TJPR - 0000678-85.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2025 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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28/02/2025 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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20/02/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/02/2025 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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29/01/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MILTO CAPONI
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27/01/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2025 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/01/2025 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2024 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/09/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/07/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/06/2024 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/05/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/03/2024 15:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/02/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/01/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/10/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/09/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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03/07/2023 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/06/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/05/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/05/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/04/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/02/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/02/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/01/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/11/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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05/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/10/2022 15:13
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
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05/10/2022 15:05
Expedição de Mandado
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05/10/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/10/2022 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/10/2022 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/10/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
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16/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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10/08/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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01/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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01/08/2022 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:43
Juntada de DENÚNCIA
-
14/07/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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25/04/2022 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0000660-30.2022.8.16.0154
-
25/04/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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04/04/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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25/03/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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07/03/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/03/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/03/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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09/02/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2021 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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06/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 14:01
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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29/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-85.2021.8.16.0154 Processo: 0000678-85.2021.8.16.0154 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MILTO CAPONI DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial Santo Antônio do Sudoeste/PR em desfavor de MILTO CAPONI, o qual foi preso e autuado pela suposta prática das infrações penais previstas no art. 12 da Lei 10.826/2003 (capitulação provisória).
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00, a qual foi paga pelo autuado (evento 1.11).
O flagrante foi homologado (evento 14.1).
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória com fiança e fixação de outras medidas cautelares (evento 17.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Analisando o quadro fático-jurídico e seguindo pela cronologia processual penal, é de se constatar que os autos, em conformidade com dicção legal dos artigos 282, I e II, 310, III, e 321, todos do Código de Processo Penal, comportam a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse desiderato, vale ressaltar que, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas quando presentes a “[...] necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Confere-se ao Juiz a possibilidade de, a qualquer momento, desde que presentes os requisitos acima mencionados, revogar, aplicar ou alterar as medidas cautelares diversas da prisão (cf. artigo 282, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Penal), decorrência essa do poder geral de cautela do Magistrado, gestor da marcha processual e garantidor dos direitos do réu como pessoa humana.
Por outro lado, a segregação preventiva é medida de exceção, a qual somente se justifica em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Os pressupostos da prisão preventiva consistem na exigência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do.
No caso, ambos estão satisfeitos, pois fumus comissi delicti exsurgem do boletim de ocorrência (evento 1.5), auto de prisão flagrante delito (evento 1.2), termo de depoimentos dos policias que atenderam à ocorrência (evento 1.3 e 1.4), auto de apreensão e foto da arma (evento 1.7 e 1.8) e interrogatório (evento 1.9).
Há que se avaliar, portanto, se estão presentes quaisquer dos fundamentos da custódia cautelar, consubstanciados no perigo de liberdade.
O art. 312 do CPP prevê a possibilidade de segregação nas seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Do narrado até o presente momento, não está evidenciada que a colocação do indiciado em liberdade provisória, agredirá qualquer dos valores protegidos pela legislação, que devem ser considerados de forma concreta, como exige a jurisprudência pátria.
Não há evidência nos autos de que o autuado tenha ameaçado testemunhas ou pretenda tumultuar o prosseguimento da investigação, ou furtar-se da aplicação da lei penal.
Ainda, se trata de primário, em observância ao oráculo de evento 10.1.
Desta forma, percebe-se que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes e adequadas para garantia da ordem pública e para vincular o autuado à eventual ação penal e garantir o seu escorreito trâmite, bem como da investigação policial, sendo incabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, do qual os critérios de necessidade e adequação emergem, vislumbro que a aplicação de algumas das providências cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de fato, revelam-se imperiosas para vincular o investigado ao procedimento investigatório/processo, viabilizar sua rápida conclusão e para evitar o cometimento de novas infrações penais.
A autoridade policial arbitrou fiança ao flagranteado, no montante de R$ 1.100,00 (quinhentos reais), contudo entendo ser caso de complementação da fiança.
Levando em conta a natureza da infração (delito contra a incolumidade pública), as condições pessoais do autuado (agricultor), a vida pregressa e antecedentes (evento 6.1), entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, III, e 321, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA a MILTO CAPONI, impondo-lhe, com fundamento nos artigos 282, I e II, e § 2º, e artigo 319, VIII, ambos do Código de Processo Penal, a seguinte medida cautelar diversa da prisão: a) Comparecimento MENSAL em Juízo para informar e justificar suas atividades, com obrigação de manter atualizado seu endereço (artigo 319, I, do CPP); b) Proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); c) FIANÇA no valor de R$ 3.000,00 – recolhida parcialmente pelo investigado – R$ 1.100,00 (evento 1.11) - (artigo 319, VIII, do CPP).
Intime-se o autuado, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize a complementação do valor arbitrado a título de fiança, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos) reais, eis que entendo ser caso de majoração da fiança fixada pela Autoridade Policial.
Após, lavre-se o respectivo termo, fazendo constar as condições previstas nos arts. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Advirta-se o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas enumeradas acima e/ou das obrigações previstas nos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (conforme artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Santo Antônio do Sudoeste, 27 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
28/04/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 04:57
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-85.2021.8.16.0154 Processo: 0000678-85.2021.8.16.0154 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MILTO CAPONI DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial Santo Antônio do Sudoeste/PR em desfavor de MILTO CAPONI, o qual foi preso e autuado pela suposta prática das infrações penais previstas no art. 12 da Lei 10.826/2003 (capitulação provisória).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O presente auto de prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela Autoridade Policial, deve ser avaliado à luz dos princípios da legalidade e necessidade, assim como determina o artigo 310, I, do CPP.
O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/2005 e da Lei nº 12.403/2011.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos.
Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante do conduzido, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais, de modo que se encontram presentes os requisitos do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Igualmente, não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto.
Diante desses elementos, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MILTO CAPONI, com fundamento no art. 302, I, do CPP e no art. 5º, LXI, LXI, LXI e LXIV, da Constituição Federal.
Abra-se vista ao Ministério Público. Santo Antônio do Sudoeste, 22 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
23/04/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 03:07
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 15:37
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/04/2021 20:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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21/04/2021 20:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/04/2021 20:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 20:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 20:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 20:52
Recebidos os autos
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21/04/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2021 20:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/04/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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