TJPR - 0017131-18.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 16:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2023 16:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2023 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
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06/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 07:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 11:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/10/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
20/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
20/10/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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20/10/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:10
Baixa Definitiva
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06/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL COSTA NABOR
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2022 23:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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01/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2022 08:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:21
Juntada de PARECER
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25/05/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
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23/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:56
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
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21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL COSTA NABOR
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29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
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05/10/2021 17:32
Expedição de Mandado
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11/06/2021 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/06/2021 01:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/05/2021 17:08
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 17:00
Recebidos os autos
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03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017131-18.2020.8.16.0017 Processo: 0017131-18.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 09/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): GABRIEL COSTA NABOR (RG: 134934441 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CANTOR RAUL SEIXAS, 343 - MARINGÁ/PR SENTENÇA
VISTOS.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia em face de GABRIEL COSTA NABOR, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 13.493.444-1 SSP/PR, filho de Renata Fernandes Costa e Alexandre Nabor, natural de Guarujá-SP, nascido aos 08/03/1999, imputando-lhe o seguinte fato: “No dia 9 de agosto de 2020, por volta das 19h, no ‘Edifício Residencial Paineiras’, localizado na Rua Cantor Raul Seixas, nº 343, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado GABRIEL COSTA NABOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, tinha em depósito droga, a saber, 15,480kg (quinze quilos vírgula quatrocentos e oitenta gramas) de 'Cannabis sativa', vulgar mente conhecida como 'maconha', divididos em 21 (vinte e um) tabletes, dentro de duas mochilas, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (relacionada na Portaria nº344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 31.1), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.11 e 31.2) e laudo toxicológico definitivo (mov. ).
Cumpre destacar que, no dia do fato, o soldado Selleri acionou a Polícia Militar, informando que haviam duas mochilas contendo droga no último andar do bloco ‘i’ do mencionado edifício.
Então, os policiais militares Bruna Galli Silva e Wilson de Sousa Júnior se deslocaram ao local indicado.
Ao chegarem defronte o prédio, os policiais visualizaram na calçada do outro lado da via pública um indivíduo, num ponto de ônibus, posteriormente identificado como sendo o denunciado GABRIEL, apresentando nervosismo e mexendo de forma insistente no celular, em razão do que decidiram abordá-lo.
Durante a revista pessoal, foram encontrados em poder de GABRIEL a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), em espécie, em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), e 01 (um) aparelho celular, marca ‘Motorola’, cor preta, com a tela danificada.
Ao ser questionado onde residia, GABRIEL informou que morava no último andar do bloco ‘i’ do ‘Edifício Residencial Paineiras’, ali em frente.
Em razão disso, os policiais militares efetuaram buscas nesse imóvel e lograram êxito encontrar as 02 (duas) bolsas na escadaria do prédio, dentro das quais continham os 21 (vinte e um) tabletes de ‘maconha’, além de 01 (um) cartão bancário Itaú, em nome de Gabriel Costa Nabor (ora denunciado); 01 (um) molho de chaves; diversas roupas; fone de ouvido; 01 (um) perfume; e 01 (um) desodorante.
Novamente questionado, o denunciado GABRIEL admitiu aos militares que a droga lhe pertencia, esclarecendo ainda que havia adquirido no dia anterior, cidade de Loanda-PR, e a revenderia nesta cidade, em grandes quantidades, pelo que foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia.” (seq. 36.1) O denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída (seq. 59).
A denúncia foi recebida em 10/9/2020 (seq. 62).
Laudo às seq. 91.
Em audiência, foram ouvidas uma testemunha e uma informante e, ao final, interrogado o réu (Seq. 119).
Em alegações finais (seq. 124.1), o Ministério Público requereu pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa do réu requereu pela aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. (seq. 140.1) É o relatório.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Não há irregularidades a serem sanadas, ou nulidades a serem declaradas.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
A denúncia imputa ao réu Gabriel a prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A materialidade do fato encontra-se comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.16), pelo auto de apreensão e exibição (Seq. 1.13), e pelo laudo toxicológico de seq. 91.
A autoria, de mesma forma, restou comprovada, e recai sobre o réu Gabriel.
