TJPR - 0037227-82.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2025 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2025 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:43
Expedição de Mandado
-
18/11/2024 19:43
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 11:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL MAIOR
-
25/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 07:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/07/2023 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL MAIOR
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:22
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
05/07/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 06:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL MAIOR
-
03/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:57
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL MAIOR
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:06
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
19/07/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 17:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/04/2022 13:44
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
11/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:54
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037227-82.2019.8.16.0019 Processo: 0037227-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$34.209,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ISABEL MAIOR 1.
Proferida a sentença que julgou procedente a ação, opôs a Autora embargos de declaração (220) sustentando que: - a lei aplicável ao caso prevê para a fixação dos juros moratórios o percentual de 6% ao ano e não de 1% ao mês; - os honorários advocatícios de sucumbência devem observar o percentual de meio a 5% sobre o valor da diferença.
Contudo, a fixação do percentual máximo prescinde de fundamentação do Juízo, já que não se deve pagar mais do que aquilo que pode ser entendido como justa retribuição ao trabalho realizado pelo patrono.
Intimada, a Embargada defendeu que não há omissão ou obscuridade a ser suprida, e requereu a improcedência dos embargos. 2.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 3.
Quanto ao percentual dos juros moratórios, razão assiste à Embargante, à luz do que dispõe o artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Contudo, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença, considerando que o termo estabelecido no artigo supracitado é aplicável somente às pessoas jurídicas de direito público, sujeitas à inclusão de seus débitos judiciais em orçamento anual e pagamento segundo requisição de autoridade judiciária.
Sendo a Autora pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra à hipótese.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
COPEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0005427-54.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.08.2021) (TJ-PR - APL: 00054275420158160026 Campo Largo 0005427-54.2015.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 23/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Assim, os embargos devem ser acolhidos tão somente para modificar os juros de mora ao percentual de 6% ao ano.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, improcede as alegações da Embargante, uma vez que incidência do percentual máximo não depende de fundamentação exauriente do Juízo para tanto, já que a Lei limita apenas o valor máximo da verba ao valor de R$ 151.000,00 (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, §1º).
No caso dos autos, o percentual de 5% de honorários advocatícios será calculado sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ou seja, sobre o valor de R$ 31.986,69, o que resulta no valor de R$ 1.599,33.
O montante mencionado faz jus à complexidade da causa, o zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, não sendo razoável arbitrar percentual aquém, ainda que a lei assim permita, sob pena de não dar ao trabalho desempenhado pelo causídico a justa remuneração que lhe é de direito.
Sendo assim, não há modificações a serem realizadas quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Diante do exposto, recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes parcial provimento para modificar o percentual dos juros de mora para que passe a constar na sentença objurgada: 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos formulados pela Autora para: a) Confirmar a liminar concedida (13); b) Constituir servidão administrativa em favor da Autora, em área correspondente a 1,3785 ha do imóvel de matrícula nº 39.020 do 1º SRI, mediante indenização do valor de R$ 66.195,85, observando-se os limites e confrontações dos documentos de mov. 1.17, 1.19, 1.20, 1.21. O valor depositado deverá deduzido do valor da indenização arbitrado no item “b” supra. Os juros moratórios incidirão sobre valor resultante da diferença do valor da indenização e o montante do depósito inicial, no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Já a correção monetária, pela média do INPC-IBGE e IGP-DI, deverá ser calculada a partir da entrega do laudo pericial. 4.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito maly -
31/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de tutela antecipada de imissão na posse envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 39.020 do 1º SRI, de propriedade da Ré, e no qual seria necessária a implantação de passagem em uma área de aproximadamente 20,98 km de extensão para Linha de Transmissão Klacel - Ponta Grossa Norte C1, na Subestação Ponta Grossa, circuito duplo, 230 kV, que interligará a Linha de Transmissão 230 kV Klacel - Ponta Grossa Norte C1 à Subestação Ponta Grossa, localizada no Município de Ponta Grossa – parte do Projeto Gralha Azul, Lote 1 do Contrato de Concessão de Energia Elétrica 1/2018 ANEEL (Processo 48500.002436/2017-85).
