TJPR - 0000812-04.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 19:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP
-
08/11/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
10/10/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS
-
05/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP
-
14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/07/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS ROMERA LTDA
-
18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP
-
10/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000812-04.2020.8.16.0072 Processo: 0000812-04.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS Polo Passivo(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP MOVEIS ROMERA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO dispensado, consoante artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela antecipada ajuizada por CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS e MOVEIS ROMERA LTDA.
Alegou o autor que possuía débito com a ré MOVEIS ROMERA e para quitá-los, entabulou acordo nº 266968, e, pagando as parcelas avençadas, soube que seu nome havia sofrido inscrição no SCPC/SERASA pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, referente exatamente ao contrato com o réu MOVEIS ROMERA.
Afirma que houve novação da dívida, e que, assim sendo, a inscrição não deveria ter ocorrido, havendo dano moral indenizável a ser ressarcido à sua pessoa.
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP contestou o pleito aduzindo que o réu MOVEIS ROMERA endossou a ela as duplicatas referentes ao negócio jurídico feito com o autor, e que o autor, ao firmar acordo com o réu MOVEIS ROMERA, acabou por pagar a pessoa diversa do credor, motivo pelo qual a inscrição é devida e nenhum dos pedidos merece procedência.
O réu MÓVEIS ROMERA alegou ilegitimidade passiva, eis que a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito foi a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP.
No mérito, acrescentou que não houve novação da dívida, mas mera renegociação, fato que autoriza a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes; que não praticou nenhum ato ilícito, não havendo danos morais a serem indenizados.
Postulou pela não inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos do autor.
PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU MÓVEIS ROMERA Apesar da alegação de ilegitimidade pelo réu MÓVEIS ROMERA, observa-se que é parte legítima a compor o polo passivo da lide, visto que a empresa é fornecedora de produtos/serviços, e no caso dos presentes autos, é de negociação oriunda de produtos adquiridos com a autora que surgiu a controvérsia deduzida nos autos, motivo pelo qual é parte aptas e capaz a figurar no polo passivo da presente demanda (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo assim, a preliminar não merece acolhimento.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, adentra-se ao mérito da demanda.
A relação havida entre as partes é de consumo (CDC, art. 2º, 3º, 7º, par. único e 17). É objetiva a responsabilidade das empresas rés, decorrendo dos arts. 6, VI e 14, do CDC, e, portanto, prescindível de comprovação de culpa/dolo.
MÉRITO Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado a teor do que consta do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais as partes, em sede de audiência de conciliação, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (evento 87.1).
Ao que se percebe dos autos, o autor afirma a ocorrência de novação do débito que confessa ter com o réu MOVEIS ROMERA, o que informa ter ocorrido por intermédio de acordo, cuja contratação acosta aos autos no evento 15.2 dos autos; todavia, a mera renegociação de um débito, com, por exemplo, redução de valores, descontos, ou alteração de prazo para pagamento de parcelas, não constitui novação, visto que é exigida a alteração substancial da obrigação originária para caracterizar a intenção de haver novação, consoante o artigo 361 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO CONFESSO PELA RECLAMANTE.
NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MERA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PACTO PARA RETIRADA DO NOME DA RECLAMANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
BAIXA EFETIVADA ANTES DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A preliminar referente à violação ao princípio do contraditório e violação ao princípio da não surpresa não prospera.
A recorrente não foi surpreendida com a prolação da sentença tendo em vista que requereu o julgamento antecipado da lide, conforme consta no termo de audiência de conciliação, em evento 24.1.2.
Ademais, como as divergências do extrato apontadas em decisão de evento 19.1 não foram utilizadas como fundamento da sentença, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte recorrente que possa resultar em eventual nulidade. 3.
A parte reclamante aduz ter ocorrido a novação da dívida com a realização do acordo entre as partes.
Entretanto, a mera renegociação – redução de valores, concessão de descontos ou alteração de prazo para pagamento das parcelas – não constitui novação, uma vez que é exigida a alteração substancial da obrigação para caracterizar a intenção de novar.
Ressalte-se que o contrato é expresso em afastar a novação da dívida, em cláusula 3.4.2 § 3º (documento em evento 1.8).
Inteligência do art. 361 do Código Civil.4.
Como as referidas inscrições foram feitas em razão do inadimplemento das parcelas originariamente pactuadas nos contratos que foram objeto de renegociação – inadimplemento confesso pela recorrente – estas configuram mero exercício regular de direito. 5.
Não consta qualquer prova ou indício nos autos acerca da existência de pacto para a baixa da negativação após o pagamento da primeira parcela da renegociação.
Ressalte-se que as parcelas da renegociação foram pagas normalmente, dentro dos vencimentos estipulados no instrumento, com quitação integral em 18.09.2019. 6.
Por outro lado, consta a baixa das inscrições em 06.06.2019 e 07.06.2019, antes mesmo do pagamento da última parcela (evento 33.1).
Por consequência, não resta caracterizado o dano moral.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027271-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.02.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015495-65.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.11.2018. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021025-24.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 30.11.2020) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO CONFESSO PELA RECLAMANTE.
NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MERA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PACTO PARA RETIRADA DO NOME DA RECLAMANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
BAIXA EFETIVADA CINCO DIAS APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A parte reclamante aduz ter ocorrido a novação da dívida com a realização do acordo entre as partes.
Entretanto, a mera renegociação – redução de valores, concessão de descontos ou alteração de prazo para pagamento das parcelas – não constitui novação, uma vez que é exigida a alteração substancial da obrigação para caracterizar a intenção de novar. 2.
Não consta qualquer prova ou indício nos autos acerca da existência de pacto para a baixa da negativação após o pagamento da primeira parcela da renegociação – pelo contrário, das conversas firmadas entre as partes (evento 1.6) a reclamante estaria ciente de que a baixa das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito somente ocorreria após o pagamento integral da dívida.3.
Como as referidas inscrições foram feitas em razão do inadimplemento das parcelas originariamente pactuadas no contrato de prestação de serviços odontológicos – inadimplemento confesso pela reclamante – estas configuram mero exercício regular de direito.4.
Por outro lado, a reclamada recorrida comprovou ter realizado a baixa da inscrição cinco dias após o pagamento da última parcela (evento 25.6), de acordo com o preceituado na Súmula 548 do STJ.
Por consequência, não resta caracterizado o dano moral.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027271-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.02.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015495-65.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.11.2018.4.
Assim, mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004433-75.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24.08.2020) O débito inscrito, inclusive, refere-se ao débito originário, e não ao renegociado.
Essa circunstância é facilmente observada do que consta do registro de inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito (evento 1.3), cujo valor é de R$93,25, valor exatamente igual ao que consta dos valores das duplicatas dos eventos 56.4 a 56.13, e descrito na Carta de Cessão de Crédito do evento 56.14.
Como o inadimplemento é confessado pelo autor, a inscrição efetuada pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP é totalmente lícita, e configura inegável exercício regular de direito.
Conclui-se que não houve fato do serviço ou falha em sua prestação ou oferecimento que justifique a ocorrência de dano à personalidade do autor, eis que a inscrição efetuada está abarcada pela licitude.
Assim, a improcedência da presente demanda é providência que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvendo-se o mérito da lide.
Revogo a liminar concedida no evento 17.1 dos autos.
Sem custas e honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Colorado, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 20:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP
-
20/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP
-
28/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 01:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
25/06/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/06/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2020 17:02
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2020 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2020 16:38
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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