Eis o teor da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
A testemunha Jeferson Selleri disse ser policial; que estava em sua residência; que veio um morador do predinho próximo, dizendo que o subsíndico teria achado duas mochilas com droga; disse que não conseguiu contato com a policial miliar; que desceu no prédio, que no último andar, na escadaria, tinham duas mochilas, que verificou e aparentemente era maconha; que pegou as mochilas e as colocou em seu carro que estava próximo; que ligou para a tenente Bruna, a qual foi até o local; que dentro da mochila tinha um cartão de crédito quebrado com o nome de Gabriel; que dentro das mochilas tinham vários tabletes de maconha; que as mochilas estavam abandonadas, que pegou as mochilas para evitar que sumissem; que as mochilas estavam na parte superior, no último andar do bloco I; que entregou as mochilas para a policial tenente Bruna; que posteriormente a policial lhe disse que encontrou o proprietário das mochilas; que não se recorda ter dentro da mochila mais algum outro documento pessoal com indicação do réu; que não viu o réu ser abordado; que os fatos ocorreram por volta das 18h; que a viatura policial demorou um torno de 45min/1h para chegar ao local; que não viu o réu Gabriel no local; que não foi a tenente Bruna quem encontrou a droga no último andar do prédio, que foi o depoente; que não conhecia o réu anteriormente; que não acompanhou a prisão do réu.
A informante RENATA FERNANDES COSTA disse ser mãe do réu; que no dia do fato acordaram cedo e foram para Floriano; que passaram o dia todo lá, era dia dos pais; que por volta das 17h Gabriel veio embora; que por volta das 19h foi abordada pela tenente Bruna, a qual lhe perguntou se conhecia Gabriel, dizendo que estaria detido; que não deu novas informações e que teria que entrar no apartamento; que a policial entrou no apartamento sem seu consentimento; que nada foi encontrada no apartamento; que Gabriel estava em Floriano às 15h, tendo voltado para Maringá apenas por volta das 17h; que Gabriel é usuário de droga, já há 6 anos; que estava trabalhando na época; que na ocasião da prisão estava afastado por covid; que Gabriel quando menor já foi “preso” por uso de droga; que na sexta-feira anterior Gabriel teria dito que dormiria na casa de um amigo; que no sábado estaria quitando uma dívida que ele tinha; que já pagou dívida de droga de Gabriel; que Gabriel não é traficante; que não autorizou a entrada da policial no apartamento; que acompanhou as buscas; que no apartamento mora a depoente, a mãe e Gabriel; que moram no 6º andar do Bloco I; que são sete andares; que não viu os bens pessoais que estavam dentro da mochila; que só recebeu da advogada algumas roupas na delegacia; que as roupas que lhe foram entregues era de Gabriel, mas as mochilas não; que não sabe dizer se as roupas estavam dentro da mochila; que o perfume não era de Gabriel; que não sabe dizer se o desodorante era de Gabriel; O réu Gabriel, em seu interrogatório, confessou o fato; disse que estava com uma dívida; que surgiu uma oportunidade para buscar essa droga para morrer a dívida; que foi na sexta para Loanda; que pegou a droga em Loanda; que voltou no sábado para Maringá; que deixou a droga na escadaria do sétimo andar do prédio; que entregaria e droga em Maringá; que no domingo foi para Floriano e chegou em Maringá por volta das 17h30, que logo que chegou no prédio já foi abordado; que confessou aos policial que a droga era sua; que o perfume não era de sua propriedade, os demais sim.
Que o cartão estava dentro de sua carteira; que já foi apreendido duas vezes quando menor de idade; que foi a primeira vez que foi para Loanda; que está arrependido.
Pois bem, com respaldo no princípio do livre convencimento judicial motivado, e nas provas carreadas aos autos, tenho como verdadeiro o fato narrado na denúncia, o qual se subsume àquele tipificado nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual assim preceitua: “ Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Trata-se de crime de tipo misto alternativo, de ação múltipla, de conteúdo variado.
A ação nuclear do crime de tráfico é descrita de várias formas – 18 verbos, em que a prática de um de vários dos verbos descritos no tipo configura um único crime.
A venda de droga é apenas uma das condutas típicas, e não condictio sine qua non do crime de tráfico de droga, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa droga, mas todo aquele que, de algum modo, pratica quaisquer das ações nucleares.
Para existência do delito não há necessidade de ocorrência de dano.
O perigo de dano é presumido/abstrato em caráter absoluto, bastando, para a configuração do crime, que a conduta praticada pelo agente seja subsumida em um dos verbos previstos no tipo.
Trata-se, portanto, de crimes de mera conduta.
Todas as condutas descritas no tipo penal passam a ter, em conjunto, o complemento “ainda que gratuitamente”.
Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo intuito de lucro.
