TJPR - 0000151-08.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:26
Homologada a Transação
-
26/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:59
Processo Reativado
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
08/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:55
Homologada a Transação
-
26/07/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 18:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 05:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
20/01/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:49
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO KLINGSTRON
-
09/12/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO KLINGSTRON
-
31/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
23/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
22/08/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
18/08/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
18/08/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
11/07/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000151-08.2021.8.16.0131 Processo: 0000151-08.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Antonio Klingstron Polo Passivo(s): FRANCIELI COPATI SENTENÇA 1 – Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamentação.
Pontuo que não vislumbro necessidade de instrução probatória neste feito, uma vez que pelos documentos juntados aos autos já é possível a aplicação do art. 355, inciso I, do CPC, até porque as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 27.2). 2.1 – Questões de Mérito.
Sustenta o autor, em síntese, que teve seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes pela empresa promovida.
Apesar de já ter realizado serviços de polimento e chapeação na empresa promovida, aduz que efetuou o pagamento à vista, de modo que a dívida e a inscrição são indevidas.
Em contestação, a reclamada alega que a cobrança é lícita, pois prestou serviços ao autor pelo valor total de R$ 550,00, tendo recebido apenas o valor de R$ 300,00, o que deu azo à inscrição ora combatida (evento 28).
Pois bem.
Feito esse breve resumo, adianto que o pedido é improcedente.
A negativação foi devida e realizada em exercício regular de direito, já que o autor deixou de efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 150,00 (evento 28.5 a 28.7).
Embora o autor alegue em sua impugnação que o serviço não teria sido prestado de forma total e que o veículo teria sido apenas lavado, razão não lhe assiste.
Verifica-se pelos áudios de conversas entre as partes pelo aplicativo Whatsapp que o autor reconheceu que o serviço de polimento foi prestado e também que deixou de quitar a dívida (eventos 28.36 a 28.45).
Outrossim, diante dos fatos acima transcritos, e da nítida incongruência entre as declarações do autor em sua inicial e impugnação com as conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo whatsapp, imperioso o reconhecimento da litigância de má-fé.
Por todas essas razões, tenho que a hipótese dos autos está a desafiar a improcedência, tendo a empresa promovida, quando da negativação, agido em exercício regular de direito. 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido autoral.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, oficiem-se ao SPC/Serasa, para que seja restabelecida a inscrição.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 7º, III, da Lei Estadual 18.413/2014, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, faz-se necessário a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais (que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual 18.413/2014) e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Deixo de condenar o autor nos valores requeridos no item “c” da contestação, porquanto não restaram comprovadas por meio de prova documental.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pato Branco, 22 de abril de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
23/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/01/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/01/2021 12:30
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 11:44
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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