Sustenta a Autora que a indenização justa, após estudos e análises acerca da área a ser atingida, perfaz o montante de R$ 34.209,16.
Requereu liminarmente a imissão na posse da área em questão, com averbação na matricula, e supressão de benfeitorias reprodutivas.
No mérito, requereu a instituição da servidão, com a finalidade exclusiva.
Deferiu-se liminar no mov. 13.1, nos seguintes termos: Por todo o exposto, homologo a avaliação prévia extrajudicial do mov. 1.17 e o valor através dela obtido (R$34.209,16), apenas para os fins da análise do pedido liminar, sem prejuízo Página 1 SENTENÇA da realização de perícia a posteriori para apuração da justa indenização aos proprietários; c) desde que haja o depósito judicial em cinco dias do valor homologado, defiro ao Autor a imissão provisória na posse, conforme artigo 15 do Decreto-Lei 3365/1941; d) recolhidas as custas referentes à diligência, expeça-se mandado de imissão provisória do Autor na posse do imóvel, o qual, após seu cumprimento, deverá ser registrado no Registro de Imóveis competente (Decreto-Lei 3365/1941, artigo 15, §4º) Para levantamento do preço, a Ré deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (DL 3365/1941, art. 34).
A caução foi depositada no mov. 31.
O perito nomeado na decisão inicial apresentou proposta de honorários (20.1).
O Ministério Público declarou que não interviria no feito (29.1).
A Ré pediu habilitação nos autos (38) e interpôs agravo de instrumento face à decisão inicial (42).
A seguir, apresentou contestação (43), alegando preliminarmente: • Ausência de pedido certo e determinado, por omitir na petição inicial a pretensão quanto à faixa suplementar adicional de segurança para constituição de servidão; • Inépcia da inicial pela não juntada das licenças ambientais válidas (licença prévia e licença de instalação), documentos esses indispensáveis à propositura da ação; • Ausência de urgência hábil a autorizar a imissão provisória na posse, já que a resolução autorizativa nº 7477 da ANEEL Página 2 SENTENÇA atendeu a alegação de urgência em 20.11.2018.
Destarte, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo para requerimento da imissão provisória (DECRETO-LEI n° 3.365/41, artigo 15, §§ 2º e 3º); • Inépcia da inicial pela ausência de informações quanto às restrições e limitações de uso, gozo e disposições a serem impostas pela servidão; • Requereu o afastamento das limitações impostas à defesa em ação de constituição de servidão pelo artigo 20 do Dec.-Lei 3.365/41, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa preceituados pela Constituição Federal.
No mérito, defendeu: • A Autora não comprovou a realização de audiências públicas no Município de Ponta Grossa para viabilizar a implantação de empreendimento relativo à instalação das Linhas de Transmissão de energia elétrica objeto do feito, o que gera nulidade do processo.
Não há análise dos impactos ambientais e nas atividades rurais e urbanas do Município, o que constitui afronta ao princípio constitucional da publicidade; • Não houve implantação de medidas protetivas, sendo certo que o empreendimento gerará exposição de risco à vida humana e não há observância ao artigo 2º, §2º da Resolução CONAMA 09/87; • O contrato entabulado entre a Autora e a ANEEL impõe a obrigação de preservação ao meio ambiente, sendo necessária a intervenção do Ministério Público Estadual do Meio Ambiente e Ministério Público Federal para que tomem as medidas cabíveis para este fim; • A linha de transmissão em questão pertence à entidade particular, que lucrará em prazo indeterminado em detrimento do direito de propriedade da Ré, estando ausente o interesse público.
