TJPR - 0001739-88.2015.8.16.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2024 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/11/2024 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/11/2024 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/10/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/11/2024 13:30
-
23/10/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 14:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
01/10/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 15:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/08/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000610-38.2021.8.16.0154 Processo: 0000610-38.2021.8.16.0154 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$55.000,00 Embargante(s): Deodato Onofre de Almeida Santina Ines de Almeida Embargado(s): LOURDES CAROLINA LOPEZ DESPACHO A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a natureza tributária das custas processuais, incumbe ao magistrado zelar pelo correto recolhimento do tributo, conforme dever expresso na Lei Orgânica da Magistratura: Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; A concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, como, por exemplo, a isenção do imposto de renda.
Deve o magistrado examinar o contexto para aferir a real necessidade da isenção tributária.
Como a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, é permitido ao juiz averiguar a situação financeira do requerente, conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.059.924/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 07.11.2019, v.u).
No caso vertente, os autores qualificaram-se como aposentados, contudo, o requerimento veio instruído apenas com a declaração de hipossuficiência (mov. 1.5) e com um extrato de conta poupança do mês de setembro de 2017 (mov. 1.7).
Assim, extrai-se capacidade financeira para suportarem o pagamento das custas sem prejuízo do sustento pessoal ou de sua família.
Com isso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino que a parte autora comprove sua hipossuficiência, devendo juntar no mínimo: - comprovante de recebimento de benefício previdenciário e/ou contracheque/holerite, dos últimos 03 meses; - cópia dos extratos bancários e de cooperativas de crédito das suas contas, nos últimos 06 meses; - certidões do registro de imóveis e do DETRAN; - declaração do imposto de renda dos últimos 03 exercícios; Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias, sendo que a manutenção do requerimento sem subsistência fática poderá ensejar o pagamento do décuplo das custas.
A parte poderá em igual prazo efetuar o pagamento parcelado das custas em 06 (seis) vezes nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de modo que com o pagamento da primeira parcela os autos deverão vir conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Ressalta-se que o não pagamento das demais parcelas implicará em cancelamento da distribuição.
Caso haja necessidade da realização de ato mais oneroso no curso do processo, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita apenas em relação a ele.
Transcorrido o prazo assinalado de 15 (quinze dias) sem manifestação, ou atendidas as diligências anteriores, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 23 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000825-22.2009.8.16.0158
Jeferson dos Santos Setnik
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Evandro de Castro Leite Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2022 17:45
Processo nº 0026606-89.2020.8.16.0019
Eliana Padilha Tangerino
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 11:18
Processo nº 0004989-50.2018.8.16.0017
Gilmar Lassala Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Martins Castelli Ribas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2021 13:45
Processo nº 0023144-50.2021.8.16.0000
Jacinta Ciunek Sitko
Gilberto Slobodzian
Advogado: Anna Carolina Almeida Quadros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 10:00
Processo nº 0023078-70.2021.8.16.0000
Jacinta Ciunek Sitko
Gilberto Slobodzian
Advogado: Anna Carolina Almeida Quadros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:30