TJPR - 0004985-87.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:15
Expedição de Certidão GERAL
-
24/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
23/02/2023 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 21:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 19:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/07/2022 13:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
21/07/2022 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 22:50
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 22:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:57
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
15/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 14:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/04/2022 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/04/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 13:40
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/04/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:06
Recurso Especial não admitido
-
24/02/2022 12:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/02/2022 12:40
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/02/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 23:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 23:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2022 23:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/02/2022 23:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 23:23
Distribuído por dependência
-
21/02/2022 23:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2022 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
12/11/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2021 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 13:18
Juntada de LAUDO
-
25/08/2021 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 23:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
06/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:16
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 21:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR AFONSO DA FONSECA MOREIRA
-
10/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/04/2021 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004985-87.2020.8.16.0196 Processo: 0004985-87.2020.8.16.0196 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADEMAR AFONSO DA FONSECA MOREIRA 1. Considerando a informação da certidão do movimento 107, verifico que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva[1], verbis: (...) No presente caso, o delito versado nos autos é o roubo impróprio majorado previsto no art. 157, §1º e §2º, VII do Código Penal, cuja pena máxima ultrapassa o prazo de 04 (quatro) anos.
No que atine aos requisitos da custódia cautelar, com relação ao fumus commissi delicti, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas neste expediente, por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de depoimento dos guardas municipais, termo de declaração da vítima e auto de exibição e apreensão.
No que toca ao periculum libertatis, mostra-se plausível a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A conduta do autuado está revestida de gravidade concreta, isto porque praticou, em tese, o delito de rouboimpróprio ao empregar violência após a subtração, consubstanciada na tentativa de esfaquear a vítima com um punhal de 13cm apreendido (mov. 1.7), para garantir o proveito da subtração.
Ainda, cabe destacar que o indiciado teria dito que mataria a vítima se ela acionasse a polícia, bem como a ameaçou dizendo que voltaria para matá-lo caso fosse preso, situação que demonstra que pouco valor o autuado empresta à vida alheia e as normas de conduta social, cuja magnitude do injusto penal praticado demonstra a periculosidade concreta do fato criminoso (mov. 1.10/1.11).
Assim, o modus operandi empregado para dar andamento à empreitada criminosa revela o baixo nível de coerção que as normas proibitivas em vigor exercem sobre o autuado, que, portanto, em liberdade e exposto aos mesmos estímulos podem buscar a reiteração da conduta.[...] Ademais, o indiciado é reincidente, visto que já foi condenado à pena total de 7 anos, 10 meses, por ter praticado o delito de furto em quatro oportunidades distintas, conforme consta nos autos de Execução de Penal nº 7420-06.2017.8.16.0013 em trâmite na 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, o que autoriza a decretação da prisão preventiva. (...) Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida. Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[2] (sem grifos no original). Por fim, em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não há informação de que o réu se enquadre em grupo de risco e não há notícia de que o estabelecimento prisional onde custodiado não esteja proporcionando os cuidados necessários para evitar o contágio pelo COVID-19. No mais, ainda que este Magistrado esteja bastante preocupado com o quadro geral resultado da pandemia e que seja solidário com toda a população brasileira, que hoje vive em regime de exceção e às voltas com as incertezas – do emprego, da saúde e da vida -, não se verifica fato novo a ensejar mudança do entendimento que ensejou o decreto da prisão preventiva do réu. Assim, de rigor a manutenção da custódia preventiva para garantir a ordem pública e evitar o cometimento de novos delitos, pois o acusado é reincidente por outros crimes e não comprovou o exercício de atividade laboral lícita, bem como para assegurar a tranquilidade da vítima - já que o réu sabe onde ela mora -, restando evidenciado o perigo do seu estado de liberdade. Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu. Anote-se a revisão da prisão preventiva. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. [1] Movimento 16. [2] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
22/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/04/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:04
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 14:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2021 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2021 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 19:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/12/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
28/12/2020 17:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/12/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 10:15
Recebidos os autos
-
28/12/2020 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 19:40
Recebidos os autos
-
27/12/2020 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/12/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
27/12/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 14:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/12/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 10:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/12/2020 19:36
Recebidos os autos
-
26/12/2020 19:36
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2020 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 18:38
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/12/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 14:20
Recebidos os autos
-
26/12/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/12/2020 11:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/12/2020 11:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/12/2020 11:33
Recebidos os autos
-
26/12/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2020 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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