STJ - 0032411-19.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 14:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/03/2022 14:48
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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24/02/2022 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/02/2022 Petição Nº 957330/2021 - AgInt
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23/02/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0957330 - AgInt no AREsp 1910376 - Publicação prevista para 24/02/2022
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14/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de TAJ SERVICOS DE ENTRETENIMENTO - EIRELI e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00957330/2021 - AgInt no AREsp 1910376/PR
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17/12/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000238-2021-AJC-4T)
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17/12/2021 06:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/12/2021
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16/12/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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16/12/2021 15:27
Incluído em pauta para 08/02/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00957330/2021 - AgInt no AREsp 1910376/PR
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16/11/2021 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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16/11/2021 17:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1047022/2021
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16/11/2021 17:11
Protocolizada Petição 1047022/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/11/2021
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27/10/2021 05:27
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/10/2021 Petição Nº 957330/2021 -
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26/10/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/10/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 957330/2021. Publicação prevista para 27/10/2021)
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25/10/2021 22:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 957330/2021
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25/10/2021 22:02
Protocolizada Petição 957330/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/10/2021
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01/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 06:10
Conheço do agravo de TAJ SERVICOS DE ENTRETENIMENTO - EIRELI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE para negar provimento ao Recurso Especial
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26/08/2021 15:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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26/08/2021 15:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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17/08/2021 13:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2021 13:44
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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23/06/2021 12:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/06/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/06/2021 07:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032411-19.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0032411-19.2016.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Uso Requerente(s): TAJ SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO LTDA. - EPP Requerido(s): MOOVE BAR E RESTAURANTE LTDA TAJ SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alega em suas razões ocorrer: a) violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão objurgado incorreu em vício de omissão com relação a ocorrência de eventual confusão entre a percepção do público; e b) ofensa ao artigo 369 do Código de Processo Civil, diante do indeferimento de produção de prova pericial; e c) afronta ao artigo 505 do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de debater sobre questões que já tenham sido resolvidas.
O Colegiado assim enunciou suas razões: “(...).
No mérito, o cerne da questão consiste em saber se é possível a coexistência harmônica das marcas “TAJ” e as suas derivadas “Grupo Taj”, “Taj Mag”, “Chopp Taj”, etc., de titularidade da requerente Moove Bar e Restaurante Ltda. com a marca “Taj Entretenimento”, utilizada pela requerida Taj Serviços de Entretenimento Ltda. – EPP.
Depreende-se, desde logo, que todos os conjuntos marcários possuem como elemento principal a palavra “TAJ”, bem como que ambas as partes desempenham atividade no mesmo setor, o do entretenimento, embora a requerida alegue que o seu público é diverso.
No que se refere à anterioridade, a autora obteve o primeiro registro da marca “Taj Bar”, mais precisamente em 20/11/2007, da marca “TAJ” em 18/11/2014 e das demais a partir de 17/03/2015 (mov. 1.5 a 1.8), enquanto a ré depositou o pedido de registro para “Taj Entretenimento” em 07/04/2015 (mov. 1.10). (...) Da norma se extrai que, mais do que a simples semelhança dos sinais ou a afinidade nas atividades, é necessário averiguar se a coexistência das marcas é apta a causar confusão no consumidor, e a resposta, na presente hipótese, é positiva.
Isso porque as partes atuam no mesmo segmento de mercado, daí porque a realização de eventos com a indicação de nomes idênticos (“Taj”) tem acentuado potencial de causar confusão junto ao consumidor e desvio de clientela.
