TJPR - 0000506-57.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
04/03/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
20/11/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2023 15:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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14/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 17:14
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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31/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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31/05/2023 17:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/05/2023 17:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/02/2023 13:39
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/02/2023 13:38
Juntada de Certidão FUPEN
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18/04/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
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09/03/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
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08/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/09/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
17/09/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
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17/09/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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17/09/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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17/09/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
17/09/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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12/08/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 16:47
Recebidos os autos
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09/08/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
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08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2021 18:00
Recebidos os autos
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29/07/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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29/07/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 13:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/07/2021 13:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/07/2021 13:23
Expedição de Mandado
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29/07/2021 13:23
Expedição de Mandado
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-57.2020.8.16.0097 Vistos e bem examinados estes autos de Processo Crime 0000506-57.2020.8.16.0097, em que são partes como autora, a JUSTIÇA PÚBLICA e como réus ANDRÉ HONORIO MOREIRA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador do RG nº. 10.960.369-4/PR, nascido em 23 novembro 1984, com 35 anos de idade na época dos fatos, natural de Grandes Rios/PR, filho de Noemia Rosa Honório Moreira e José Godoy Moreira, residente na Rua José Cordeiro dos Santos, nº 12, Vila Nova Porã, na cidade de Ivaiporã/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública local e CARLOS CLARISMUNDO, brasileiro, solteiro, servente, portador do RG nº. 13.690.803-0/PR, nascido em 18 setembro 1991, com 28 anos de idade na época dos fatos, natural de Ivaiporã/PR, filho de Elza Aparecida Clarismundo, residente na Rua Guareta, nº 375, Vila Nova Porã, na cidade de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra ANDRÉ HONÓRIO MOREIRA e CARLOS CLARISMUNDO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 08 de janeiro de 2020, por volta das 07h00m, em uma residência, localizada na Rua José Cordeiro dos Santos, nº 07, Vila Nova Porã, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã, os denunciados ANDRÉ HONÓRIO MOREIRA e CARLOS CLARISMUNDO, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, agindo todos com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentaram subtrair, mediante grave ameaça, o dinheiro pertencente a vítima JORGE FERNANDES DE LIMA. Segundo restou apurado, a vítima JORGE estava em sua residência quando foi surpreendida por dois indivíduos portando uma faca e que lhe deram voz de assalto, momento em que se escondeu em um barracão e acionou a equipe policial que, chegando ao local, não encontrou os assaltantes.
Contudo, aproximadamente duas horas após o ocorrido, os denunciados retornaram na residência da vítima, a qual conseguiu se esconder no banheiro e ligou novamente para a polícia, repassando as características dos meliantes.
Em posse das informações, os policiais militares dirigiram-se até o local e visualizaram dois indivíduos próximos a casa da vítima, razão pela qual foi dada voz de abordagem aos suspeitos e constatado que estes correspondiam as caraterísticas repassadas pela vítima, tendo então os militares encaminhado os abordados até a Depol, ocasião em que a vítima compareceu até o local e reconheceu ANDRÉ HONÓRIO MOREIRA e CARLOS CLARISMUNDO como sendo os autores do delito.
Diante dos fatos os denunciados receberam voz de prisão em flagrante delito. Recebida a denúncia (seq. 51.1), os réus foram devidamente citados (seq69.1 e 70.1).
O denunciado Carlos Clarismundo foi devidamente citado no mov. 69.1, pelo que apresentou Resposta à Acusação no mov. 113.1, por meio de Defensora nomeada (79.1).
O denunciado André Honório foi citado, conforme certidão de mov. 70.1, pelo que apresentou Resposta à Acusação no mov. 103.1, por meio de Defensor nomeada (seq.76.1).
Com o recebimento da resposta à acusação (seq.124.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas, em como interrogado o réu André Honório Moreira.
O réu Carlos Clarismundo, apesar de devidamente intimado (139.1.), não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (seq. 148.1 a 148.4).
Oitiva da vítima Jorge Fernandes de Lima acostada no mov. 240.2 Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.
Em sede de alegações finais (seq. 249.1) o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus André Honório Moreira e Carlos Clarismundo como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A Defensora do réu André Honório Moreira, em alegações finais (seq. 253.1), requereu a absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP. Por sua vez, a Defensora do réu Carlos Clarismundo, em alegações finais (seq. 256.1), requereu a absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.
