STJ - 0028364-68.2017.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 357566/2024
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06/05/2024 15:26
Protocolizada Petição 357566/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/05/2024
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03/05/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/05/2024
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02/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/05/2024
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02/05/2024 13:50
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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23/04/2024 22:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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23/04/2024 21:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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23/04/2024 19:29
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 317435/2024
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23/04/2024 17:17
Protocolizada Petição 317435/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/04/2024
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11/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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01/03/2024 14:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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01/03/2024 14:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1741953 (2018/0112542-9)
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01/03/2024 11:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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01/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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07/12/2023 19:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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07/12/2023 18:01
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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17/11/2023 14:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-68.2017.8.16.0000/4 Recurso: 0028364-68.2017.8.16.0000 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): WE EMPREENDIMENTOS LTDA CONSTRUTORA ELITE LTDA Agravado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de movimento 1.12 – Pet 3, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que sobrestou o recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 922.144/RG-MG (tema 865 do STF), em que se discute a “compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5°, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100)”.
A parte recorrida manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) no Tema 865 do STF, houve sentença que fixou o valor da justa e prévia indenização do art. 5°, inciso XXIV, da CF, estando pendente de discussão se a indenização em dinheiro seria compatível com o regime de precatórios; b) no caso dos autos, se fala em decisão interlocutória que determinou a complementação do depósito prévio para permitir a imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41); c) “o argumento da agravada avança no venire contra factum proprium, pois ela própria, conforme consta nesses autos promoveu depósito em dinheiro – e não em precatório – de valor que indevidamente entendeu adequado para o bem desapropriado e, agora, em absoluta contradição com seus atos anteriores, sustenta que o pagamento complementar a esse depósito deve-se dar por meio do regime do art. 100 da Constituição”; d) é requisito para imissão na posse o depósito prévio do valor apurado em avaliação judicial preliminar e; e) “a lei de desapropriação e a doutrina trazem evidente distinção entre o pagamento prévio que ora se debate e o pagamento de indenização justa decorrente de sentença, essa sim afetada pelo recurso extraordinário”.
Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que sobrestou o Recursos Extraordinário (mov. 1.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 8.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça tomou ciência do feito (mov. 25.1).
Pois bem.
Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionada decisão ao concluir pelo sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no Recurso Extraordinário n° 922.144/RG-MG (tema 865 do STF), em que se discute a “compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5°, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100)”.
Assim, cumpre revogar a decisão de sobrestamento do recurso extraordinário, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega violação ao artigo 100, caput e § 8°, da Constituição Federal ao exigir pagamento fora da ordem cronológica de apresentação de precatórios, em decisão transitória, sem instrução probatória e sem garantia de que os valores estão corretos.
Sustenta, ainda, que “a determinação de sequestro de contas públicas em caso de não recolhimento dos valores arbitrados na decisão também fere diretamente o art. 100 da Constituição Federal, afinal tal dispositivo não versa sobre a possibilidade de bloqueio de contas do ente público na situação fática em comento e muito menos possibilita como forma paralela de cumprimento dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública a realização do sequestro” (mov. 1.1 – Pet 3).
Ab initio, diferentemente do que constou na decisão anterior, não há identidade entre a presente demanda e o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (RE 922.144/RG-MG), uma vez que a discussão posta no leading se restringe “a forma de pagamento da diferença apurada entre o valor depositado e aquele apurado durante o processo de desapropriação” (Rcl 448383/GO, Relator: Ministro Edson Fachin, DJe-075, DIVULG 20/04/2021, PUBLIC 22/04/2021).
Ou seja, trata-se exatamente da diferença entre o valor levantado no depósito prévio (apurado em avaliação judicial provisória) e o valor definitivamente fixado ao final do processo de desapropriação.
Nesse contexto, é relevante observar as conclusões da c. 4ª Câmara Cível ao analisar os pontos questionados pelo recorrente: “(...), as alegações de impacto orçamentário decorrente da ordem de complementação do depósito prévio e de desobediência à regra de execução por precatório já foram detidamente analisadas e repelidas por este Órgão Fracionário, mais especificamente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.468.833-8.
Por serem perfeitamente aplicáveis à hipótese, reproduzem-se os argumentos lançados naquela decisão: “(...) À vista disso, já se decidiu – e, portanto, não mais se irá rever – que: (1) nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória da posse do imóvel (AI 823.681-9); (2) essa estimativa segue procedimento bastante abreviado, conduzido pelo próprio avaliador judicial da comarca, e apenas visa garantir um pronunciamento isento acerca do valor aproximado do bem (AI 1.185.269-6); (3) o qual deverá ser utilizado como parâmetro para a feitura do depósito prévio exigido por lei (AI 1.339.775-4). (...) Com isso, aliás, se está também a dar vazão a entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que há tempos vem assim decidindo: (...) Quando solicitada e reconhecida a necessidade de imediata imissão na posse de imóvel urbano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não ofende a legislação infraconstitucional o condicionamento da imissão antecipada na posse ao depósito integral do valor apurado em avaliação judicial provisória (IURESP 16.647/SP – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – ‘in’ DJU DE 01/08/1994; EREsp 20.788/SP – Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo – ‘in’ 20/09/1993; EREsp 23.649/SP – Rel.
Min.
César Asfor Rocha) (AGA 236.127/BA – Humberto). (ressalvados os destaques).
De modo que, ‘(...) consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada’.
