TJPR - 0013080-77.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2022 14:51
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/10/2022 14:48
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/10/2022 14:46
Processo Reativado
-
12/09/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 13:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 13:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:46
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 14:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
20/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:58
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
13/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
11/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:20
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:14
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/04/2022 10:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/04/2022 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 07:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/03/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARDEM ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARDEM ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
21/03/2022 22:14
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/03/2022 22:06
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
18/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 14:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 18:06
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
17/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARDEM ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
03/03/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 13:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/01/2022 12:57
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
10/12/2021 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARDEM ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARDEM ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
03/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/11/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 18:41
Declarada incompetência
-
19/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
19/11/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:44
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2021 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MARDEM ALBERTO PEREIRA DA SILVA
-
19/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/06/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 17:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:53
Juntada de PARECER
-
28/05/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2021 17:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/05/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
17/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:59
Juntada de PARECER
-
14/05/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/05/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013080-77.2020.8.16.0044 1.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defensoria Pública no seq. 195.1, eis que tempestivo (art. 581, CPP). 2.
Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar razões, no prazo de dois dias, e em seguida ao Ministério Público para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 588, CPP). 3.
Em seguida, voltem conclusos para despacho de sustentação ou reforma da decisão atacada. 4.
Diligências necessárias. Apucarana, 03 de maio de 2021. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 18:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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03/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/04/2021 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/04/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0013080-77.2020.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Mardem Alberto Pereira da Silva SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Mardem Alberto Pereira da Silva, qualificado ao seq. 27.1, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso l, lll e VI, e §7º, inciso lll, do Código Penal, c/c o art. 14, inciso ll, do mesmo códex, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida aos 23 de novembro de 2020, conforme decisão de seq. 30.1.
O réu foi devidamente citado ao seq. 49.1, e apresentou resposta à acusação ao seq. 53.1.
Ausentes causas de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a vítima e três testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram inquiridas (seq. 126.1/126.4).
Ainda, em audiência de depoimento especial sem dano, procedeu-se à oitiva da criança L.A.S.S (seq. 147.1).
Por fim, em audiência de continuação, procedeu-se ao interrogatório do réu (seq. 170.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 174.1, pugnando pela procedência da pretensão contida na denúncia, a fim de pronunciar o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri inciso l, lll e VI, e §7º, inciso lll, do Código Penal, c/c o art. 14, inciso ll, do mesmo códex, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa apresentou alegações finais ao seq. 178.1, pugnando pela absolvição do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras com emprego de fogo, motivo torpe e feminicídio.
E, caso as qualificadoras não sejam decotadas, pugnou pelo reconhecimento da incompatibilidade da aplicação das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso I e VI, do Código Penal. por fim, na hipótese de pronúncia, requereu pela concessão de liberdade ao réu.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares/Prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Mérito Da análise dos elementos colhidos denota-se a existência de indícios suficientes no sentido de que o acusado praticou o delito que lhe é imputado no 1° Fato da denúncia. 2.2.1.
Materialidade O artigo 413 do Código de Processo Penal exige comprovação cabal da materialidade do delito, a qual está devidamente demonstrada, sob pena de imediata cessação da persecutio criminis.
Na hipótese, a materialidade do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.15); Auto de Constatação de Lesões 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Corporais (seq. 1.8), Fotografia (seq. 1.9); Auto de Constatação em Local de Homicídio Qualificado pelo Feminicídio na Forma Tentada (seq. 25.1) e Vídeo com o Relato da Vítima (seq. 25.5). 2.2.1.1.
Da Autoria e Do Dolo Quanto à autoria e dolo, deve-se destacar que, nesta fase processual, à pronúncia do réu bastam indícios suficientes da existência dos mesmos.
Com efeito, não cabe ao Juiz, nesta fase processual, realizar uma análise profunda e firmar uma convicção direta e definitiva sobre a autoria e participação do acusado.
Isto, porém, não significa que o magistrado deve proferir uma decisão irresponsável, que não seja fundamentada em provas ou indícios capazes de garantir uma segurança mínima exigida pelo devido processo legal.
Com efeito, a legislação (art. 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), foi clara em exigir indícios suficientes de autoria ou de participação, ou seja, não bastam meras conjeturas e coincidências para seja o réu pronunciado.
Neste sentido, inclusive, foi proferida recente decisão pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, consignando a necessidade de uma valoração lógica e racional das provas: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02- 07-2020) Diante destas considerações, acerca da necessidade de um de um conjunto probatório que indiquem indícios suficientes da autoria ou participação do acusado para a sua pronúncia, bem como da presença de indicativos de que o crime não se encontra acobertado por eventual causa excludentes de ilicitude ou culpabilidade, passo a análise das provas colhidas a fim de verificar se o arcabouço probatório permite concluir a existência de indícios suficientes de autoria, bem como de que não estão presentes causa de ilicitude ou culpabilidade.