Em caso diverso, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito de roubo, artigo 157, § 2º, inciso, II, do Código Penal. Diz o artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal que: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A doutrina revela que a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, que caracteriza o furto, quando revestida de circunstâncias especialmente previstas na lei, configura o crime de roubo previsto no artigo 157 do Código Penal. “O roubo nada mais é do que um furto qualificado pela violência, tanto no furto, como no roubo, o dolo do agente consiste no animus rem sibi habendi, diferenciando-se os ilícitos pelo modus operandi” (TACRIM-SP - AC - Rel.
Segurado Braz - JUTACRIM - 87/434). O bem jurídico tutelado imediato é o patrimônio, porém, tutela-se também a integridade física ou psíquica da vítima.
O sujeito passivo do delito tipificado no artigo 157 do Código Penal não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa que seja atingida pela violência ou ameaça.
O artigo 14, inciso II, do Código Penal traz: “II - Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade do delito está consubstanciada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); Boletim de Ocorrência (seq. 1.11), bem como os demais depoimentos colhidos nos autos.
A autoria, por sua vez, é certa, e recai sob a pessoa dos acusados, vejamos: O denunciado ANDRÉ HONÓRIO MOREIRA, por sua vez, em interrogatório em juízo (mov. 148.4), negou os fatos a si imputados, afirmando que não houve nenhuma situação de roubo e esclarecendo que é vizinho do denunciado Carlos e da vítima Jorge, sendo que, já faziam uns vinte dias que a vítima morava naquele local e houve situações em que tomou chimarrão com Jorge.
Relatou que no dia dos fatos estava voltando da cidade com Carlos e estavam ambos embriagados, sendo que quando chegaram na frente da residência de Jorge, ele pediu para Carlos ir na casa da vítima e pedir um pouco de fumo para fazerem um cigarro.
Disse que Carlos chegou na janela e como estava embriagado começou a discutir com a vítima, sendo que quando ele chegou próximo do local a vítima fechou a porta e sumiu e ele e Carlos foram para a sua casa.
Contou que minutos depois Carlos foi para a sua casa e ele foi para a casa da irmã dormir, sendo que, depois de um tempo apareceu um sobrinho lhe contando que a polícia tinha aparecido na casa dele.
Disse que então foi até a casa de Carlos para perguntar se ele havia feito alguma coisa para a vítima Jorge e em seguida desceram até a casa de Jorge e bateram palmas, porém ninguém respondeu e eles perceberam o portão de madeira aberto e ao entrarem encontraram a casa toda a aberta.
Contou que não sabia que Jorge estava escondido no banheiro. “No momento nós estava dentro da casa e até ‘perguntemo’ o senhor falou que nós queria roubar mas está tudo aqui, ninguém quer roubar nada, está tudo aqui ó, e saímos.
De frente de casa eu sentei na rua, na rua não, na área de frente de casa e a polícia veio subindo, nem corremos, momento algum, paramos e ficamos esperando para ver o que era.” (sic) Disse que a polícia veio, fez a abordagem, e os levou para prestar depoimento.
Ressalta que não tem nenhum barracão próximo ao local e que não houve tentativa de roubo.
Contou que não tentou roubar a vítima e que Jorge correu, fechou a porta e ligou para a polícia sendo que ninguém falou em roubo e acredita que a vítima ficou com medo porque eles voltaram lá chamando-o.
O denunciado CARLOS CLARISMUNDO deixou de apresentar sua versão dos fatos em juízo e exercer autodefesa vez que apesar de devidamente intimado (mov. 139.1), não compareceu na audiência e assim, foi decretada sua REVELIA, nos termos do artigo 367 do CPP.
A vítima JORGE FERNANDES DE LIMA, em seu depoimento em juízo (seq. 240.2): Disse que os fatos são verdadeiros e os denunciados eram seus vizinhos, porém faziam apenas oito dias que tinha se mudado para o endereço dos fatos.
Contou que antes dos fatos os denunciados iam até a sua casa e ele sempre dava chimarrão e café para eles, por isso não esperava que isso fosse acontecer.
Relatou que o Ticó (André) chegou com uma faca e quando percebeu que o denunciado ameaçou de entrar, fechou a porta da sala, correu para a cozinha e pulou o muro do vizinho.
Ressalta que inclusive chegou a se cortar bastante nos arames e porém não fez corpo de delito.
Contou que teve sorte em estar com o celular no bolso pois conseguiu ligar para a polícia, porém quando a equipe veio da primeira vez não achou os denunciados.
