TJPR - 0010980-68.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 18:24
Baixa Definitiva
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05/11/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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05/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010980-68.2012.8.16.0000/2 Recurso: 0010980-68.2012.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): JOELMA BATISTA ALEXANDRE Restituo os autos à Câmara de origem para que sejam encaminhados previamente à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Antes de os autos voltarem conclusos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido na petição de mov. 35.1. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
23/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010980- 68.2012.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS.
AGRAVADA: JOELMA BATISTA ALEXANDRE.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL.
VISTOS.
Julgado monocraticamente o Agravo de Instrumento em epígrafe reconhecendo-se o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de cumprimento provisório de sentença e confirmada a decisão em sede de Agravo Regimental, foi interposto Recurso Especial, o qual teve seu trâmite suspenso nos termos da decisão de mov. 9.1-PET2, proferida pela 1ª Vice-Presidência.
No mov. 32.1, a 1ª Vice-Presidência determinou a remessa do feito a esta Câmara para juízo de retratação.
Ocorre que no mesmo dia em que realizada a conclusão a este Magistrado, a recorrida juntou petição no bojo do Recurso Especial em que alega a perda do objeto deste último.
Considerando que referida alegação diz respeito ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, cuja análise extrapola a competência desta Câmara, restrita ao juízo de retratação, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
20/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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14/01/2021 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/09/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2020 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2020 16:02
Recebidos os autos
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11/08/2020 16:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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