O réu Mardem Alberto Pereira da Silva, quando interrogado em juízo ao seq. 169.1, negou que tenha jogado álcool no corpo de sua esposa, relatou que que sua esposa estava muito nervosa, pois estavam discutindo sobre politicagem; que ela queria trabalhar no turno da noite no Hospital de Providência e ela ficou muito nervosa; que ele falou para ela fazer a campanha política e pediu para um amigo seu a candidatar para vereadora na cidade; que ela disse que não faria essa desfeita para a professora Hilda; que ela foi às 07h00 para o Hospital da Providência, saiu às 19h00 e chegou em casa 20h45; que já tinha feito campanha no Jardim América com as crianças, entregando santinho; que sete e pouco ligou para ela e pediu para que ela comprasse leite 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri e cigarro, pois os mercados fechariam; que acabou a campanha perto das 15h00, que deu banho nas crianças e as alimentou; que ela chegou umas 21h00 e sua filha foi correndo para abraça-la; que barrou a criança e pediu para que sua esposa tirasse a roupa, em virtude da pandemia; que a vítima o xingou de “velho caduco”, mas ele disse que eles precisavam tomar cuidado por causa da pandemia, pois ele é grupo de risco, tem sinusite crônica, há 02 meses teve 02 pneumonias, é fumante há 50 anos e se pegar isso ele morre; que tem dois filhos; que disse para ela que eles combinaram de trabalhar apenas 02 dias, até a professora Hilda arrumar uma outra pessoa; que a vítima então tomou banho, trocou de roupa, pegou um café, acendeu um cigarro e disse que teria que cuidar à noite de um senhor que iria amputar a perna; que ele disse que à noite ela não iria, pois um médico havia falecido, lá era o centro da pandemia, à noite o risco de transmissão era de 40%; que ela pegou o pacote de leite e jogou nele, mas ele foi para o quarto dormir, pois ela tem problema mental de nervoso; que ele releva; que no domingo ela acordou e ele disse que ela não iria cuidar; que o Marquinhos da Oficina Joia tinha ligado para ele, pois trabalhou como pintor de carros lá; que disse que o Júnior ligou para que ela fizesse uma filmagem da campanha e ela não foi; que disse que abandonaria a campanha; que ela insistiu em ir para o hospital; que ele disse que então ela deveria contratar uma pessoa para cuidar das crianças e ele abandonaria a campanha; que ela foi ficando nervosa e fica cegue quando fica nervosa, não enxerga nada; que isso foi no sábado à noite mesmo; que ela jogou as coisas nele e ele foi dormir; que no domingo ela acordou por volta das 13h00; que ele achou que ela iria achar alguém para cuidar das crianças; que por volta das 15h30 ela voltou com as crianças e disse que ele tinha que cuidar das crianças; que ele disse que não cuidaria, pois iria para a oficina; que ela começou a ficar nervosa e quebrar as coisas; que ela disse para ele sair de casa, mas ele se negou; que ele disse que era domingo; que ele disse que iria na Vara da Família, explicaria o problema e ele sairia de casa; que ele disse que se eles resolvessem, ele sairia da casa, mas que ela queria trabalhar no centro da epidemia, no turno da noite, quando a transmissão é 40% maior; que eles tem dois filhos e se ele pegar o vírus ela se responsabilizaria sobre o que acontecesse com as 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri crianças; que ela disse que ele sairia por bem ou por mal; que estava passando jogo na televisão, ele percebeu que ela estava muito nervosa e quando ela está assim ele para de falar, porque ela fica nervosa e começa a quebrar as coisas dentro de casa; que ela tem problema psicológico; que ela quebra as coisas e não percebe; que ela disse que ele cuidaria das crianças, mas ele disse que não iria e foi trocar de roupa; que ela tinha ido até a geladeira para pegar duas garrafinhas térmicas de alumínio pesadas, cheias de água; que ele disse que a denunciaria para a polícia federal, pois ela estaria desviando verba do auxílio; que ela lhe deu uma garrafada no braço e o seu nervo do braço ficou saltado; que tem um vidro de arnica; que pegou um vidro de maionese e encheu de arnica e álcool e estava massageando o braço; que ele disse que iria na Vara da Família denunciar ela, pois o médico havia falecido; que ela disse que ele sairia por bem ou por mal; que ela foi bater no braço dele e acertou o vidro de arnica com álcool; que ela começou a gritar “ai”, que tentou levar ela na pia da cozinha para lavar os olhos; que a torneira é muito baixa; que a levou na lavanderia, que é fora, na garagem; que saíram e ela corria dele parecendo que ele tinha jogado álcool nela, mas ela muito nervosa bateu no vidro de álcool; que viu a vizinha com a mangueira lavando a calçada; que eles desceram na vizinha e a vizinha lavou o olho dela; que ela abriu os olhos e acusou ele de ter jogado álcool nela; que ele disse que era mentira e mostrou o braço para vizinha; que explicou que ela bateu nele e ele estava passando álcool com arnica; que ele mostrou para os policiais quando eles chegaram; que os policiais perguntaram se ele tinha bebido e ele disse que não, pois fazia mais de mês que ele não bebia; que estava tratando uma pneumonia que teve; que quando chegou na Delegacia mudou tudo; que a delegada disse que ele estava acusado de feminicídio; que estava pedindo a Deus para que ela falasse a verdade, pois ela fica descontrolada quando fica nervosa; que ultimamente ele estava tendo mais trabalho cuidando dela do que das crianças; que é inocente; que não jogou álcool nela; que ela bateu nele; que eles fumam e o cigarro fica em cima da mesa; que jamais fez isso; que eles se agridem verbalmente; que jamais encostou um dedo nela; que não tentou matar ela; que ela pode ter pensado na hora da raiva, pois ela não queria 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri decepcionar a professora Hilda; que ele disse que em um ano de pandemia não chamaram ela; que de dia deixou ela ir trabalhar, mas quando chegou e ela ficaria 10 dias no noturno ele disse que não; que estão juntos há 10 anos; que tem dois filhos; que há 4 anos trabalha de funileiro e pintor; que não usa droga; que muito difícil usa bebida; que fazia uns dois meses; que um dia tomou uma chuva e pegou uma pneumonia; que é fumante há 42 anos, teve tuberculose e seus pulmões são fracos; que tem umas 4 passagens pelo polícia; que nunca encostou um dedo nela; que pode ser que muito nervosa ela achou que ele jogou nela, mas não jogou; que já tinham feito a campanha do prefeito em Foz do Iguaçu; que não foi ciúmes do hospital, tanto que deixou ela ir trabalhar de dia; que não foi ciúmes da campanha eleitoral, pois ele estava na frente fazendo tudo; que pediu para um amigo de infância para apoiar; que estava apoiando a campanha; que para ela não desfazer do hospital, ele que estava tocando a campanha; que nunca existiu ciúmes; que não tem nenhum ciúmes; que tem discussão normal de casal; que só não queria que ela trabalhasse no hospital por causa do COVID; que de dia deixou ela ir, mas quando ela quis passar para o plantão da noite por 15 dias, não deixou, disse que iria abandonar a campanha.
