STJ - 0012882-21.2018.8.16.0170
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Manoel de Oliveira Erhardt (Tribunal Regional Federal da 5ª Regiao)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 23:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/08/2021 23:31
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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29/06/2021 05:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 16:50
Conhecido o recurso de CELIA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA e não-provido
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28/06/2021 16:50
Conhecido o recurso de CELIA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA e não-provido
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23/04/2021 09:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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23/04/2021 09:02
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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16/04/2021 00:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012882-21.2018.8.16.0170/2 Recurso: 0012882-21.2018.8.16.0170 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): CELIA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA Requerido(s): Município de Toledo/PR CELIA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos: a) 1.022, II e parágrafo único, inciso I, e 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, por entender que o Colegiado foi omisso “em relação à análise da sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público face ao réu e que trata da própria situação discutida”, por não ter tecido “nenhuma linha sequer a respeito do Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2010, celebrado entre o Ministério Público e o réu também a respeito da situação tratada no feito”, pelo fato do Tribunal não ter analisado a prova oral produzida e por não ter sido feita análise comparativa entre o quadro de atribuições do cargo de Assistente em Desenvolvimento Social em face daquelas previstas para o cargo de Professor de Educação Infantil (mov. 1.1); b) 6º, §3º, da LINDB c/c os artigos 502 do Código Civil e 507 do Código de Processo Civil, ao argumentar que "além da vedação vertente do próprio TAC nº 001/2010 (mov. 1.23), existe proibição para que a autora exercesse a função de magistério oriunda de sentença transitada em julgado proferida em ACP ajuizada pelo Ministério Público" (mov. 1.1); c) 5º, §6º, da Lei 7.347/1985, pelo fato de que "uma vez proibida a atividade de regência de classe, se a autora o fez, incorreu em desvio de função e deve ser indenizada" (mov. 1.1); d) 322, §2º do Código de Processo Civil, ao argumentar que "em nenhum momento sequer a autora mencionou reenquadramento ou transposição de cargos na petição inicial.
O seu pedido é clara, ostensiva e expressamente dirigido ao pagamento de indenização em dinheiro por desvio de função" (mov. 1.1); e) 927, IV, do Código de Processo Civil, por entender que "Uma vez evidenciada a ocorrência de desvio de função in casu viola o art. 927, IV, do CPC acórdão regional que nega o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes" uma vez que não teria sido observada a Súmula 378 do STJ que "dispõe claramente que uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (mov. 1.1); f) 926 do Código de Processo Civil, ao argumentar pelo fato de que a violação é manifesta " uma vez que o acórdão regional ignorou a jurisprudência massivamente inclinada em prol do desvio de função em hipóteses idênticas em dezenas de precedentes". Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
O Colegiado assim fundamentou as suas decisões: “(...) 8.
Em breve retrospectiva dos fatos, vê-se que no dia 28.06.2000, Celia Regina de Oliveira Pereira foi nomeada (mov. 18.6) para tomar posse no cargo de Assistente em Desenvolvimento Social (nível médio), após ser aprovada em concurso público, cujo edital encontra-se anexo no movimento 18.4.
Sustentando exercer atividades inerentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, a servidora pública municipal ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação do Município de Toledo ao pagamento dos valores devidos em virtude do suposto desvio de função.
De fato, restando comprovado o desvio de função, a parte autora faz jus à percepção de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Frise-se que o desvio de função consiste no deslocamento de uma função para outra, com o afastamento do servidor de suas atribuições para o exercício regular e rotineiro de outra atividade, sem a devida contraprestação pecuniária pelo ente público.
No entanto, a partir da análise da Lei municipal nº 1.821/1993, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do Município de Toledo, anoto que não restou configurado o alegado desvio funcional.
Explico.
Tal legislação estabelece que as tarefas típicas da carreira de assistente em desenvolvimento social nas unidades de educação infantil são as seguintes: (...) Percebe-se, portanto, que a legislação municipal prevê para o cargo de Assistente em Desenvolvimento Social e para o de professor de Educação Infantil diversas atribuições parecidas e algumas semelhantes, no sentido de planejar atividades, controlar frequência, cuidar da turma, participar de reuniões, auxiliar na alimentação, incentivar, e tomar precauções com as crianças que estejam nas unidades de educação infantil.
