informante por ele arroladas, que afirmaram: Depoimento pessoal do autor, Renivaldo Carvalho da Silva: “Que estava voltando do almoço, no trajeto que sempre faz, estava na avenida Flórida, quando um veículo cruzou a avenida e o atropelou; que teve 05 (cinco) fraturas, na tíbia, fíbula e tornozelo, da perna direita; que na ocasião do acidente trabalhava na Farmácia Henrifarma; que passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho por um ano e meio; que voltou a trabalhar na mesma farmácia; que sua função é atendente de balcão, mas também faz entregas, cobranças, e vários serviços, mas ficou bastante restrito; que não pode subir escada, não pode pegar peso e nem ficar muito em pé; que sente dores; que usa meia de circulação todos os dias pra não deixar inchar, mas mesmo assim incha; que se ficar agachado, para levantar precisa de apoio; que ficou bem limitado nas coisas que fazia antes; que até com a moto não pode apoiar na perna direita; que teve uma redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; que tem 50 (cinquenta) anos de idade; que trabalha em farmácia há 30 (trinta) anos.” Depoimento da testemunha Flávio Eduardo Gorla: “Que conhece o autor há uns 07 (sete) anos; que trabalha com o autor na mesma farmácia; que o autor se acidentou, sofreu fraturas, fez duas ou três cirurgias e ficou bastante tempo afastado; que as fraturas foram no pé e tornozelo; que a função exercida pelo autor é a de balconista; que o autor tem algumas limitações; que ele precisa tomar cuidado com peso para não forçar a perna que foi machucada; que tentam limitar as atividades dele para não forçar; que o autor executa as mesmas atividades; que ele precisa de um esforço maior para executar suas funções; que continuam trabalhando juntos; que ficam o tempo todo em pé, durante as 08 (oito) horas de trabalho; que o autor reclama de dor na perna, e as vezes toma medicamento.” Depoimento do informante José Alves Teixeira: “Que trabalha com o autor há uns 10 (dez) anos; que estavam trabalhando juntos na farmácia no dia do acidente; que quando o acidente ocorreu ele estava em horário de almoço; que ele sofreu o acidente no retorno do almoço; que o acidente dele foi muito sério; que ele voltou ao trabalho e ajuda no balcão, mas não pode pegar muito peso, nem subir escada, subir em cadeira, etc; que ele ficou com limitações; que fica em torno de 10 (dez) horas em pé no trabalho; que o autor também trabalha em pé; que tem vezes que ele precisa sentar; que tem vezes que o autor precisa utilizar medicamento na farmácia para dor; que na ocasião do acidente o autor estava retornando do almoço; que o autor utiliza meia elástica para circulação.” Desta forma, restou evidenciado através da perícia e dos depoimentos colhidos em audiência, que não obstante o autor consiga exercer suas atividades, o desempenho das mesmas, se tornou mais dificultoso do que antes, na medida em que despende maior esforço, para o exercício das funções.
Com relação a argumentação da autarquia ré, de que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, em razão de que as sequelas não o impedem de continuar exercendo suas atividades laborais, a meu ver, não merece acolhimento.
Isso porque, o entendimento majoritário, ao qual me filio, é no sentido de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que em grau leve, merecem a proteção legal.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
APLICABILIDADE DO CPC/15.
MÉRITO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
VERIFICADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA DO AUTOR.
AVALIAÇÃO POSITIVA.
LESÕES DE GRAU MÍNIMO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
QUESTÃO AFETADA PELO C.
STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.729.555/SP.
SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
FEITO PARCIALMENTE SOBRESTADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0025686-92.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.12.2019).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Desse modo, considerando que o artigo 86 e seus incisos da Lei nº 8.213/91 determinam que para a concessão do auxílio-acidente, basta provar que as sequelas do acidente resultem na redução da capacidade laborativa anteriormente exercida, mesmo que não impeça de desempenhar outra atividade, tem-se que a ação merece total procedência.
Conforme ensinamento doutrinário, "o auxílio-acidente é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença acidentário e ter alta médica, permaneceu com sequela, isto é, pessoa portadora de diminuição da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade.
Pouco importa se esta redução do empenho em exercer a atividade habitual venha a ser superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação profissional ou por qualquer outro tipo de cura ou recuperação" (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, São Paulo, editora LTr, 5ª ed., 2001, p.480).
Assim, entendo que o autor desincumbiu-se do ônus de provar a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como sua qualidade de segurado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue recente entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO CAUSAL.
ATESTADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91).
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUTOR QUE AFIRMA JÁ ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE LABORATIVA TERMO INICIAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 862, STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008195-67.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 20.04.2020).
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, cumpre registrar que a doutrina especializada, de forma a quo unânime, consolidou a inteligência de que o auxílio-acidente é devido “(...) a partir do primeiro dia da cessação do (...)” (KERTZMAN, Ivan. 7ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2010. p. auxílio-doença originário” Curso Prático de Direito Previdenciário. 431).
Esse entendimento foi solidificado em decorrência da expressa previsão constante do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Ocorre que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia.
Cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991".
Contudo, há que se registrar que é plenamente possível proceder-se ao julgamento parcial do mérito da ação e, simultaneamente, determinar-se o sobrestamento do feito tão-somente quanto à questão do termo inicial do benefício.
Afinal, afora a supramencionada questão do termo inicial do auxílio-acidente, os demais temas de mérito constantes do processo estão em condições de imediato julgamento, e, portanto, seu exame resta autorizado pelo permissivo legal do art. 356, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Consequentemente, nesse momento tem-se por inviável a fixação do termo inicial da benesse de auxílio-acidente, devendo ser sobrestado parcialmente o processo, somente neste ponto em específico.
Nesse sentido, segue recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. (III) CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (IV) JUROS DE MORA.
CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004790-81.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - a pagar ao autor o benefício de auxílio acidente, que deverá ser implantado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, ficando pendente apenas a definição e execução das verbas pretéritas, posto que dependem da fixação do termo a quo; b) RESSALTO, que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença, deverão observar a prescrição quinquenal, e ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, e aplicação do INPC como índice de correção monetária; c) DETERMINO o sobrestamento do feito, no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, até que seja proferida decisão sobre o Tema 862 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Umuarama, 22 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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