Vale dizer, em que pese a requerida argumente que seus clientes diretos são as empresas que buscam promover seus produtos (como bebidas alcoólicas, energéticos, etc.), esta distinção não se mostra suficientemente clara para o público em geral, que poderá acreditar, ao se deparar com publicidade sobre um evento ou festa promovido por “TAJ” ou “Taj Entretenimento” – ainda que em pequena menção e sem o mesmo destaque dado às marcas patrocinadoras –, que se trata do mesmo grupo econômico. É comum, afinal, que mesmo bares e outras empresas no setor do entretenimento que possuem “locais fixos” para o desenvolvimento corriqueiro de suas atividades, promovam esporadicamente eventos em espaços de terceiros, especialmente para atingir um público maior, como festivais, festas com atrações especiais, etc.
O fato da divulgação dos eventos ocorrer pelas redes sociais, de modo a atingir pessoas das mais diversas localidades, somado à circunstância da autora também possuir filiais em diferentes cidades, ainda que nenhuma em São Paulo-SP (sede da ré), faz com que as marcas não sejam totalmente inconfundíveis perante o “consumidor médio”, no caso, o público frequentador de festas e bares.
Esse fato pode, quando muito, ter influência em eventual aferição do valor da indenização devida ao autor.
Aliás, em consulta à página de Facebook da requerida é possível notar agenda de eventos também no Rio de Janeiro, Piauí, etc., de sorte que, em tese, nada impede que um dia venha a realiza-los nos municípios que coincidem com a sede ou as filiais da autora.
Mais especificamente em relação à territorialidade, é de se ter em mente que o registro da marca junto ao INPI assegura sua proteção em âmbito nacional.
Além disso, incontestável o apontamento feito pela d. magistrada singular, no sentido de que grandes eventos atraem pessoas dos mais diversos lugares. (...)” (mov. 53.1 – Apelação) Dessa forma, em que pese as razões apresentadas quanto à suposta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, constata-se que o recurso não comporta acolhimento, pois o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC” (AgInt no REsp 1820373/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019), bem como que “Afasta-se a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1468730/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019).
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, extrai-se do acórdão recorrido que: “(...).
Contudo, é irrelevante para a solução da controvérsia saber detalhadamente o modus operandi de cada uma das partes, uma vez que, conforme se verá adiante, o público-alvo que precisa saber fazer a distinção entre as duas atividades não é composto apenas pelos clientes diretos que contratam a requerida - no caso, as empresas que buscam promover seus produtos -, mas também pelos frequentadores das festas e eventos organizados tanto pela ré como pela autora.
Desnecessária, também, a inspeção no estabelecimento das partes para se aferir que a apelante, ao contrário da apelada, não realiza eventos em locais próprios, mas sim em espaços de terceiros alugados especificamente para este fim, porque esse fato não é objeto de controvérsia nos autos.
Assim, porque irrelevantes à solução da controvérsia, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. (...)” (fl. 03 – mov. 53.1 – Apelação) Assim, considerando que é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que o destinatário final das provas produzidas nos autos é o juiz, cabendo a ele avaliar a suficiência e necessidade da evidência, assim, divergir do Órgão Julgador quanto a negativa de produção da prova pleiteada e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa implicaria em reexame do conteúdo fático probatório, medida vedada em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE DANOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Afastado o cerceamento de defesa pelas instâncias ordinárias - sob o fundamento da suficiência das provas acostadas aos autos -, torna-se inviável modificar tais conclusões sem que haja incursão na seara probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1431930/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019 – sem supressões no original) Outrossim, referente a alegada afronta ao artigo 505 do Código de Processo Civil, constata-se que a Recorrente deixou de impugnar um dos fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, o de que: “O art. 505 do CPC, então, segundo o qual “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” não se aplica à hipótese, porque naquela ocasião não se decidiu o mérito da controvérsia (a efetiva violação de direito de propriedade industrial), mas, tão somente, o preenchimento ou não dos requisitos do art. 300 do CPC.” (fl. 04 – mov. 14.1 – Embargos de Declaração).
Logo, o conhecimento deste recurso especial esbarra, no ponto, na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 283 DO STF. (...) 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’.
Súmula n. 283 do STF. (...)” (AgInt no AREsp 1257367/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018 – sem supressões no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TAJ SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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