TJPR - 0016503-82.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2025 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2025 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2025 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2025 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/01/2025 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/12/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2024 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2024 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 16:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/07/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
27/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 17:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/06/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
22/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BETAL & MARC DESPACHANTES LTDA
-
02/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 22:53
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016503-82.2017.8.16.0001 Processo: 0016503-82.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.864,28 Exequente(s): BETAL & MARC DESPACHANTES LTDA Executado(s): AUTO PRIME MULTIMARCAS Vistos e etc., 1.
Indefiro o pedido de intimação por edital (mov. 82.1), porque, tratando-se de cumprimento de sentença, considera-se válida a intimação da parte executada em mov. 69.1, com base no Art. 513, inc.
II c/c §3º do Código de Processo Civil. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar o que segue: 3. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 4.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 5.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 6.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 7.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 8.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 9.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 11.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 9.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2020 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 10:35
Recebidos os autos
-
06/01/2020 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2019 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2019
-
23/07/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2018 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:21
Recebidos os autos
-
22/08/2018 14:21
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2018 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/01/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2017 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2017 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2017 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2017 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2017 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 21:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2017 12:22
Recebidos os autos
-
29/06/2017 12:22
Distribuído por sorteio
-
28/06/2017 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038378-09.2020.8.16.0000
Viviane Arruda
Estado do Parana
Advogado: Regiclaudio Calado de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 0005462-60.2013.8.16.0001
Super Radio Deus e Amor LTDA
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Luiz Roselli Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 09:00
Processo nº 0007232-53.2021.8.16.0019
Polimix Concreto LTDA
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Advogado: Adilson de Castro Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 15:25
Processo nº 0000979-35.2021.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Victor Henrique Processo
Advogado: Flavio do Amaral Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 17:51
Processo nº 0006140-56.2014.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Henrique Fernandes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:49