TJPR - 0002069-32.2020.8.16.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sonia Regina de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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26/10/2022 16:00
Baixa Definitiva
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26/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2022 12:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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15/07/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/07/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2022 15:04
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
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19/04/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-22.2007.8.16.0159 Processo: 0001185-22.2007.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.603,93 Exequente(s): Josiane Comin Executado(s): SILVANO STOFFEL DECISÃO 1.
Considerando que já se buscou, no presente feito, de várias formas a satisfação do crédito, e que nenhuma delas foi suficiente para encontrar bens do devedor que garantissem a totalidade do débito, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Proceda-se à busca em relação às últimas 02 declarações de imposto de renda.
A quebra do sigilo fiscal, direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), somentevem sendo admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora, o que ocorreu no presente caso.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de segredo de justiça basta para preservação do sigilo fiscal, sendo desnecessário o arquivamento em apartado, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) [grifei] Assim, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do CPC.
Façam-se as anotações necessárias. 2.
Com a juntada das declarações, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.
Determino a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, prazo: 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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