Disse que se trancou em casa e mais tarde os denunciados retornaram lá, porém quando ele viu um dos denunciados passando pelo “vitrô” correu para o banheiro e se escondeu lá para não verem que ele estava na residência e ligou novamente para a polícia.
Relatou que a polícia veio bem rápido e nessa segunda vez conseguiu encontrar os denunciados ainda nas imediações da residência.
Contou que posteriormente a polícia levou os suspeitos para ele fazer o reconhecimento, pelo que reconheceu que eram os denunciados, reforça que eles estavam em dois.
Disse que não deu tempo de os denunciados dizerem nada para ele quando os encontrou com a faca, pois assim que eles ameaçaram chegar perto, ele correu, fechou a porta da frente e saiu pelos fundos.
Afirmou que desconfiou ser um assalto pois é aposentado e morava sozinho, sendo que, quando fugiu pelo muro, na primeira vez, percebeu que os denunciados entraram na casa e o procuraram e depois deixaram a residência olhando pelas beiradas dos muros para ver se o encontrava.
Contou que ficou escondido perto de uma árvore e de lá ligou para a polícia.
Ressaltou que enxergou a faca na mão de um dos denunciados e era uma faca branca comprida, mas não chegou a identificar se era ou não de serra .
A testemunha IZALTINO ERNESTO NETO, em juízo (seq. 148.2), relatou que: “participou da abordagem e a equipe foi acionada via 190 e informada que um senhor já de idade sofreu uma tentativa de assalto pelo Honório e o Clarismundo, e estava escondido em um barracão.
Disse que a equipe se deslocou até o local e após patrulhamento conseguiu localizar os denunciados, porém na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado.
Contou que a equipe contatou a vítima, e o senhor Jorge relatou que em uma segunda tentativa os denunciados voltaram na residência a fim de ameaçá-lo por ele ter chamado a polícia, pelo que a vítima teve que se esconder em um banheiro para completar a ligação.
Reforçou que os denunciados foram duas vezes na residência da vítima e na primeira eles estavam em posse de uma faca e Jorge bateu a porta “na cara” deles, fugiu pelos fundos e se escondeu em um barracão e fez contato com a PM.
Contou que a vítima conseguiu fazer o reconhecimento dos denunciados, pois havia mudado para o local dos fatos há poucos dias e era vizinho dos autores”.
A testemunha LEANDRO OLIVEIRA BORDA, policial militar, em juízo (seq. 148.3), reforçou que na situação de tentativa de assalto envolvendo faca, dois indivíduos foram até a residência da vítima Jorge e tentaram pegar o dinheiro dele, sendo que, a vítima fechou a porta da frente e conseguiu correr para os fundos da casa e contatar a polícia.
Relatou que foram duas tentativas, pois os denunciados posteriormente voltaram na casa da vítima e ela ligou novamente para a equipe policial, sendo que, nessa ocasião, a equipe conseguiu fazer a abordagem dos denunciados.
Afirmou que os denunciados estavam próximos da residência da vítima na abordagem.
Disse que a vítima reconheceu os denunciados como autores dos fatos.
Através das provas colhidas durante a instrução processual, não restam dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de roubo praticado pelos réus André e Carlos, tendo em vista que era de conhecimento dos acusados que a vítima era aposentada e a data escolhida para a abordagem foi estratégica, já que se tratava do início do mês, data em que normalmente salários e aposentadorias são recebidas.
Além disto, é estranho que a vítima Jorge tenha reagido de maneira tão assustada, vindo a fechar a porta e fugir pelos fundos, já que, conforme a vítima e ANDRÉ relataram, era comum que tomassem chimarrão e café juntos, assim, não haveria motivo para Jorge ficar assustado sem motivo.
O porte da faca branca e comprida usada pelos denunciados certamente intimidou e amedrontou a vítima.
Diante disto, o delito de roubo só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados, visto que a vítima conseguiu fugir pelos fundos na primeira vez e se trancar no banheiro na segunda, e os réus, apesar de procurar, não tiveram êxito em encontrar dinheiro ou a própria vítima.
Portanto, a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, é medida que se impõe.
Vale ainda transcrever a respeito do sistema da livre convicção do juiz, conforme a lição de Júlio Fabrini Mirabette: “Diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outro (item VI). “Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. ” (Código de Processo Penal Interpretado, atualizado até julho de 1995- 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 1997, p. 315). Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 45.1para CONDENAR os réus ANDRÉ HONÓRIO MOREIRA e CARLOS CLARISMUNDO, no início qualificados, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Passo agora à fixação da pena, de forma individualizada, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria, conforme artigo 68 do Código Penal. Réu: ANDRÉ HONÓRIO MOREIRA I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu reincidente.