Por sua vez, a testemunha Airton Arruda da Silva (seq. 126.1), disse em juízo que a central repassou uma situação de violência doméstica na qual a vizinha havia comunicado que uma mulher estaria pedindo socorro; que a equipe se deslocou rapidamente até o local e a vítima relatou que seu marido a injuriou lhe chamando de vagabunda e dizendo que ela estaria indo atrás de homem, que a empurrou, jogou bastante álcool no corpo dela que até ela estava com os olhos avermelhados e ardendo, tinha álcool pelo corpo inteiro e que tudo isso aconteceu na presença dos dois filhos de 6 e 8 anos da vítima; que seu filhos gritaram para ela, ela saiu correndo, pediu socorro para a vizinha e, logo em seguida, a equipe chegou e o autor estava no local; que como o réu estava alterado e agressivo a equipe fez a sua imobilização com a utilização de algemas e os encaminharam para a Delegacia de Polícia de Apucarana; que ele não estava fumando e com ele não tinha nenhum isqueiro; que no momento estava muito tumultuado, pegaram os envolvidos e levaram para a 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Delegacia; que a vítima estava com forte odor de álcool, com o olhos avermelhados, reclamava que os olhos estavam ardendo e sua camiseta estava um pouco molhada, pois como o álcool evapora rapidamente estava mais com odor de álcool; que ela estava com o cabelo um pouco úmido; que ele estava alterado e agitado pela situação, mas não sabe dizer se ele ingeriu álcool antes, pois se o fez, foi em pouca quantidade; que ele é um senhor com mais de 50 anos e não foi necessário usar força para imobilizar, mas como ele estava muito agressivo e alterado e a viatura é com o camburão no banco de trás, utilizaram as algemas para resguardar a equipe e ele mesmo; que durante o percurso ele estava agitado e agressivo por causa da situação; que ele falava bastante, mas não reagiu à prisão, ele obedeceu a abordagem no momento, mas utilizaram a algema para preservar a integridade dele; que dentro da viatura ele não proferiu ameaças contra ela; que quando chegaram ele estava na parte externa da residência e ela estava na frente da casa da vizinha, em via pública; que ele não estava falando com ela; que quando chegaram tinham um relato preliminar, pois falaram que era uma situação de violência doméstica que estava acontecendo naquele momento, mas quem ligou foi a vizinha, não a vítima; que repassaram uma situação de violência doméstica, essa questão do álcool não se recorda; que se ele utilizou o álcool não foi em grande quantidade, ele não estava visivelmente embriagado, ele estava consciente do que estava fazendo, ele estava bem alterado, com os olhos avermelhados, nervoso; que fizeram a busca pessoal e se não se engana ele estava sem camisa na hora; que ele estava bem agitado, não sabe se usou drogas ou alguma coisa antes, mas ele não estava em situação normal, ele estava bem alterado; que ele estava bem falante até a gente imobilizar ele, colocar a algema; que assim que colocamos ele no camburão, orientamos ele para ficar em silêncio para acompanhar a equipe até a delegacia, que a situação dele era familiar né e se ele resistisse à prisão a condução seria diferente; que daí ele foi tranquilo, não deu problema para a equipe nem na condução nem na abordagem.
Por seu turno, a testemunha Helmiro Lucas Colla Neto (seq. 126.2), ao ser ouvido em juízo disse que como está no B.O. já receberam um pré- 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri relato do que estava acontecendo; que chegaram lá e a suposta vítima os recebeu na rua; que já sabendo da situação, chegaram e visualizaram ele em uma varandinha e foram direto lá falar com ele para que ele não fugisse ou acontecesse alguma coisa; que chegaram lá e ele estava um pouco alterado, falando um pouco bravo, acha que por causa da cachaça, que explicaram a situação para ele e foram com cautela, pois não sabiam se ele estava com algum vidro de álcool, fogo ou alguma coisa; que conversaram com ele e ele entendeu que seria conduzido para a DP; que depois disso ele ficou tranquilo e eles conduziram a vítima e o autor para a delegacia; que ela alegou algumas coisas que eles não presenciaram; que ela falou do olho vermelho que estaria, como quando coçamos o olho e fica vermelho com irritação e isso conseguiram ver; que em relação ao cheiro de álcool não conseguiu sentir, porque ele estava com cheiro de pinga muito forte e ali como foi na mesma viatura, não conseguiam entender de onde saia o cheiro, mas o cheiro de consumo de bebida alcoólica estava muito forte e foi o que sobressaiu; que tanto ele quanto ela, principalmente ele, que é o suposto autor, não reagiu contra a equipe e ele disse que só queria que o escutássemos; que levamos para a delegacia e fizeram o procedimento; que não se recorda se ele estava fumando e nem se tinha alguma mancha de álcool no corpo dela, só recorda do olho, porque estavam de máscara eu olhou depois quando trouxeram ele para a viatura, olhou no olho dela e viu que estava como quando esfregamos assim; que o cheiro de pinga estava forte, agora não sabe se era pinga ou álcool, mas sentiu mais o odor de pinga, agora a relação do cigarro não se recorda; que ele estava com cheiro característico da pinga; que não conseguiu sentir esse cheiro do álcool, porque o cheiro da pinga estava forte; que constatou que os olhos dela estavam bem avermelhados, isso pode afirmar com certeza; que sobre a manchinha na pele não se recorda, porque precisavam conduzir antes que ele quisesse fugir ou ficasse agressivo novamente, porque o relato dizia que ele tentou atear fogo nela; que quando chegaram ela estava na vizinha, porque acha que como aconteceu a situação os filhos mandaram ela sair e como é uma casa que não tem muro e nem nada, ela já estava com a vizinha da esquina; que provavelmente, como na maioria das vezes que vão 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri atender ocorrências dessa forma, eles saem sem celular e sem nada e pedem ajuda para a primeira pessoa que veem e essa pessoa liga; que as crianças ficaram com a vizinha e como receberam um pré-relato de toda a situação, o foco era não deixar ele fugir; que por isso não tiveram contato com as crianças; que desembarcaram e viram que ela estava longe dele, bem e foram direto falar com ele para evitar que ele fugisse ou algo assim; que depois que ele acalmou e ficou tranquilo, conversaram com ela e confirmaram se ele era o autor e ela confirmou que era; que não presenciou ele ameaçando ela; que quando foram lá e ele estava falante, típico de bêbado, explicaram a situação para ele e tudo seria resolvido na Delegacia; que falaram que daquele momento em diante não queriam que ele falasse mais nada e, por incrível que pareça, ele acatou e foi de boca fechada de lá (no final do Ponta Grossa) até a delegacia sem falar nada; que chegou no relato desse jeito de que ele tinha intenção de matar.
