STJ - 0073109-67.2012.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073109-67.2012.8.16.0014 Recurso: 0073109-67.2012.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria Lúcia Paes de Mello Ferreira Valmir Martinez Ortiz José Roberto Martinez Ortiz Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO, I.
Da análise dos autos e documentos juntados, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.545.354 – PR para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para exame das omissões apontadas (mov. 16.2 – Recurso Especial).
II. À Secretaria para que transfira a “Pré-Análise Conclusão”, no sistema Projudi, para os embargos de declaração, considerando que o julgamento de que trata o mov. 4.1 (Recurso Especial) se refere aos embargos de declaração e não ao recurso de apelação, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
SHIROSHI YENDO Relator -
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0073109-67.2012.8.16.0014/2 Recurso: 0073109-67.2012.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Valmir Martinez Ortiz José Roberto Martinez Ortiz Maria Lúcia Paes de Mello Ferreira Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme decisão de mov. 1.6, em 27/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelos Recorrentes, reconhecendo a alegada ofensa ao artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.
Assim, os autos devem retornar à Décima Quinta Câmara Cível para cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24 -
26/08/2020 11:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2020 11:48
Transitado em Julgado em 25/08/2020
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01/07/2020 06:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2020 Petição Nº 393435/2020 - EDcl
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30/06/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2020 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0393435 - EDcl no REsp 1545354 - Publicação prevista para 01/07/2020
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30/06/2020 18:50
Embargos de Declaração de JOSE ROBERTO MARTINEZ ORTIZ, MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA e VALMIR MARTINEZ ORTIZ Não-acolhidos
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30/06/2020 18:50
Embargos de Declaração de JOSE ROBERTO MARTINEZ ORTIZ, MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA e VALMIR MARTINEZ ORTIZ Não-acolhidos
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30/06/2020 18:50
Embargos de Declaração de JOSE ROBERTO MARTINEZ ORTIZ, MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA e VALMIR MARTINEZ ORTIZ Não-acolhidos
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30/06/2020 18:50
Embargos de Declaração de JOSE ROBERTO MARTINEZ ORTIZ, MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA e VALMIR MARTINEZ ORTIZ Não-acolhidos
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30/06/2020 18:50
Embargos de Declaração de JOSE ROBERTO MARTINEZ ORTIZ, MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA e VALMIR MARTINEZ ORTIZ Não-acolhidos
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30/06/2020 18:50
Embargos de Declaração de JOSE ROBERTO MARTINEZ ORTIZ, MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA e VALMIR MARTINEZ ORTIZ Não-acolhidos
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30/06/2020 18:50
Embargos de Declaração de JOSE ROBERTO MARTINEZ ORTIZ, MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA e VALMIR MARTINEZ ORTIZ Não-acolhidos
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29/06/2020 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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29/06/2020 09:00
Juntada de Certidão : Certifico que as certidões de fls. 661, 662 e 663 devem ser desconsideradas.
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26/06/2020 14:23
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 18/06/2020 e término em 24/06/2020 o prazo para JOSE ROBERTO MARTINEZ ORTIZ apresentar resposta à petição n. 393435/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 630.
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26/06/2020 14:23
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 18/06/2020 e término em 24/06/2020 o prazo para VALMIR MARTINEZ ORTIZ apresentar resposta à petição n. 393435/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 630.
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26/06/2020 14:23
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 18/06/2020 e término em 24/06/2020 o prazo para MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA apresentar resposta à petição n. 393435/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 630.
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25/06/2020 07:38
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 436369/2020 (Juntada automática)
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25/06/2020 07:38
Protocolizada Petição 436369/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/06/2020
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25/06/2020 07:37
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 436368/2020 (Juntada automática)
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25/06/2020 07:37
Protocolizada Petição 436368/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/06/2020
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17/06/2020 05:33
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 17/06/2020 Petição Nº 393435/2020 -
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16/06/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/06/2020 10:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 393435/2020. Publicação prevista para 17/06/2020)
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09/06/2020 16:50
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 393435/2020 (Juntada automática)
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09/06/2020 16:50
Protocolizada Petição 393435/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 09/06/2020
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02/06/2020 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2020
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01/06/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2020 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2020
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30/05/2020 16:10
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PAES DE MELO FERREIRA, VALMIR MARTINEZ ORTIZ e OUTROS e provido
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07/08/2015 12:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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07/08/2015 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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30/07/2015 15:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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