Por este motivo, defendeu a nulidade do processo; Página 3 SENTENÇA • A avaliação judicial prévia e justa é requisito essencial para a imissão provisória na posse, sendo incabível a concessão de tutela jurisdicional para esse fim com base no valor ofertado de maneira unilateral pela Autora; • A imissão provisória deve ser cassada pois não há informações claras sobre os frutos da produção da Ré, como: destino dos frutos, se serão entregues à Autora ou à Ré, quem arcará com os custos da colheita; • Na avaliação apresentada pela Autora não constam os acessos adjacentes às faixas de servidão pretendida – 15 metros; • Está em andamento a construção do Aeroporto Internacional dos Campos Gerais, que ocupará uma área de 2.000 alqueires no Município de Palmeira e a área do imóvel da Ré seria afetada indiretamente pelo empreendimento, sendo importante a avaliação prévia e justa da área afetada considerando este aspecto; Impugnou o preço ofertado pela Autora pelos seguintes argumentos: • Além da faixa de servidão de 42 metros, há uma faixa suplementar de 15 metros (Decreto 2.661/98, artigo 1º), áreas essas que ficarão indisponíveis à Ré.
A avaliação deve levar em conta uma faixa de 72 metros; • A área ocupada pela base das torres possui restrições e limitações de uso, gozo e disposição total, do que decorre que o coeficiente de servidão deve ser 100%, de modo que a área deve ser avaliada como desapropriação, e não servidão; • Em razão da servidão, deve ser considerada a incidência de lucros cessantes, custos para regularização da escritura e registro remanescente e depreciação da área remanescente em razão da sua normal destinação econômica; Página 4 SENTENÇA • A instalação de linhas de transmissão de energia implica em riscos à segurança como rompimento de cabos elétricos por ação de vento.
A implantação impõe restrições, tornando a faixa non aedificandi, não sendo permitida existência de construções, plantio de eucaliptos e outros tipos indicados para reflorestamento, proibição de plantio de cana de açúcar e de realização de escavações; • Haverá incômodos como interferências em aparelhos receptores e transmissores instalados nas proximidades, passagem de fiscais (perda de privacidade), dificuldade de recomposição do solo, prejuízo na drenagem superficial e profunda, possibilidade de ocorrência de fenômenos de indução, entre outros; • Aduz que a única forma de remediar a situação é com a desapropriação da área para que a Autora passe a ser integralmente responsável, já que não cabe à Ré continuar com o ônus do domínio de a disponibilização do bem não é plena; • Por estar o imóvel dentro do perímetro urbano, pretende a Ré projetar loteamento do imóvel em momento oportuno, sendo certo que o projeto será afetado pela instituição da servidão; • O valor de R$ 62.040,56 por hectare é irrisório, considerando que o imóvel possui área com superfície seca, topografia plana, bem localizada e altamente produtiva.
A oferta da Autora corresponde ao valor de R$ 6,20 o metro quadrado para pleno domínio. • Não se aplica o coeficiente de servidão de 40%, já que o comprometimento da área seria total pela impossibilidade de realização de edificações sobre ela; • A Autora não incluiu na avaliação o trajeto do acesso para alcançar a servidão (passagem forçada) nem as culturas (benfeitorias reprodutivas) existentes em toda a área impactada.
Página 5 SENTENÇA Impugnou os documentos apresentados, informou interesse na indicação de assistente técnico para acompanhamento da perícia provisória e da definitiva e pugnou pela improcedência da ação.
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pela Ré (45.2), sendo o mandado de imissão na posse devolvido sem cumprimento (50).
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento definitivo do recurso (61).
A Autora requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais atos processuais, excetuado o ato de imissão provisória na posse (71), o que foi indeferido pelo Juízo (73).
Suspensão renovada no mov. 80.1.
O acórdão proferido no AI negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que concedeu a liminar (102).
A Autora impugnou os honorários periciais propostos no mov. 20 (104).
A Autora requereu a realização de perícia judicial definitiva e apresentou quesitos (106).
O mandado de imissão na posse foi cumprido (109.1).
O Juízo determinou intimação da Autora para se manifestar sobre a suspensão do Projeto Gralha Azul nos autos n. 5042816-11.2020 da 11ª Vara Federal de Curitiba e informar se a decisão lá proferida influirá no julgamento dos presentes autos.