No entanto, a mera semelhança de funções para dois cargos distintos não caracteriza o desvio de função, que, conforme já mencionado, consiste no deslocamento de uma função para outra, com o afastamento do servidor de suas atribuições para o exercício regular e rotineiro de outra atividade, sem a devida contraprestação pecuniária pelo ente público.
No caso concreto, a autora exercia as atribuições inerentes ao seu cargo, que se assemelhavam às de professor de educação infantil, o que não quer dizer que a mesma incorreu em desvio de função, já que não se afastou de suas atividades para exercer rotineiramente atribuições próprias de outro cargo e incompatíveis com o seu.
Frise-se, ademais, que as atividades desempenhadas pela autora estavam em consonância com o edital do concurso público que prestou (mov. 18.5), razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: (...) A análise da pretensão de direito material e das peculiaridades da lei local a respeito do exercício de cargos, não resta dúvida que o pedido está voltado para o “reenquadramento” de servidor concursado para o cargo de assistente em desenvolvimento social para o cargo de professor de educação infantil, sem concurso público. (...)” (mov. 64.1, Apelação Cível) “(...) 5.
No primeiro plano, a embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro, pois não realizou uma análise comparativa detalhada entre os cargos de assistente em desenvolvimento social e professor de educação infantil, bem como porque não se manifestou sobre todas as provas produzidas nos autos (documental e oral).
Analisando o acórdão, é possível delinear que todas as provas foram valoradas para a conclusão apresentada, inclusive o inteiro teor da Lei Municipal nº 1.821/99 e a discriminação das tarefas típicas das carreiras de assistente de desenvolvimento social e de professor de educação infantil, reproduzindo o que diz a lei, senão vejamos: (...) Da mesma forma, dispôs acerca das tarefas atribuídas a carreira de professor de educação infantil: (...) Na sequência, foi feita a análise comparativa das atribuições dos cargos de assistente em desenvolvimento social e de professor de educação infantil, esclarecendo que “diversas atribuições parecidas e algumas semelhantes, no sentido de planejar atividades, controlar frequência, cuidar da turma, participar de reuniões, auxiliar na alimentação, incentivar, e tomar precauções com as crianças que estejam nas unidades de educação infantil”.
O acórdão explicitou que: (...) Este posicionamento encontrou correspondência na jurisprudência do Tribunal, conforme o citado acórdão da 4ª Câmara Cível, na apelação cível nº 7054-64.2018.8.16.0131, julgamento de 18.02.2020 (f. 20 do acórdão).
Por oportuno, nos parece relevante explicitar que a autora participou e foi aprovada no concurso para o cargo de assistente em desenvolvimento social, que exigia formação em curso médio para a inscrição.
Não participou do concurso público para o cargo de professor em educação infantil, que exigia curso superior.
Não é possível, sob o equivocado argumento do desvio de função, obter reenquadramento funcional. 6.
Por outro lado, o exame e a valoração das provas produzidas não autorizam a oposição de embargos declaratórios.
A valoração das provas cabe ao juiz e “o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo”2.
No caso, o acórdão fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão da embargante, senão vejamos: (...) 7.
No segundo plano, também não merece guarida o argumento da embargante no sentido de que o acórdão é contraditório pois não se atentou para a jurisprudência majoritária.
Conforme consta do acórdão, foi citado jurisprudência para casos semelhantes.
O Superior Tribunal de Justiça, por diversas oportunidades, fixou que a contradição atacável por embargos de declaração é a interna, ou seja, “aquela que se verifica entre as proposições e conclusões de um mesmo julgado”.
Confira-se: (...) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: (...) A eventual contradição externa (posicionamento jurisprudencial) não autoriza modificar o acórdão, principalmente quando, do exame analítico, não verificamos coincidência entre os fatos apresentados e que motivaram o julgamento da causa, com aqueles que ensejaram o posicionamento invocado pela embargante. 8.
O objeto da ação civil pública movida pelo Ministério Público era desinfluente para a resolução da demanda.
Por fim, o julgamento do caso concreto não violou qualquer das normas prequestionadas pela embargante.” (mov. 12.1, Embargos de Declaração Cível) Nessas condições, verifica-se que as razões recursais aparentam estar em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola os artigos 1.022, II e parágrafo único, inciso I, e 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da causa – no caso, o Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2010, celebrado entre o Ministério Público e o réu a respeito da situação tratada no feito.
Sendo razoável a alegação de contrariedade aos artigos 1.022, II e parágrafo único, inciso I, e 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, é de rigor a admissão do recurso.
Assim, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CELIA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR38E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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