TJPR - 0001564-16.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BARANCELLI
-
03/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BARANCELLI
-
29/09/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BARANCELLI
-
20/09/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR LUIZ BARANCELLI
-
17/09/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-16.2021.8.16.0209 Processo: 0001564-16.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADEMIR LUIZ BARANCELLI (RG: 41216514 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*48-00) Rua Maringá, 401 - Vila Nova - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-010 Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a pretensão liminar formulada na petição inicial.
Nesta oportunidade, alega a parte autora que solicitou junto ao requerido requerimento de isenção do pagamento do IPTU, bem como informou o desejo de quitar os débitos em atraso e, novamente, teve seu pedido negado, com orientação para retorno nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021.
Pois bem.
Conforme exposto na decisão do mov. 6.1, a probabilidade do direito do autor não restou demonstrada.
Ao menos em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a solicitação de isenção do imposto no período estipulado na legislação municipal.
Aliado a isso, não há qualquer comprovação do preenchimento pelo autor dos requisitos exigidos para concessão da isenção pleiteada.
Assim, o novo documento e áudio juntados pela parte autora não se mostram suficientes para autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida, razão pela qual mantenho a decisão de indeferimento proferida ao mov. 6.1.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
12/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-16.2021.8.16.0209 Processo: 0001564-16.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADEMIR LUIZ BARANCELLI (RG: 41216514 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*48-00) Rua Maringá, 401 - Vila Nova - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-010 Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. 1.RELATÓRIO: Cuida-se de Reclamação em que o autor postula, liminarmente, o imediato processamento pelo município requerido do seu pedido de isenção de pagamento de IPTU dos anos de 2017, 2018 e 2021, e ainda a abstenção de protesto ou inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. 2.FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com base no artigo supramencionado, observa-se que para a antecipação da tutela os requisitos exigidos são probabilidade do direito alegado (ou seja, o direito tem que ser mais do que aparente, tem que ser verossímil, verdadeiro, evidente); bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, conforme previsão do art. 300, §3º do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Dispõe o art. 3º, §5º e art. 5º, §6º da Lei nº. 4.051/2013, a qual acrescentou dispositivos à Lei Municipal nº. 2.814/2001: §5º.As isenções a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda do benefício. "§ 6º Os benefícios de que trata o inciso III deste artigo, quando concedidos, serão válidos; por 1(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1(um) ano e cessará quando deixar de ser requerido".
Ainda, o §3º do mencionado artigo exige, para ter direito à isenção do Imposto Predial, alguns documentos, dentre os quais os demonstrem o estágio clínico atual do requerente, conforme consta da alínea ‘b’ do artigo em questão.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, a parte autora não comprovou que solicitou o pedido de isenção dentro do período estipulado na legislação municipal, já que o prazo seria até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, e não somente nos meses de outubro, novembro e dezembro, na forma apontada pelo autor.
Ainda, não consta dos autos qualquer negativa de recebimento do seu pedido de isenção do pagamento do imposto predial referente aos anos de 2017, 2018 e 2021.
Do mesmo modo, não há qualquer comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, do preenchimento pelo autor dos requisitos exigidos para concessão da isenção ora pleiteada, em sede de antecipação de tutela.
Logo, a probabilidade do direito do autor não restou demonstrada.
Diante disso, ante a ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é à medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO: Destarte, diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 4).
Considerando os recorrentes pedidos de cancelamento das audiências de conciliação nas ações em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública envolvendo o Estado do Paraná, os quais estão fundamentados na impossibilidade de realização de acordos ante a ausência de poderes dos seus procuradores para transigir, aliada a disposição do art. 345, II, do NCPC[1], entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação nesses feitos. 5).
Ante a observância do disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, cite-se a parte reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias[2]. 6).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no mesmo prazo. 7).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [2] Art. 6o da Lei 12.153/2009.
Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. -
23/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 15:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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