A personalidade e conduta social do réu não puderam ser auferidas nos autos.
Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências não foram demasiadamente graves.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento.
Assim sendo, bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II - Circunstâncias legais.
Agravantes e atenuantes.
Não há atenuantes, no entanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, visto que a vítima ao tempo do crime possuía 74 anos, bem como a agravante da reincidência, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, conforme certidão de antecedentes do mov. 241.1 (sentença condenatória transitada em julgado em 14/08/2018, nos autos 0159- 92.2018).
Diante do exposto, agravo a pena em 1/4, quedando-se nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. III – Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Encontram-se presentes as causas especiais de aumento previstas no artigo 157, §2°, inciso II, tendo em vista que o réu praticou o crime em concurso de pessoas.
Diante disto, aumento a pena nesta fase em 1/3 (um terço), ficando dosada nesta fase em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Como causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, reduzindo-se a pena em 2/3 (dois terços), quedando-se nesta fase em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva ante a inexistência de outras causas modificadoras.
Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012) tendo em vista que qualquer que seja a diminuição aqui aplicada em razão da detração, não há como ser aplicado outro regime para o início do cumprimento da pena, tendo em vista ser o réu reincidente.
Neste sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA.
INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CARGA PENAL SUPERIOR A QUATRO ANOS E DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
EXEGESE DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ADEQUADO AO MONTANTE DE PENA IMPOSTO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No presente caso, restou comprovado que o acusado Jociel, mediante previa divisão de tarefas, levou em seu carro os corréus até o local onde estava a vítima e ficou aguardando a execução do crime nas proximidades, a fim de garantir a fuga de todos os agentes.
Portanto, a situação do apelante é a de coautor, pois participou ativamente do conluio e atuou de forma expressiva no ato de roubo, servindo como elemento indispensável para o sucesso da subtração.
II.
Inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciada a ampla e direta atuação do apelante na conflagração da conduta típica.
III.
A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”.
GRIFO MEU. Regime inicial de cumprimento de pena. Ante a pena aplicada ao réu, tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 2º, “b” combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a ser cumprido na APAC desta Comarca, no caso de inexistência de vaga no sistema prisional, onde há local adequado ao cumprimento de penas no sistema semiaberto.
Da Substituição da Pena ou do Sursis O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado e do crime ter sido cometido mediante violência.
Pelos mesmos motivos, não faz jus à suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Da Prisão Preventiva Mantenho a prisão ante o regime de pena aplicado e também para a garantia da ordem pública, DETERMINANDO que seja feito o cadastro do sentenciado junto à Central de Vagas (DEPEN), conforme Resolução Conjunta nº 03/2012, para posterior remoção.
Não ocorrendo a remoção no prazo de 48 horas, REMOVA-SE o réu ao estabelecimento da APAC para início do cumprimento da pena no regime ora fixado, ante o teor da Portaria nº 12/2020, independente do trânsito em julgado, vez que a prisão foi mantida. Entendo que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública (posto que já contumazes na prática de tráfico) e futura aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ademais, seria contrassenso liberar o réu, agora condenado vez que passou o processo preso, quando a culpabilidade ainda não era certa.
Justifico, nesta fase, que utilizei nesta fundamentação a técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais pátrios.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ADMISSIBILIDADE.COVID-19.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR ESSE ENFOQUE.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0015718-21.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 20.04.2020). HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PRORROGAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O é procedimento célere e simplificado, sendo habeas corpus inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 2.
A manutenção da medida cautelar tem fundamento para evitar a prática de infrações penais, diante das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado, na forma do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 3. É possível a fundamentação, não se cogitando per relationem nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos do parecer ministerial. 4.
Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade.
O excesso de prazo para o término da instrução criminal mostra-se razoável quando o feito é complexo, como se dá no caso dos autos. 5.
Ausente qualquer constrangimento ilegal, a ordem de habeas corpus deve ser conhecida e integralmente denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002933-61.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: esembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.02.2019). Outrossim quanto à validade do emprego dessa técnica de fundamentação, por sua vez, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, praticado em comparsaria e violência exercida com arma de fogo, sendo a vítima alvejada com um disparo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. É admitida a fundamentação para manter per relationem a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 127.896/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Réu: CARLOS CLARISMUNDO I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu primário.
A personalidade e conduta social do réu não puderam ser auferidas nos autos.
Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências não foram demasiadamente graves.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Assim sendo, bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II - Circunstâncias legais.
Agravantes e atenuantes.
Não há atenuantes, no entanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, visto que a vítima ao tempo do crime possuía 74 anos.
Diante do exposto, agravo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 08 (oito) meses, quedando-se nesta fase em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. III – Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Encontram-se presentes as causas especiais de aumento previstas no artigo 157, §2°, inciso II, tendo em vista que o réu praticou o crime em concurso de pessoas.
Diante disto, aumento a pena nesta fase em 1/3 (um terço), ficando dosada nesta fase em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Como causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, reduzindo-se a pena em 2/3 (dois terços), quedando-se nesta fase em 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva ante a inexistência de outras causas modificadoras.
Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena ao réu. Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012), vez que qualquer que seja a diminuição, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Neste sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA.
INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CARGA PENAL SUPERIOR A QUATRO ANOS E DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
EXEGESE DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ADEQUADO AO MONTANTE DE PENA IMPOSTO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No presente caso, restou comprovado que o acusado Jociel, mediante previa divisão de tarefas, levou em seu carro os corréus até o local onde estava a vítima e ficou aguardando a execução do crime nas proximidades, a fim de garantir a fuga de todos os agentes.
Portanto, a situação do apelante é a de coautor, pois participou ativamente do conluio e atuou de forma expressiva no ato de roubo, servindo como elemento indispensável para o sucesso da subtração.
II.
Inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciada a ampla e direta atuação do apelante na conflagração da conduta típica.
III.
A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”.
GRIFO MEU. Regime para cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas pelo réu, cujas condições passo a fixar, sob pena de revogação: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte. Determino a retirada da monitoração eletrônica do acusado, bem como oficie-se ao DEPEN tal decisão. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS OU DO SURSIS O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça.
Pelo mesmo motivo, não faz jus à suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Nos termos do artigo 804 do CPP Condeno os acusados, ao pagamento das custas processuais pro rata, a serem calculadas ex lege. Do valor mínimo do prejuízo causado à vítima. Deixo de fixar o disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, considerando que nada foi subtraído. Depois do trânsito em julgado desta para o Ministério Público, expeça-se a guia de recolhimento provisória em relação ao réu André Honório Moreira, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do artigo 612 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça e remova-se o réu para a APAC. Transitada em julgado a sentença: a) efetive-se o cadastro do réu André junto ao DEPEN/COTRANSP e oficie-se para que providencie a imediata remoção ao local adequado ao cumprimento da pena.
Não sendo obtida a vaga no prazo de cinco dias da prisão, mantenha-se o réu na APAC. b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se a acusada para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a multa pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal.
Caso a acusada não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; c) formem-se os autos de execução e venham conclusos; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime; em sendo o caso; g) advirta-se, ainda, os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução; h) oficie-se à APAC para os devidos fins i) arquivem-se os autos. Considerando que se trata na hipótese de Advogadas nomeadas (seq. 76.1 e 79.1) para patrocinar causa dos réus juridicamente necessitada, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da Doutora Fernanda Bonfim Gardim Silva e Larissa Novais Aime, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada uma delas, a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelas partes interessadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 20 de julho de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
28/07/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:45
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000506-57.2020.8.16.0097 Processo: 0000506-57.2020.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JORGE FERNANDES DE LIMA Réu(s): ANDRE HONORIO MOREIRA Carlos Clarismundo Defiro o petitório retro.
Considerando que a vítima Jorge Fernandes de Lima ainda não foi ainda ouvida, designo o dia 21 de maio de 2021 às 16h30min, para oitiva do mesmo.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/12/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/10/2020 14:03
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
22/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
22/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
01/10/2020 20:57
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
18/09/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 19:50
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/09/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2020 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 18:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:10
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:25
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2020 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 14:31
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/06/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/06/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 09:37
Recebidos os autos
-
04/06/2020 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:59
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:50
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CLARISMUNDO
-
06/05/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:26
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 15:16
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2020 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2020 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2020 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2020 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/02/2020 17:29
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/02/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2020 10:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/02/2020 16:43
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 15:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/02/2020 18:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/02/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/02/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2020 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2020 14:10
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2020 12:27
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/02/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
09/02/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
09/02/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 14:42
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/02/2020 14:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/02/2020 12:41
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/02/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2020 10:54
Recebidos os autos
-
09/02/2020 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2020 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2020 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2020 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2020 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2020 17:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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