Já a testemunha Rosimeria do Nascimento, vizinha do réu e da vítima, relatou em juízo (seq. 126.4) que era de vez em quando elas conversam no portão; que ela tinha conversado com a vítima e a vítima tinha dito que ia trabalhar no hospital, mas que o marido dela não estava querendo deixar; que ela disse que as crianças estavam arrumadas, pois ela ia deixar as crianças em uma amiga; que ela entrou para pegar as crianças para ir trabalhar e só escutou os gritos de socorro; que ouviu os gritos de socorro e as crianças chorando; que passou pela garagem e chegou no seu portão; que viu a vítima agarrada no portão pedindo socorro; que se aproximou e já veio o cheiro de álcool; que ele jogou álcool no rosto dela; que saiu puxando ela para sua casa e no portão da casa tem uma torneira; que lavou o rosto dela, para não prejudicar a vista dela; que ele veio conversando não prestou atenção na conversa dele; que o seu intuito era acudir a vítima; que ele ficou falando não deu atenção; que a vítima ficou ali um pouco e voltou para a casa dela; que ela voltou para a casa dela disse que chamaria a polícia; que foi essa parte que presenciou; que sua garagem fica fundo com quintal dela; que escutou ela dizendo isso; que ela conversou um bocado com ele; que não tem nada contra ele, mas nunca presenciou nada deles; que as crianças vão lá na sua casa 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri brincar com seus netos e essa foi a primeira vez que ela presenciou isso; que quando a vítima ia sair, a viatura estava chegando e ela voltou; que ela conversou, eles entraram na casa deles; que ficou no seu quintal; que ficou com as crianças e quando ela voltou já era 23h00 e as crianças já estavam dormindo; que os dois fumam né, então com certeza os dois vivem com isqueiro na mão direto; que não presenciou e não vai dizer que viu; que se preocupava em acudir ela e as crianças; que ele disse que não queria que a vítima fosse trabalhar no hospital por causa da COVID; que a vítima não contou detalhes e ela não procura saber; que tentou acudir ela e as crianças, para que as crianças não vissem aquelas cenas; que tem netos e procura que as crianças não vejam os pais brigar; que tentou acudir ela; que ela ficou uma semana com os olhos vermelhos e precisou ir ao médico; que não presenciou nada; que o álcool estava mais concentrado no rosto e na parte da frente da blusa; que ele não tentou impedir enquanto ela estava acudindo a vítima; que ele falava que não queria que ela fosse para o hospital; que eles estão numa situação difícil e essa diária iria ajudar; que não viu ele ameaçar ela; que tentou acudir ela rápido, porque ela poderia até ficar cega né; que naquela época acha que ele não estava trabalhando, ou se estava não sabe, porque via ele mais em casa e ela fazia uns biquinhos; que ele vivia reclamando, porque ele tinha medo dela pegar COVID; que nunca chegou a ver briga entre eles, até no dia do acontecido a pequenininha falava que os pais discutiam; que procura não prestar atenção nisso, mas quando a pessoa precisa, procura ajudar.
O menor L.A.S.S. quando ouvido através do depoimento especial sem dano (seq. 148.14) relatou que começou assim, sua mãe ia ao Hospital Providência cuidar de um idoso; que seu pai não deixou, porque ele disse que sua mãe ia pegar COVID; que sua mãe estava com todos os equipamentos; que ele não deixou; que ele impediu sua mãe de ir e ela empurrou ele; que ele foi no armário, pegou um litro de álcool e jogou em sua mãe; que eu não viu, porque senão ia dar briga; que era porque ele não quis contar onde a Isabel e ele iriam pousar; que sua mãe ia trabalhar de noite até às 07h00min.; que quando aconteceu estava na área vendo YouTube no celular; que depois escutou um monte de gritos que começaram do nada; que 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri se assustou e saiu correndo para a vizinha, a Dona Rosi; que foi ele e a Isabel; que a mãe dele foi na Delegacia fazer boletim de ocorrência e medida protetiva; que assim ele foi preso; que foi dormir e quando acordou no outro dia ela contou tudo o que aconteceu; que não foi ver sua mãe, foi direto para fora; que só escutou eles falando, porque a parede da área é entrando na cozinha, depois vai para a sala, depois o seu quarto e da Isabel e depois o quarto da sua mãe; que eles começaram a brigar na cozinha; que ele disse que sua mãe ia caçar homem na rua; que seu pai perguntou onde e a Isabel iam dormir e ele não quis falar; que seu pai disse que iria desprezá-lo; que a polícia chegou e prendeu ele; que ele começou a inventar mentira e ele e sua irmã desmentiram ele na frente da polícia; que assim ele foi preso; que sua mãe foi fazer a medida protetiva e o boletim de ocorrência e demorou umas horinhas; que ela chegou quase 07h00min; que depois dormiu em casa; que quando acordou no outro dia ela explicou tudo; que não viu seu pai pegar o álcool no armário; que sua mãe usava o álcool para higienizar máscara; que sua mãe saiu para fora; que ele ficou olhando o YouTube; que sua mãe foi parar no portão e colocou o seu celular no bolso; que saiu correndo para socorrer sua mãe; que depois ela jogou o rosto de sua mãe na água para limpar o álcool; que viu sua mãe com álcool no olho; que deu um grito que a vizinha saiu; que depois pegou sua mãe e socorreu; que iam na casa da amiga da sua mãe e depois que a polícia chegou eles voltaram; que ele começou a fazer gracinhas e tentou mentir; que ele disse que sua mãe tinha batido no litro de álcool; que a Isabel desmentiu ele; que sua mãe fez o boletim de ocorrência.
