TJPR - 0064988-69.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/02/2025 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
30/01/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
22/01/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/11/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
06/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/07/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/04/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/04/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/02/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/02/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
02/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
25/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/01/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/10/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/09/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/07/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/04/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/03/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/02/2022 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2021 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
02/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 19:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:48
Processo Reativado
-
06/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 06:54
Recebidos os autos
-
07/06/2021 06:54
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2021 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/04/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064988-69.2020.8.16.0014 Processo: 0064988-69.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.694,23 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA I - Relatório: A parte autora supra nominada, qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face da ré, igualmente acima nominado e qualificado na inicial, aduzindo, em resumo, que: a) através da Cédula de Crédito Bancário nº 00.***.***/5873-12 no valor de R$ 32.296,97, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo por objeto o veículo, marca FIAT, modelo LINEA (FLEX) ESS (DUAL), ano/modelo 2013/2013 e placa AWP8087; b) ocorre que a parte ré se tornou inadimplente, na medida em que deixou de efetuar o pagamento das prestações assumidas, a partir daquela com vencimento em 24/06/2020, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2º. §3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo sido constituída em mora através de notificação extrajudicial (mov. 1.9); Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo automotor descrito na exordial.
Pugnou pelo pagamento integral da dívida ou pela consolidação do domínio e posse plena sobre o bem alienado fiduciariamente e, ao final, pela condenação do réu ao ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.694,23.
A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião em que restou deferido pleito liminar de busca e apreensão (seq. 12) mediante as razões expostas; a medida restou frutífera, nos moldes do auto de busca e apreensão lavrado à mov. 34.2, e o bem foi depositado em mãos da parte autora.
A parte ré foi devidamente citada (certidão mov. 34.1), contudo manteve-se inerte, não apresentando manifestação de qualquer sorte nos autos (seq. 37).
Na seq. 43 foi exarada decisão que reconheceu a revelia do réu bem como teve o feito apto ao julgamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada nos ditames do Decreto-lei nº 911/69, ante imputada mora do devedor fiduciante, referente à obrigação de pagamento das contribuições do grupo consorcial atrelado à instituição autora, então credora fiduciária.
Conforme consignado no relatório desta sentença, a parte ré foi devidamente citada, porém, deixou de apresentar qualquer espécie de resposta ou manifestação, razão pela qual há de ser reconhecida a ocorrência de sua revelia.
Assim sendo, e uma vez que não estão presentes nenhuma das escusas previstas pelo art. 345 do CPC, a presunção de veracidade sobre os fatos afirmados pela parte autora incide ao caso em apreço (art. 344, CPC).
Ademais, a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória, o que corrobora, desta forma, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A ausência de manifestação induz à confissão ficta e consequente sentença favorável à parte autora pela inexistência de elementos que levem a uma convicção contrária.
Como se ainda não bastasse, a relação contratual existente entre as partes bem como a inadimplência da ré são incontroversas e perfeitamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos, com a exordial.
Foi pactuada entre as partes litigantes uma “Cédula de Crédito Bancário” a qual foi garantida fiduciariamente pelo veículo descrito na exordial e objeto da busca e apreensão determinada nestes autos (seq. 12).
Ocorre que a parte ré deixou de efetuar o pagamento parcela com vencimento programado para 24/06/2020, estando inadimplente desde então, o que restou plenamente comprovado pela notificação extrajudicial promovida pelo Banco autor (mov. 1.9).
Assim sendo, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, realmente é possível a busca e apreensão do veículo, tal como concedido liminarmente neste processo.
Todavia, também sob auspício do Decreto-Lei em voga, é autorizado que o devedor fiduciante pague, no prazo de cinco dias da execução da busca e apreensão, a integralidade da dívida pendente, situação esta que ensejaria a restituição do bem, livre de qualquer ônus (art. 3º, §2º).
No entanto, o réu, em que pese devidamente citado, quedou-se inerte, não tendo pago a integralidade da dívida ou tampouco contestado o estado moratório que lhe é imputado, sendo, por certo, seu ônus demonstrar o pontual cumprimento de suas obrigações contratualmente assumidas.
Assim sendo, pela presunção de veracidade da alegada inadimplência, bem como pela falta de elementos que conduzam a um entendimento contrário, somente resta acolher todos pedidos formulados na exordial.
Destarte, o resultado final é de procedência desta ação.
O valor obtido com a venda do veículo deverá ser vertido à quitação do contrato de financiamento e, caso sobeje saldo remanescente, este deverá ser restituído ao réu ou, do contrário, caso reste dívida, esta poderá ainda ser perseguida pelo autor.
Porém, este é tema para ser discutido em ação própria, ante a autonomia e independência desta ação de busca e apreensão (art. 3º, §8º, Decreto-lei nº 911/69).
III - Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por BANCO ITAUCARD S.A. nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Decreto-Lei nº 911/69) movida em face de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e, como consequência, confirmo a liminar de busca e apreensão concedida e cumprida (mov. 34.2) e, assim, consolido em mãos da parte autora, em definitivo, o domínio pleno e exclusivo sobre o veículo descrito na exordial e no relatório desta sentença.
Considerando a sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da respectiva parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelos profissionais, a pequena complexidade da lide, o tempo nela despendido e a revelia ocorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, 19 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
22/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 06:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/03/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 06:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/12/2020 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/12/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:10
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 20:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2020 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 09:11
Expedição de Mandado
-
15/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2020 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2020 18:56
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:56
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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