A Autora informou que a suspensão proferida naqueles autos não está mais vigente e que eventuais irregularidades no licenciamento ambiental não gerarão invalidade ou ineficácia do objeto de contrato de concessão (115).
Os esclarecimentos foram acolhidos na decisão de mov. 119.
Página 6 SENTENÇA No mov. 116 a Autora informou que os prepostos da concessionária foram impedidos de ingressar no imóvel.
Solicitou o deferimento da utilização de força policial e arbitramento de multa em desfavor da Ré.
O pedido foi indeferido, tendo o Juízo determinado a expedição de mandado de constatação a fim de verificar se a faixa de servidão estaria sendo ocupada pela Ré ou terceiro em seu nome (119).
O mandado foi cumprido no mov. 189.2.
A Ré concordou com a proposta de honorários periciais de mov. 20 e informou que não há impedimento à imissão provisória na posse (125).
Homologado os honorários propostos pelo perito na decisão de mov. 134, a Autora promoveu o pagamento no mov. 162 e o perito procedeu o levantamento de 50% dos valores depositados (169).
O laudo pericial foi apresentado (173) e ambas as partes apresentaram impugnação (182 e 183).
O perito apresentou esclarecimentos aos questionamentos levantados (196.1) e as partes novamente discordaram (201 e 202).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre interesse na audiência de instrução e julgamento (artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 3.365/1941), ambas apresentaram resposta negativa (210 e 211).
Quanto aos recursos interpostos à segunda instância: Recurso Ementa/Decisão Agravo de instrumento 066109- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE 14.2019.8.16.0000 CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃOADMINISTRATIVA – PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE - LINHA DE TRANSMISSÃODE ENERGIA ELÉTRICA – INTERESSE PÚBLICO QUE PREPONDERA SOBRE OPARTICULAR- CONFIGURADA A URGÊNCIA PARA O INÍCIO DAS OBRAS, BEMCOMO, EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DA AVALIAÇÃO REALIZADA,CONFORME PRECEITUA O ART. 15 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41, ODEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA Página 7 SENTENÇA Recurso Ementa/Decisão POSSE DA ÁREA SERVIENDA ÉMEDIDA QUE SE IMPÕE - DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA -DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DO DEPÓSITO OFERTADO INICIALMENTE,NÃO IMPEDE SUA COMPLEMENTAÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO DESPROVIDO Agravo interno 066109-14.2019.8.16.0000 – Ag1 AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DESERVIDÃO ADMINISTRATIVA – COMANDO JUDICIALQUE DEFERIU O PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE,LASTREADO EM AVALIAÇÃO UNILATERALOFERECIDA PELO AUTOR- NECESSIDADE DE PRÉVIAAVALIAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULANº.28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO QUEDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AORECURSO- JUÍZO DE CONVENCIMENTO PAUTADONA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS ÀATRIBUIÇÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO - RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MULTA DO §4.º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória).
Estão presentes; b) Objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. b.1.
Inépcia da Inicial O artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 delimita as matérias que podem ser discutidas na presente demanda: Página 8 SENTENÇA Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Desta feita, se a Ré pretende discutir amplamente acerca dos requisitos de validade da concessão pública pactuada entre a Autora e a ANEEL, deveria ter ajuizado demanda autônoma cabível.
Não se verifica violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as matérias arguidas pela parte podem ser discutidas e formuladas em ação própria (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Não lhe cabe, no bojo da ação de desapropriação, discutir outras questões que não sejam aquelas pertinentes ao artigo supratranscrito.
Sendo assim, por não importarem em nulidade processual hábeis a impedir o regular processamento do feito, não serão analisados os fundamentos suscitados como preliminares, uma vez que são relativos a questões como Licença Prévia, Licença de Instalação, falta de urgência, ausência de audiências públicas, de publicação de edital e de legítima declaração de utilidade pública.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
LEGALIDADE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 15, CAPUT E § 1º.
DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41.
EVENTUAL VIOLAÇÃO A PRECEITOS AMBIENTAIS QUE DEVE SER MATÉRIA DE AÇÃO PRÓPRIA, CONSOANTE EXEGESE DO ARTIGO 20 DO DECRETO-LEI N.º 3.365 /41.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0036901- 19.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 30.04.2019) Rejeito, portanto, a preliminar.
Página 9 SENTENÇA c) extrínsecos: não há coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
Houve a prestação de caução para análise do pedido liminar. 2.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4.
Mérito Instituição de servidão administrativa Pretende a Autora a instituição de servidão administrativa e imissão na posse do imóvel matriculado sob o nº 39.020 do 1º SRI, de propriedade da Ré, sob o fundamento de que firmou contrato de concessão para a instalação do Projeto Gralha Azul.
Assim, para implantar linhas de transmissão, necessita de acesso ao mencionado imóvel e imissão na posse do bem.
A servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia.
Este direito é exercido pelo poder público, importando em intervenção do Estado na propriedade, impondo ao proprietário limitação a uso e gozo do imóvel em benefício da coletividade.
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade Página 10 SENTENÇA pública ou por seus delegados, em face de um serviço público 1 ou de um bem afetado a fim de utilidade pública O procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização é autorizado pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal e artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Constata-se a utilidade pública da servidão pretendida tendo em vista que inúmeros consumidores serão beneficiados com a ampliação dos serviços de transmissão e fornecimento de energia elétrica.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Área atingida e valor da indenização Controvertem as partes acerca do justo valor da indenização e dos critérios levados a efeito pelo perito para a elaboração do laudo pericial.
Para apurar o justo valor da indenização, foi deferida a realização de prova pericial para a avaliação dos imóveis objetos dos laudos, cujo laudo pericial foi apresentado no mov. 173/196.
O trabalho do perito levou em conta a faixa aérea necessária para a implantação de servidão, a fim de possibilitar a passagem da linha de transmissão de energia do empreendimento Secc.
LT 230 kV Klacel-Ponta Grossa Norte C1 –SE, bem como os aspectos relevantes para fixação do quantum indenizatório (relevo, classe do solo, clima, pluviosidade, recursos hídricos e infraestrutura pública. 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo".
São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.
Página 11 SENTENÇA Identificação do imóvel e da área atingida: Apontou o expert que a extensão da faixa de servidão administrativa perfaz a metragem de 1,3785 hectares, atingindo área de pastagem/cultivo e área de mata: Ao final do laudo, apurou-se como valor atribuído à faixa de servidão administrativa rural o montante de R$ 66.195,85.
A irresignação da Autora em relação às conclusões do laudo é consubstanciada nos seguintes argumentos (182): Página 12 SENTENÇA • A indenização deve ser calculada com base na perda perpétua da receita decorrente da instituição de servidão, a considerar os custos de produção e produtividade publicados pelo Departamento de Economia Rural (DERAL) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (SEAB); • Apenas a área de 0,08 ha ocupada pela base das torres será inutilizada, o que totaliza uma perda de receita liquida anual de R$ 405,06 ao ano; • A área total atingida pela servidão é de 1,3785 ha, dos quais apenas 0,04 ha, que se encontram sob a torre, tornar-se-ão inviáveis à atividade agrícola praticada no imóvel.
Nos demais 1,3385 ha (97,10%) a exploração econômica atual poderá se dar normalmente.
Já a Ré defende que: • Não foi inclusa na área avaliada a faixa suplementar e adicional de 15 metros para cada lado (artigo 1º, III, a do Decreto 2.661/1998); • O perito deixou de avaliar os acessos que a Autora utilizará para fins de manutenção de inspeção das linhas de energia; • O coeficiente de servidão apurado (47,90%) resulta em prejuízo à proprietária.