Ademais – segue a Corte Superior –, ‘Se o egrégio Tribunal a quo converteu o julgamento em diligência, para que nova perícia fosse executada no juízo de origem, tendo em vista a constatação de omissões e inexatidões na primeira avaliação, o novo laudo deverá prevalecer para efeito de depósito judicial, no que se refere ao valor da terra nua’ (EDcl no REsp 330.179/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 153 – excetuados os grifos).
E, mais recentemente, em aresto proferido para a solução de recurso repetitivo, reiterou sua posição ao afirmar o seguinte: ‘Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação’ (REsp 1185583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012 – salvo quanto aos realces feitos no texto) Não deixando qualquer margem a dúvidas de que o caminho adotado outrora encontra franco albergamento na jurisprudência pátria.
Diga-se já, que esse depósito complementar – como aliás bem acentuou o STJ – deverá ser feito em montante que faça se ter sob custódia bancária a inteireza do valor apurado pela avaliação judicial provisória e, em oposta medida ao que apregoa o Município Agravante, não se submeterá ao regime especial de pagamento mediante precatório, pois diferentemente dos precedentes colhidos pela parte junto à jurisprudência da Suprema Corte (em especial o AgRg no RE 739.454 e o AgRg no RE 598.678), aqui não se está a tratar da complementação urgida naqueles casos em que o depósito se mostra insuficiente para fazer face ao valor da indenização fixada pela sentença.
Ora, o precatório, como bem se sabe, pressupõe uma sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), não se podendo sequer cogitar da sua feitura para a efetivação de uma tutela de natureza provisória – é também dizer, modificável –, até mesmo porque sua expedição de forma parcelar ou fracionada violaria frontalmente a regra constitucional do artigo 100, § 8º.
No caso em apreço, ainda estamos a cuidar daquele primeiro depósito a que se remete o artigo 15, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41 e, em relação a ele, a própria disposição normativa não dá ensejo a qualquer outra forma para a sua efetivação que não entrega da importância em dinheiro para que possa ser colocada sob custódia bancária sujeita a administração judicial (art. 1.058 do CPC/2015). (...)” No que diz respeito aos impactos orçamentários negativos da ordem de complementação do depósito prévio ofertado para a imissão provisória na posse, cumpre observar que desde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 823.681-9 – ocorrido em 10/07/2012 – vige a determinação de complementação do depósito prévio até o valor apurado pelo Avaliador Judicial, como condição para a manutenção do Município na posse do imóvel expropriado.
Passados quase 06 (seis) anos da determinação, a complementação ainda não foi providenciada pela Municipalidade, sendo relevante o argumento das Agravadas de que, neste interregno, o Município deveria ter contingenciado despesas de forma a conseguir cumprir a decisão judicial.
Também são relevantes as ponderações das Recorridas no sentido de que a própria desapropriação ensejou o incremento de receitas do Município, visto que a área expropriada foi doada à fábrica Sumitomo e “o próprio sítio eletrônico do Município noticia que a fábrica – que está em funcionamento desde 2013, gerando receitas diretas (tributos, projetos e programas federais e estaduais) e indiretas (empregos, aumento no fundo de participação dos município etc.) – realizou o maior investimento da história de Fazenda Rio Grande, com geração de até 3 mil empregos diretos, previsão de instalação de 50 novas indústrias e 10 mil empregos indiretos” (fl. 99/TJ).
Assim, a essa altura da marcha processual não se mostram suficientes os argumentos de insuficiência orçamentária a justificar a pretensão de exoneração do dever de complementação do depósito prévio para imissão provisória na posse. (...) Tendo os expropriados sido privados da posse há vários anos e tendo sido apurada em avaliação provisória a insuficiência do depósito efetuado pela Municipalidade, impõe-se a manutenção da ordem de complementação, deferida, como frisado, também já há vários anos, sob pena de manifesta violação à exigência constitucional de indenização prévia e justa.
No que diz respeito à ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da determinação de complementação do depósito, melhor sorte não assiste ao Município quanto à pretensão de afastamento.
Consoante já decidido no acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.468.833-8, não há de se cogitar de execução da decisão judicial que impôs a obrigação de complementação do depósito através precatório requisitório, por não se tratar de decisão definitiva.” (mov. 1.17 – autos de Agravo de Instrumento) (sem destaques no original) Considerando o exposto, verifica-se que a análise da suposta ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados pressupõe o exame da legislação infraconstitucional, em especial ao Decreto-lei n.º 3.365/41, encontrando, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
VALOR DO DEPÓSITO.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1104258 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) De igual forma, denota-se que o recorrente não combateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção da decisão, quais sejam, “aqui não se está a tratar da complementação urgida naqueles casos em que o depósito se mostra insuficiente para fazer face ao valor da indenização fixada pela sentença.
Ora, o precatório, como bem se sabe, pressupõe uma sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), não se podendo sequer cogitar da sua feitura para a efetivação de uma tutela de natureza provisória – é também dizer, modificável –, até mesmo porque sua expedição de forma parcelar ou fracionada violaria frontalmente a regra constitucional do artigo 100, § 8º.” (mov. 1.17 – autos de Agravo de Instrumento), fazendo com que o conhecimento do recurso extraordinário esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, considerando a ausência de identidade entre a discussão formulada nos presentes autos e o RE n° 922.144/RG-MG (Tema 865 do STF) e os óbices sumulares indicados, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos do recurso extraordinário. Curitiba, 28 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028364-68.2017.8.16.0000/4 Recurso: 0028364-68.2017.8.16.0000 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): WE EMPREENDIMENTOS LTDA CONSTRUTORA ELITE LTDA Agravado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1.
Vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 2.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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