Por fim, a vítima Roseli Dos Santos de Almeida, quando ouvida em juízo (seq. 126.3), alterou sua versão dos fatos quando relatou que lembra que nesse dia tinha que trabalhar no hospital, pois é cuidadora formada e cuida de idosos de forma particular, tanto em casa quanto no hospital; que tinha um idoso que já tinha cuidado dele no sábado durante o dia e no domingo teria que cuidar dele no turno da noite, pois a outra cuidadora dele faltou, então teria que cuidar dele no domingo à noite; que o réu nunca foi de aceitar que ela trabalhasse, ainda mais em hospital; que ele disse que ela não poderia ir e ela disse que precisava ir, pois a família estava precisando e a outra 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri cuidador estava com gripe e só tinha ela para fazer isso, pois não acharam outra cuidadora; que ela é uma pessoa que vai aonde quiser e o pai dela a criou para ser independente muito cedo e ninguém a impede de nada; que nunca escolheu horário para trabalhar, mas o réu não queria dizendo que ela estava colocando as crianças em risco em razão da pandemia; que ela respondeu que risco eles correriam em qualquer lugar, até dentro de casa; que ele não queria que ela fosse e a segurou dizendo que ela não iria; que ela empurrou ele e não sabe se ele se machucou na porta ou não; que pegou sua filha e foi sair; que não lembra mais o que aconteceu; que não sabe se ele pegou esse álcool ou eles lutando, ela bateu; que só sabe que o álcool caiu inteiro em cima dela; que não viu mais nada, só gritou; que dali em diante não viu mais nada; que só gritava, porque foi álcool no olho e ela não viu; que gritava pedindo socorro; que as crianças saíram correndo e sua vizinha veio; que sua vizinha colocou sua cabeça embaixo da torneira e colocou água; que se ela não tivesse feito isso ela teria ficado cega; que não lembra e não sabe quem foi que chamou a polícia; que mesmo assim ia sair e a viatura chegou; que os policiais chegaram e ele estava lá sentado, não reagia, não falava, não respondia nada; que ele não fugiu, ficou ali paralisado, como se ele não estivesse no juízo normal dele, porque uma pessoa em sã consciência ia correr; que ele ficou ali parado; que o policial falou que estava o encaminhando e ele foi normalmente; que ele estava com um isqueiro na mão, porque ele ia acender um cigarro e acha que ele até acendeu o cigarro; que sua vizinha disse que quando a polícia chegou ele estava fumando e parece que ele até jogou o cigarro; que a sua vizinha disse que ele falou para ela que tinha sido um acidente, que ele não fez isso; que até hoje tem dúvida se ele fez isso; que já brigaram muitas vezes, que um já empurrou o outro, mas a esse ponto nunca chegou, graças a Deus; que vivem há 10 anos e tem 2 filhos; que ele sempre ajudou, não pode reclamar, pois ele sempre trabalhou e nunca deixou faltar nada para os filhos, os filhos dele podem pedir o que quiser; que ele não é um sujeito perigoso; que ele entrou em um processo, de 1 ano para cá de parar de beber, mas ele não quis ajuda médica; que ele queria parar por conta; que aconteceu essa situação e ele já estava há 1 ano sem beber; que ela advertia 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ele de que ele precisava de ajuda médica, pois uma hora a pessoa pode entrar em surto; que acredita que o que aconteceu com ele foi um surto, pois ele não estava no juízo normal dele; que 2 meses antes de acontecer isso, ele não estava no juízo normal; que a única pessoa que ele tem para ajudar é ela, pois ele não tem quem ajude ele, tanto que ela ligou para a família dele, porque ele estava nessa situação e ninguém quis ajudar; que ele só tem ela e os filhos; que ele precisa de tratamento, pois uma pessoa não consegue parar de beber sem medicamento e sem ajuda, a pessoa surta; que ela começou a trabalhar numa fábrica das 14h20min até às 22h00min.; que não consegue assumir as contas sozinhas, pois ficou muita conta para pagar; que perdeu a campanha política e foi procurar emprego; que até achar emprego, foi achar antes do natal; que as contas acumularam e está tomando calmante, pois não estava nem dormindo mais pensando nas contas e no réu preso; que o patrão do réu disse que ele é trabalhador e está fazendo falta; que disse que o que pode fazer é falar o que aconteceu e o que sabe dele, pois ele não é uma pessoa de querer matar, ele nunca gostou de arma dentro de casa , tanto que se ele quisesse matar, tantas vezes tinham facas dentro de casa e ele nunca pegou para ameaçar; que já brigaram muitas vezes verbalmente, mas no caso, de chegar a ameaçar com qualquer tipo de coisa, ele nunca fez e eles já discutiram muito; que na hora da discussão, um bate o braço para cá, o outro bate para lá, vai que esse vidro de álcool ele foi pegar e ela bateu no homem e o vidro de álcool veio em cima dela; que isso pode ser que aconteceu, pois na hora da discussão não dá para saber o que está acontecendo; que não quer prejudicar ele e tirar o serviço dele, pois é a única coisa que ele tem na vida; que não quer deixar ele preso sabendo que em dois filhos deles e minha filha já começou a perguntar dele; que sua filha disse que sonhou com o pai e pede pelo pai e cada dia precisa inventar algo para enganar a criança; que ela pergunta pelo pai e tem um amor muito grande nele; que não lembra, antes de acontecer isso ele pegou a carteira de cigarro e o isqueiro, então não sabe se ele ia sair ou se ele iria atrás dela; que ele disse que se ela fosse, ele iria atrás; que na hora ele ficaram em um empurra-empurra; que parece que a única coisa que lembra ele bateu o braço no armário, pegou com tudo no armário da cozinha; que não sabe o que 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri aconteceu; que depois empurrou ele acha que bateu, porque o armário tem um problema no pé que ele balança e o que tiver em cima, caí; que no dia bateu e um espremedor de suco caiu, estragou e teve até que jogar fora; que pode ter caído o vidro lá de cima, que parece que ele tinha pegado o álcool para passar no braço; que ele esqueceu e a pegou de novo pelo braço; que ele não queria que ela saísse de jeito nenhum para o hospital, pois depois da pandemia ele não deixava ninguém sair da rua; que as crianças não podiam ir ao mercado; que ele tinha medo da pandemia; que ela falava para ele não assistir a televisão para não entrar em pânico; que isso vai entrando na cabeça, pois o pastor da igreja falou para evitar a televisão; que eles não recebiam ninguém, até o cara da luz; que isso que aconteceu com ele foi um surto, que ele nunca foi de fazer isso; que ele até ajudou ela na campanha, mas ele queria saber de tudo que acontecia; que ele ficou muito chateado como presidente do partido e nisso ela até dá razão para ele, pois ele a enganaram; que eles fizeram eles abrirem 3 contas eleitorais e o dinheiro não veio; que 2 dias antes ele ligou para o Dr.
Ivan e perguntou se eles estavam a usando; que ele ficou mais bravo achando que tinham usado o nome dela e nesse ponto ela dá razão para ela; que nessa parte ela não tira razão dela, pois ela foi enganada; que ela perdeu uma eleição e andou a pé, pois ele andou com ela; que qualquer um ficaria nervoso, sobrou até para o prefeito; que não é mulher de esconder as coisas; que o réu ficou nervoso e discutiu com o Dr.
Ivan por telefone; que o Dr.