A partir da tabela Philipe Westin tem-se que o coeficiente mínimo a ser observado no caso dos autos é o de 75%; • O valor de avaliação do imóvel está aquém dos parâmetros de valores de mercado.
A Ré juntou laudo extraído dos autos 37255-50.2019 e solicitou a sua utilização como parâmetro para fixação do valor do bem (183.2).
Página 13 SENTENÇA No que diz respeito à área de faixa de servidão, tem-se que no documento apresentado no mov. 1.21 constou os seguintes perímetros: Não apresentou a Autora, seja no laudo de mov. 1.17 ou na manifestação de mov. 182.2, fundamentos hábeis a embasar a alegação de que, embora a área total da servidão corresponda a 1,3785 ha, apenas 0,04ha, sobre os quais ficarão as bases das torres das torres, resultarão em inviabilidade para a atividade agrícola e, portanto, o valor da indenização deve levar em conta a referida medida.
Tal premissa não está amparada pela NBR 14.653-3/2019, tampouco pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ademais, convém ressaltar que a totalidade da área atingida pela servidão ficará perpetuamente sujeita às limitações impostas pela implantação da linha de transmissão, não sendo razoável limitar a indenização apenas às áreas das bases das torres.
Por sua vez, as alegações apresentadas pela Autora levam em conta apenas a indenização pelos lucros cessantes decorrentes da atividade produtiva do imóvel, sem levar em consideração outros fatores que resultam em depreciação como: riscos e restrições, aptidão agrícola, posição da linha de transmissão em relação ao imóvel serviente, percentual de comprometimento e número de torres.
Página 14 SENTENÇA Todos os fatores foram devidamente justificados pelo perito na página 18 do laudo de mov. 173.1.
Estando incompletas e desprovidas de fundamentação técnica, normativa ou legal, não merecem acolhimento os apontamentos trazidos pela Autora.
Razão também não assiste à Ré.
O laudo pericial levou em conta para a definição da faixa de servidão o memorial apresentado no mov. 1.21, que prevê faixa de servidão de 20 (vinte) metros para cada lado da linha de transmissão.
Quanto à obrigatoriedade da faixa adicional de 15 metros, conforme insiste a Autora, tem-se que o dispositivo legal invocado não possui aplicabilidade ao caso concreto, uma vez que Decreto 2.661/1998 dispõe sobre normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais.
Sendo assim, o artigo 1º, III, a aduz sobre a vedação do emprego de fogo numa faixa de 15 metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão.
Tendo em conta que a indenização decorrente da servidão administrativa deve refletir os prejuízos decorrentes da limitação ao uso do bem e não havendo indícios de que a faixa adicional e suplementar gerará prejuízos ao Réu, não há justificativa para que se inclua o respectivo valor no cálculo da indenização, sobre tudo porque não há vedação para que a Ré faça o uso da referida área.
Outrossim, o perito incluiu para análise do cálculo do coeficiente de servidão a necessária passagem dos funcionários da Autora pelo imóvel da Ré, não tendo a parte apresentado fundamentos válidos para desclassificar o valor obtido pelo laudo pericial (47,90%) – vide item 10.2.1.2 do laudo (173.1).
Página 15 SENTENÇA Os demais fatores que justificam o cálculo do coeficiente apurado foram satisfatoriamente indicados pelo expert nas tabelas nº 6, 7, 8 e 9 do laudo, páginas 20 a 22.
Por fim, no que diz respeito ao valor do imóvel, denota-se que o laudo pericial adotou o método mais adequado aos valores de mercado (anexo IV – mov. 173.5), indicando as peculiaridades da propriedade e limitações existentes por conta da servidão administrativa.
Utilizou-se ainda método comparativo de dados de mercado, que é autorizado pela jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL – MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO – POSSIBILIDADE – QUANTUM FIXADO JUSTO – JUROS COMPENSATÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERDAS NA RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE – VALOR DEPOSITADO SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – ALTERAÇÃO FRENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARA CONSTAR DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O apelante alega que o quantum indenizatório não seria justo, porém o laudo pericial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, o que é permitido pela legislação e pela jurisprudência, de forma que o valor fixado se demonstra justo.