Caminhando, o crime de tráfico de droga, nas modalidades de ter em depósito ou guardar, é qualificado pela doutrina, quanto ao momento de sua consumação, como permanente, ou seja, tem sua consumação protraída no tempo.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci[1]: “...; instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se arrasta no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar...”. O elemento subjetivo é o dolo.
Não há elemento específico do tipo, nem se pune a forma culposa.
O elemento normativo do tipo, aquele que exige interpretação valorativa, consiste na expressão sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O objeto material é a droga.
O objeto jurídico protegido pela norma penal é a saúde pública.
Do que consta dos autos, restou comprovado que o réu Gabriel tinha em depósito e guardava a droga apreendida.
Trata-se, consigo, de réu confesso.
Caminhando, não foram alegadas, tampouco provadas, causas excludentes da ilicitude das condutas.
Dado o caráter indiciário do fato típico, competia à defesa do réu a prova de quaisquer das causas excludentes.
O réu era maior de 18 anos à época do fato, imputável, tinha plena possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e lhe era lhe exigível conduta diversa, sendo, por consequência, culpável.
Sem mais delongas, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido apresentado na denúncia para condenar o réu GABRIEL COSTA NABOR como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 - Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. A reprovabilidade social da conduta do réu não extrapola a já aferida pelo legislador; não ostenta maus antecedentes; não há elementos aptos à aferição de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime de tráfico em tela, quitação de eventual dívida, não é apto à exasperação da pena base; as circunstâncias em que praticado o crime não lhe desfavorece; não há consequências dos crimes a serem consideradas; a vítima, a sociedade, em nada contribuiu para o crime, em termos! Fixo a pena base em 5 anos de reclusão. 2 – Circunstâncias legais – arts. 61/66 do CP Não há agravantes a serem consideradas.
Incidem ao caso em tela as atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Não obstante, atendo ao disposto na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão. 3 – Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada.
Caminhando, é de se reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que, ao que constou dos autos, o réu é primário, não ostenta maus antecedentes, e não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Logo diminuo a pena em 2/3.
Fixadas tais premissas, condeno o réu João Vitor da Silva Oliveira à pena definitiva de 1 ano e oito meses de reclusão.
Atento ao princípio da proporcionalidade, condeno o réu, ainda, à pena de multa correspondente à 166 dias multa. À mingua de prova quanto à condição econômica do réu, com respaldo nos artigos 49, caput, e § 1º do Código Penal, e artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Dada a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, como já reconhecida pelo STF, na forma do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e §3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Caminhando, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal.
Fixada tal premissa, em cumprimento ao §2º do artigo de lei supra indicado, substituto a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários correspondente à uma hora de trabalho para casa dia de condenação; bem como perda dos bens e valores apreendidos quando de sua prisão, os quais deverão ser destinados ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei n.11.343/2006. Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Transitado em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações previstas nos itens 6.15.1 a 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça (ofício à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF; preenchimento do boletim estatístico, com comunicação do órgão competente); c) efetive-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias.
Não havendo impugnação da conta, fica ela, desde logo, homologada, devendo, então, ser o réu intimado para pagamento no prazo de 10 dias; e) recolhidas as custas e multas, arquivem-se os autos.
Caso contrário, antes do arquivamento, extraia-se certidão da condenação das custas e multa, instruindo-a com memória do cálculo atualizado e desta sentença, remetendo-se o todo, via ofício, à Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR.
Publique-se, Registre-se e Intime-se o réu pessoalmente, e na pessoa de seu defensor.
Ciência ao Ministério Público. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais cometadas. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2012.
Pág. 249.
Maringá, 19 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado -
22/04/2021 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 11:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/01/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL COSTA NABOR
-
22/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:28
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2020 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/10/2020 16:01
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2020 14:38
REVOGADA A PRISÃO
-
19/10/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 21:51
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/09/2020 13:39
Juntada de LAUDO
-
30/09/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL COSTA NABOR
-
22/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:52
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
21/09/2020 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2020 13:47
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/09/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:54
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2020 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:47
BENS APREENDIDOS
-
28/08/2020 15:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:49
BENS APREENDIDOS
-
28/08/2020 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/08/2020 10:39
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:39
Juntada de DENÚNCIA
-
24/08/2020 12:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 12:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2020 13:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2020 12:16
Recebidos os autos
-
11/08/2020 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2020 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/08/2020 17:17
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/08/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2020 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0017207-42.2020.8.16.0017
-
10/08/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2020 12:54
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/08/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 00:10
Recebidos os autos
-
10/08/2020 00:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 00:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 00:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 00:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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