Ivan até sumiu por um tempo; que nesse ponto ela não tira razão dele; que hoje, pensando, ele estava certo, ela foi enganada; que naqueles dias que estava nervosa, pensava muita coisa na cabeça, que na hora que você está com raiva e com tudo aquilo que aconteceu; que na hora da raiva você não quer nem ver a pessoa perto; que por uns dias ela não quis nem atender o telefone; que hoje, vendo a situação que ela está, tendo que trabalhar sozinha, cuidar de duas crianças sozinhas, as coisas estão caras; que sozinha tem muita conta para pagar; que o réu foi preso e já tinha água, luz, internet para pagar; que as contas vão acumulando e bem ou mal, aconteceu o que aconteceu, mas ele a ajudava em casa, eles dividiam; que bem na época que aconteceu isso estavam os dois desempregados, ela concorrendo a campanha política e não 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri deu em nada; que é motivo para qualquer um surtar; que ela não surtou, porque dobra os joelhos e pede a Deus todo o dia para não surtar, porque tem 2 filhos para criar; que a situação que está hoje não dá, não tem condição; que sozinha sabe que não vai conseguir sozinha; que as contas estão todas para ela pagar; que se ele estivesse em casa eles dividem e não fica muita coisa; que o salário dela, ela entrou em uma empresa agora, ela está em período de experiência e o salário não é muito bom, porque tem que passar na experiência para o salário aumentar; que está adquirindo experiência; que está difícil para ela; que ele errou sim, mas quem não erra?; que tanta gente surta por aí; que as pessoas precisam colocar Deus na frente; que até por ele ela ora, pois o que está acontecendo não está legal; que esses dias estava em depressão e chorava muito na firma; que o encarregado disse para ela procurar um médico e ele receitou um calmante; que ela não estava comendo, estava comendo pouco, dormindo pouco e trabalhando muito; que agora, toda noite, deu 22h ela toma o calmante e consegue dormir; que ela pensa que o aluguel está atrasado, que pensa que vão cortar a luz, a água; que está levando aos trancos e barrancos; que não sabe o que vai fazer; que bem ou mal ele sempre ajudou ela, pois ele nunca deixou faltar nada dentro de casa; que gosta muito dele, pois viveu 10 anos com ele; que ele sempre foi a única família dela, porque a família dela nunca deu importância para ela; que quando um ou o outro fica doente quem cuida são eles; que família não cuida de ninguém, parente não cuida de ninguém; que ele tem um irmão bem de vida que não ajuda; que acredita que ele deve estar muito arrependido do que ele fez, se é o mesmo que sempre conheci e convivi 10 anos eu seio que ele se arrependeu do que fez; que ele sabe que eu nunca gostei de gente bebendo dentro de casa, porque se vem gente sempre rouba alguma coisa ou some alguma coisa; que eu falei que ele poderia ir embora e que ele não moraria mais com ela; que ele disse que iria para o pai dele e ele até ficou um tempo á, mas foi briga assim, ele estava muito bêbado e ele relevou, porque ele estava muito bêbado; que depois dessa época ele até se afastou da bebida; que ele ia do serviço para casa e de casa para o serviço; que ele disse que queria parar de beber e sem médico a pessoa não consegue; que perdeu dois tios para a bebida e é muito triste; que 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri não quer ver ele se acabar desse jeito e agora sua filha fica perguntando pelo ai; que não tem mais desculpa para dar para ela; que não viu se ele bebeu algo no dia dos fatos, pois ele disse que ia comprar um cigarro e ia voltar; que ele não demorou muito; que ele não estava com cheiro de bebida; que na hora que estavam brigando, ele estava a segurando e ela estava o empurrando; que nesse dia ia deixar seus filhos na sua amiga; que não sabe se ele teve a intenção de jogar o vidro de álcool nela; que ele gritou que foi um acidente; que as crianças estavam brincando na área, a Isabel entrou para chamá-la e pediu para ela pegar sua bolsinha no sofá; que não tem medo nenhum, quanto a isso não tem nenhuma insegurança; que vai trabalhar normal e volta normal; que eles ainda vão conversar e tentar se entender; que ela vai falar que está trabalhando e cada um vai ajudar o outro; que, de momento ele não proibiu ela de trabalhar; que quando ela fez o curso de cuidadora ele até ajudava no vale-transporte; que ele falava que era bom que ela arrumasse um serviço, pois hoje em dia não dá para só um trabalhar, só que ele falava para ela não trabalhar em qualquer lugar ou para qualquer pessoa; que ele sempre foi desconfiado, pois ele tem o mesmo sistema do pai dele; que por ciúmes ele não tentava inibi-la de fazer nada; que insiste que ele seja colocado em liberdade, pois ele tem um emprego e não pode perder o emprego dele.
Da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se a existência de indícios suficientes no sentido de que a autoria do delito recai sobre a pessoa do acusado.
Isso porque, antes mesmo de pontuar depoimentos das pessoas que circundam o casal ou até os elementos de prova produzidos, apenas com base nos depoimentos em sede policial e em juízo, prestados pelo réu e pela vítima, resta evidente que a única alternativa presente é a pronúncia.
Explico.
Inicialmente, ao ser ouvida judicialmente, em resumo, a vítima disse que não se lembra mais exatamente do que aconteceu no dia dos fatos, mas relata que estava discutindo com o réu, pois ele não queria que ela fosse trabalhar à noite no Hospital da Providência e, após um “empurra- empurra”, acredita que tenha batido no armário da cozinha e, com isso, fez o 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri vidro de álcool abrir e virar completamente em cima de sua cabeça, atingindo seus olhos e seu colo.
Após isso, não sabe mais o que aconteceu, pois ficou com sua visão prejudicada e foi auxiliada por sua vizinha.
Todavia, em sede policial, a vítima relata que é convivente do réu há aproximadamente 10 anos; que trabalha como cuidadora de idosos e que atualmente é candidata a vereadora; que desde que a declarante se candidatou o convivente ficou com ciúmes e a situação está insuportável; que a declarante havia trabalhado no dia anterior como cuidadora de idoso; que pela manhã trabalhou na política e que à noite ia trabalhar como cuidadora novamente; que seu marido disse que ela não sairia de casa; que ele veio para cima dela a empurrando e dizendo que ela não sairia; que ela se defendeu empurrando o marido; que quando a declarante revidou o marido foi até na cozinha e buscou um litro de álcool abriu e jogou na declarante, que ele pegou o isqueiro para atear fogo na declarante, mas o isqueiro não funcionou; que a declarante pegou as crianças e saiu correndo, pedindo socorro para os vizinhos; que os vizinhos acionaram a polícia militar, que compareceu no local e trouxe seu marido para Delegacia; que quando seu marido jogou o álcool nela, pegou no olho e ela ficou com a visão embaçada e com o olho todo vermelho; que enquanto discutia com o marido ele a injuriou chamando de vagabunda, dizendo que o declarante estava indo atrás de homem; que o marido está insuportável, que ele está muito ciumento e brigando por nada somente pelo fato da declarante trabalhar e se sustentar; que a declarante tem interesse em representar em desfavor de Mardem Alberto Pereira, pelos crimes cometidos contra a declarante; que solicita as medidas protetivas de urgência, tendo em vista que não deseja mais o relacionamento com Mardem.
E ainda em fase policial, a vítima além de contar o que ocorreu através de seu depoimento, o fez na gravação em vídeo acostada em seq. 25.5.
Verifica-se que o fato ocorreu no dia 08 de novembro de 2020, no mesmo dia em que a vítima prestou seu depoimento em sede judicial e solicitou as medidas protetivas de urgência e o depoimento judicial ocorreu apenas em 18 de fevereiro de 2021, quase dois meses após o ocorrido. 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri O depoimento da vítima, além de deixar evidente sua preocupação com a situação financeira de sua casa, ainda colide com o depoimento do réu, retirando a credibilidade sua justificativa.
Vejamos.
No mesmo momento que o réu conta que a vítima jogou em sua direção, com a intenção de machucá-lo, uma garrafa térmica de alumínio, a vítima diz que ambos estavam se empurrando e que ele machucou seu braço em um dos momentos que ela efetivamente o empurrou.
Logo, caso a vítima estivesse segurando uma garrafa térmica, não teria como empurrar o réu.