A respeito dos juros compensatórios entende-se que diante da inexistência de perda da renda em razão da imissão na posse, bem como do depósito em valor superior ao fixado para indenização, este deve ser afastado.
Diante da ocorrência de sucumbência recíproca deve o ônus sucumbencial antes fixado em desfavor da apelante, ora ré, ser alterado para que conste a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de forma recíproca e proporcional à sua sucumbência.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012535- 51.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2021) Página 16 SENTENÇA Tendo em vista o laudo pericial e a respostas aos quesitos formulados pela Ré, bem como os esclarecimentos prestados pelo expert no mov. 196, tem-se que o valor da indenização se encontra adequado ao caso concreto para a finalidade pretendida – imissão na posse decorrente de instituição de faixa de servidão administrativa.
Sendo assim, homologo o laudo pericial e determino que a Autora proceda o pagamento de indenização no valor de R$ 66.195,85 em favor da Ré.
Juros compensatórios (Súmula 56 do STJ) Consoante a supracitada súmula: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da pr opr i edade”.
A finalidade da incidência dos juros compensatórios encontra escopo no artigo 33, §2º do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 15-A,§1º da mesma norma legal: § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) o 1 Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
No caso dos autos, não há comprovação de perda de renda pela proprietária.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO [1] ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA IMISSÃO DE Página 17 SENTENÇA POSSE.
JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 6%.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 3.365/41, ARTIGO 15-A.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA ÁREA INDENIZADA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6%.
NÃO INCIDÊNCIA EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O VALOR APURADO NA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
REFORMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXPROPRIANTE QUE DEVE ARCAR TÃO SOMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO DECRETO- LEI Nº3.365/1941.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº2 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não tem comprovação da produtividade da propriedade, de acordo com o Decreto-Lei 3.365/41, art. 15-A e ADIN 2332.2. É de sabença antiga que os juros compensatórios, na desapropriação, refletem, como o próprio indica, uma compensação pela perda do uso e fruição do bem.
No caso em tela, todavia, o preço total do bem imóvel (servidão) foi depositado antes da imissão na posse, daí porque tal verba não incide.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível – 0005716 8.2013.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.08.2021) Sendo assim, incabível a incidência de juros compensatórios sobre o valor a ser indenizado pela parte autora.
Correção monetária A Autora efetuou o depósito de R$ 34.209,16 a título de caução (31.3), enquanto o real valor da indenização corresponde a R$ 66.195,85.
Página 18 SENTENÇA O valor depositado já é sujeito à remuneração e correção monetária a partir da data do depósito, e deverá ser debitado do valor da condenação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, EM FAVOR DA AGRAVANTE, QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DO DEPÓSITO JUDICIAL, DEDUZINDO-O DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
MONTANTE QUE PERMANECE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ATÉ QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0041883- 08.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 10.02.2021) (TJ-PR - ES: 00418830820208160000 PR 0041883-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021) Já o valor da condenação deverá ser corrigido pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento da indenização.
Juros de mora Cabível a incidência de juros moratórios apenas em relação à diferença do valor da indenização e o montante do depósito inicial, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
JUROS DA MORA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEDUZIDA A OFERTA DEVIDAMENTE CORRIGIDA.
TERMO INICIAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 70/STJ).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 931016-9 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 20.08.2013) Página 19 SENTENÇA (TJ-PR - APL: 9310169 PR 931016-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1186 17/09/2013) Sucumbência Dispõe a Súmula 141 do STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Ainda, o Decreto-lei nº 3.365/1941, artigo 27, §1º, aduz: § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no§ 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais).
No caso concreto, foi realizado o depósito no valor de R$ 34.209,16, em montante inferior à indenização devida, qual seja: R$ 66.195,85.
Assim, deverá a Autora pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Autora no importe de 5% do valor da diferença acima delineada (base de cálculo: R$ 31.986,69).