Ainda, ao mesmo tempo que a vítima diz em juízo que o réu foi pegar o álcool para passar em seu braço machucado, acrescenta que ele esqueceu disso e a pegou pelos braços novamente, ou seja, a vítima, em seu relato, deixa evidente que o réu não finalizou a conduta de pegar o vidro de álcool para passar em seu suposto machucado.
Como se não bastasse, a vítima sustenta que o réu pode ter surtado, pois estava há mais de um ano sem beber e que estava tentando parar com o seu vício sozinho, sem auxílio médico.
Todavia, o réu diz em seu interrogatório que estava há dois meses sem beber, em virtude de um tratamento que fez para sua pneumonia, nada relatando sobre eventuais dificuldades ou surtos em razão de alguma abstinência.
Por fim, muito embora a vítima tenha mudado sua versão, dizendo que não tem certeza do que aconteceu no dia dos fatos, resta evidente que o fez, infelizmente, em razão de uma forte dependência patrimonial, mormente por seu depoimento estar permeado de dizeres como “bem ou mal, aconteceu o que aconteceu, mas ele ajudava nas contas da casa, ele dividia” ou ainda, “que ele errou sim, mas quem não erra? ”.
Ademais, verifica-se no próprio pedido de revogação da prisão preventiva, feito pela Defensoria Pública nos autos 0000862- 80.2021.8.16.0044 que a vítima, de próprio punho, fez declaração na qual ressalta a necessidade de ter o réu na sua casa para que não passe por dificuldades financeiras. 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Ainda, conforme o agente ministerial destacou em seq. 10.1 (autos do pedido de revogação da prisão preventiva), a própria vítima compareceu na sede do Ministério Público nesta Comarca de Apucarana/PR e disse que preferia correr risco de morte a passar por privações de cunho financeiro.
Ora, não há dúvidas de que a vítima, ao tentar alterar a versão dos fatos o fez, ao fim e ao cabo, a fim de não passar por problemas financeiros ou tentar evitar o acúmulo de contas.
Desse modo, é impossível levar em consideração o depoimento prestado em juízo pela vítima, ao menos em sede de decisão terminativa, pois não cabe ao magistrado neste momento, analisar profundamente o mérito, mas pronunciar ou não o réu, possibilitando, quando necessário, a análise pelo Conselho de Sentença, que detém competência para decidir acerca dos fatos e das considerações meritórias tecidas.
Ao mesmo tempo, não há espaço para impronúncia quando resta evidente que a vítima tenta proteger seu patrimônio em detrimento de sua vida, mormente porque dentre as formas de violência contra a mulher previstas, têm-se as do artigo 7º, I e IV, da Lei 11.340/2006, pois além da violência física perpetrada contra a vítima, há também a violência patrimonial, visto que o réu iniciou a discussão por não concordar que a vítima saísse para trabalhar.
Além disso, o depoimento do Policial Militar Airton Arruda da Silva (seq. 126.1), esclarece que a vítima estava com seus olhos avermelhados e reclamando de ardência, além de estar com forte odor de álcool.
Logo, não há como considerar a alegação feita de que como a vítima estava impossibilitada de enxergar e o isqueiro estava em perfeito estado de funcionamento, conclui-se que o réu não tentou atear fogo no corpo da vítima, pois um fato não exclui a ocorrência do outro.
Ora, a vítima poderia estar com sua visão prejudicada e ainda assim o isqueiro não funcionar de imediato, não significando que o objeto estava imprestável, tampouco que o réu não quisesse praticar o intento criminoso. 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Ademais, trata-se que pronúncia por tentativa de homicídio, ou seja, o fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, neste caso, em análise inicial, verifica-se que a vítima foi atingida com o álcool, mas prontamente socorrida por seus filhos e, em seguida, por sua vizinha.
Desse modo, tal construção abstrata não está de forma cabal e apta a ensejar a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária do réu, visto que o conjunto probatório não guarda espaço para tal alegação, ao menos por ora, e também não deixa evidente a presença de qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, bastando, desta forma, para que se sujeite o denunciado ao julgamento pelo Júri, a convicção sobre a existência do crime e indícios de sua autoria.
Desta forma, sem ingressar em outras considerações, que não as indicativas de dúvida razoável, para evitar-se invasão de competência, deve o réu ser pronunciado pelo crime de homicídio. É necessário, para se absolver sumariamente ou impronunciar o réu, que tais fundamentos estejam demonstrados de maneira transparente; ao revés, ao Tribunal do Júri, juiz natural, cabe a apreciação de todas as circunstâncias.
Sendo assim, é de absoluta conveniência que aquele Tribunal aprecie as provas e decida a quaestio iuris.
Desta forma, é de bom alvitre que as referidas teses defensivas sejam postas à apreciação do Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para apreciar a questão, e Juiz natural da causa para examinar eventuais dúvidas.
Isso ocorre, pois na fase do sumário da culpa, em que se volta para a formação do juízo de admissibilidade da acusação vige o princípio in dubio pro societate, ao passo que somente na fase do juízo da causa, com julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri é que passa a vigorar o princípio in dubio pro reo. 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Destarte, considerando restar comprovada a materialidade do delito de homicídio descrito na exordial acusatória, bem como existindo indícios quando à autoria a pronúncia deste acusado é a medida que se impõe. 2.2.1.2.
Das Qualificadoras Quanto as qualificadoras, entendo que estas merecem ser mantidas para ser levadas à apreciação do Tribunal do Júri.
Como é sabido, e, ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL) - INCONFORMISMO DOS PRONUNCIADOS - PLEITO PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DISPENSA DE CONCRETA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - DECOTE QUE SÓ É POSSÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1692116-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 12.12.2019).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ART. 408 DO CPP.
CRIME DE HOMICÍDIO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2o., II DO CPB).
IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE MANIFESTA OU INDISCUTÍVEL A SUA INADMISSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2.
Não se permite ao Juiz, na sentença de pronúncia (art. 408 do CPP), excluir qualificadora de crime doloso contra a vida, constante da denúncia, eis que tal iniciativa reduz a amplitude do juízo cognitivo do Como é por demais de sabido, na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operado o afastamento das qualificadoras, quando descabidas ou manifestamente divorciadas das provas dos autos.
Tribunal do Júri Popular, albergado na Constituição Federal; tal exclusão somente se admite quando a qualificadora for de manifesta e indiscutível impropriedade ou descabimento, o que se vislumbra no caso dos autos.
Precedente do STJ. 3.
Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 99.552/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4/8/2008) 22 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Destarte, apenas em caráter excepcional, é possível a remoção das qualificadoras na decisão de pronúncia.
Outrossim, não há espaço para o decote da qualificadora do motivo torpe, como requer a Defensoria Pública, pois já é pacífico que a imputação desta qualificadora com a do feminicídio não viola o ne bis in idem, pois ambas possuem naturezas diferentes.
Ademais, na qualificadora do feminicídio não mergulhamos na intenção do agente, pelo contrário, ela subsiste em razão do delito ter sido praticado contra mulher por razão do sexo feminino ou sempre que o delito tiver relação com violência doméstica e familiar.
Assim inclusive entende o Superior Tribunal de Justiça: “Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.
Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”. (REsp 1.707.113/MG, de Rel.
Ministro Felix Fischer, 7.12.2017).
Da mesma forma entende nosso Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA -HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E VI, C/C § 2º-A, I, E § 7º, IV, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03) - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA IMPUTAÇÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - NATUREZAS DISTINTAS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SURPRESA - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - AMPARO NO CORPO INDICIÁRIO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121, § 7º, IV, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002859- 90.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 19.06.2020).
Deste modo resta evidente que a manutenção das qualificadoras é medida que se impõe. 23 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 2.2.1.2.1.
Do Emprego de Fogo Conforme a exordial acusatória, o delito teria ocorrido de forma tentada com o emprego de fogo, pois o réu teria jogado álcool no corpo de sua companheira e tentado acionar o isqueiro para atear fogo.
A jurisprudência recente do nosso Tribunal entende que diante de indícios de existência da qualificadora do emprego de fogo, não há como decotá-la em sede de pronúncia.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – MEIO CRUEL – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CORRUPÇÃO DE MENORES – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL (EMPREGO DE FOGO) – INADMISSIBILIDADE – PRESENÇA DE INDÍCIOS RELEVANTES DA INCIDÊNCIA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS – AFASTAMENTO NÃO RECOMENDÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL – MATÉRIA A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME CONEXO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INCISO I, DO, CPP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000360-61.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 25.07.2020) Constata-se que a denúncia imputou a prática do homicídio tentado com emprego de fogo, levando em consideração o relato da vítima tanto em sede policial quanto no vídeo acostado em seq. 25.5, ou seja, mesmo que em juízo a vítima tenha alterado sua versão, como já explanado, resta evidente a existência de indícios de existência da qualificadora sob exame.
Assim, denota-se que a qualificadora referente ao emprego de fogo deve ser levada a apreciação pelo Conselho de Sentença. 2.2.1.2.2.
Do Motivo Torpe Segundo descrito na denúncia o crime teria ocorrido por motivo torpe, pelo fato de o acusado ter proibido a vítima de sair de casa, impedindo seu sustento e em razão do ciúme que nutria em razão da vítima fazer sua campanha política.
Conforme conceitua o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, torpe “é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à 24 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri sociedade”.
Em seguida o referido doutrinador salienta que “é evidente de todo delito causa repulsa social, mas o praticado por motivo torpe faz com que a sociedade fique particularmente indignada [...]" (2012, p. 638).
Deste modo, o motivo torpe trata-se daquele que causa à sociedade uma repulsa à sociedade que vai além da normalmente causada pela pratica do crime de homicídio.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a prática delitiva ensejada em razão do inconformismo pelo término do relacionamento configura o motivo torpe. [...]10) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE.
ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL.
DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E POR CIÚME.
DESPROPORÇÃO ENTRE AS CONDUTAS DO APELANTE E SEU INCONFORMISMO.
SENTIMENTO DE POSSE PARA COM A VÍTIMA.
MOTIVO TORPE CARACTERIZADO.PRECENTES DO STJ. 11) CONFISSÃO QUALIFICADA.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CASO EM COMENTO, VEZ QUE NÃO FORA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 3 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1571296-2 - Clevelândia - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 16.02.2017) Consigne-se que há indícios de que o réu tenha perpetrado o delito em razão do inconformismo de que a vítima fosse trabalhar e por nutrir em ciúme em razão da campanha política, eis que a própria vítima relata que a discussão se iniciou em razão de seu trabalho e, em sede policial, contou que estava impossível conviver com o réu, que sentia muito ciúmes em razão de sua candidatura para o cargo de vereadora.
Embora a Defesa alegue que o réu e a vítima disseram que o motivo pelo qual ele não queria que ela trabalhasse era a pandemia da COVID-19, neste momento processual não há espaço para decote da qualificadora, mormente diante do fato de que a vítima, aparentemente, alterou o seu depoimento a fim de tentar livrar o réu da presente acusação, alterando os motivos do fato, inclusive.
Assim, denota-se que a qualificadora referente ao motivo torpe deve ser levada a apreciação pelo Conselho de Sentença. 25 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 2.2.1.2.3.
Do Feminicídio Conforme descrito na denúncia, o acusado teria praticado o delito contra a vítima em razão de sua condição de sexo feminino, pois o crime teria ocorrido envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher.
Dispõe o artigo 121, VI, do Código Penal que há qualificadora do feminicídio quando o crime for cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.
Por sua vez, o §2º do mesmo artigo indica que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar (inciso I).
Considera-se violência doméstica, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), qualquer ação ou omissão fundamentada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial cometidos: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Ainda, o Capítulo II da mencionada lei trata das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é no sentido de que “a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva, caracterizando-se quando o crime for praticado contra mulher no âmbito da unidade doméstica (artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º - A, inciso I, do Código Penal)”.
Na hipótese, segundo descreve o acusado e a vítima, ambos eram conviventes e iniciaram discussão acerca do trabalho da vítima no interior de sua residência, momento no qual o acusado teria jogado álcool no corpo dela e tentado atear fogo.
Assim, em primeira análise, pode-se vislumbrar a existência de indícios mínimos que o crime foi praticado em razão do sexo feminino, em âmbito doméstico sob as formas de violência física e patrimonial.
Assim, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, VI, do Código Penal merece prosperar nesta fase processual. 2.2.1.2.3 Da Causa de Aumento Em seu requerimento final o Ministério Público ainda pediu o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 7º, III, do artigo 121, do Código Penal, eis que o delito foi praticado na presença física dos filhos do casal, menores de idade.
Compulsando os autos, resta evidente a necessidade de reconhecimento da aludida causa de aumento. 27 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Isso porque, os menores são filhos do casal, conforme certidão de -
22/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:13
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
09/04/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:21
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 02:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/02/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/02/2021 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0000862-80.2021.8.16.0044
-
01/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:38
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:08
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/01/2021 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 16:00
Declarada incompetência
-
15/01/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 12:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/12/2020 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/12/2020 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2020 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2020 13:12
Recebidos os autos
-
12/12/2020 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 03:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 03:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 03:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2020 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2020 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 14:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2020 15:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2020 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
23/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 18:17
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2020 18:17
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/11/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 14:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 09:58
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2020 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 11:18
APENSADO AO PROCESSO 0013081-62.2020.8.16.0044
-
09/11/2020 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 11:18
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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