As custas processuais serão pagas proporcionalmente pelas partes (Decreto-lei nº 3.365/1941, artigo 30).
Considerando que o valor inicialmente proposto pela Autora corresponde à 51,67% do valor realmente devido, caberá a ela arcar com o percentual de 48,32% das custas processuais.
Página 20 SENTENÇA À Ré caberá o pagamento de 51,67% das custas do feito. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos formulados pela Autora para: a) Confirmar a liminar concedida (13); b) Constituir servidão administrativa em favor da Autora, em área correspondente a 1,3785 ha do imóvel de matrícula nº 39.020 do 1º SRI, mediante indenização do valor de R$ 66.195,85, observando-se os limites e confrontações dos documentos de mov. 1.17, 1.19, 1.20, 1.21.
O valor depositado deverá deduzido do valor da indenização arbitrado no item “b ” supra.
Os juros moratórios incidirão sobre valor resultante da diferença do valor da indenização e o montante do depósito inicial, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Já a correção monetária, pela média do INPC-IBGE e IGP-DI, deverá ser calculada a partir da entrega do laudo pericial.
Expeça-se mandado de imissão na posse em caráter definitivo.
A presente sentença valerá como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941).
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, no percentual de 5% do proveito econômico auferido pela Ré (diferença entre o valor inicialmente oferecido e o valor fixado pela sentença), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório de advocacia em Comarca diversa mas sem a prática de atos processuais presenciais), natureza e importância da causa Página 21 SENTENÇA (ação declaratória de constituição de servidão administrativa de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (769 dias).
Quanto às custas processuais, condeno a Autora ao pagamento do percentual de 48,32% de tais encargos e a Ré ao pagamento de 51,67%.
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários periciais remanescentes nos autos.
Ponta Grossa, sexta-feira, 26 de novembro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE maly Página 22 -
26/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037227-82.2019.8.16.0019 Processo: 0037227-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$34.209,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ISABEL MAIOR Em observância ao disposto nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias sobre o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
Em caso negativo, tornem conclusos para sentença.
Ponta Grossa, 13 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
13/10/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 08:49
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/05/2021 15:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037227-82.2019.8.16.0019 Processo: 0037227-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$34.209,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ISABEL MAIOR 1.
Defiro o pedido formulado no mov. 159.
Intimem-se as partes, com prazo de quinze dias (CPC, artigo 270; Provimento 223/2012, item 2.21.5.1). 2.
Independentemente do decurso do prazo (considerando que o depósito foi realizado a título de honorários periciais e, portanto, atrai a aplicação do artigo 1.000 do CPC), expeça-se o alvará.
Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos.
Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente.
A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
12/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037227-82.2019.8.16.0019 Processo: 0037227-82.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$34.209,16 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): ISABEL MAIOR Mov: 153: defiro o prazo suplementar requerido ( cinco dias).
Intime-se com o referido prazo.
Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
23/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 20:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 14:37
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:37
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/10/2020 14:37
Baixa Definitiva
-
19/10/2020 14:37
Baixa Definitiva
-
19/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:50
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:12
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 19:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 04:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2020 12:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2020 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2020 07:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/09/2020 07:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 22:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
24/07/2020 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/07/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2020 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2020 11:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2020 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2020 00:00 ATÉ 29/05/2020 23:59
-
14/04/2020 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2020 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:24
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/02/2020 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2020 16:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
06/02/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2020 15:24
Declarada incompetência
-
06/02/2020 15:23
Declarada incompetência
-
05/02/2020 08:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2020 11:02
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
03/02/2020 11:02
Declarada incompetência
-
31/01/2020 16:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/01/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2020 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2020 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2020 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/01/2020 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/01/2020 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2020 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/01/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/01/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2020 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/01/2020 14:04
Distribuído por sorteio
-
02/01/2020 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/12/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/12/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 13:20
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2019 13:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/11/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2019 12:09
Recebidos os autos
-
21/10/2019 12:09
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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