TJPR - 0070736-87.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
-
27/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/12/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:01
Processo Reativado
-
26/07/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA GUILHERME GONÇALVES
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA GUILHERME GONÇALVES
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA GUILHERME GONÇALVES
-
04/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:23
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
04/05/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0070736-87.2017.8.16.0014 Processo: 0070736-87.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$15.132,54 Exequente(s): FLAVIA GUILHERME GONÇALVES Executado(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte embargante alega o excesso na execução, que já teria realizado diversos depósitos nos autos, os quais não teriam sido levados em consideração pela parte exequente para a elaboração do cálculo referente ao cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente limitou-se a requerer a juntada do extrato atualizado da conta judicial, ou a expedição de alvará para levantamento dos valores e posterior abatimento.
Assiste razão à parte embargante.
Como se observa da movimentação de seq. 62.2, houve o pagamento de parte da condenação pela ré DEUTSCHE LUFTHANSA A.G – inclusive, houve expedição de alvará em favor da parte exequente (seq. 77.1), porém não consta seu levantamento, ainda que intimada a parte autora (seq. 81).
Posteriormente, em razão da modificação da sentença em sede de recurso inominado, as rés procederam à complementação dos valores depositados (seq. 102.2 e 105.2).
Dessa forma, considerando que disponibilizadas nos autos as respectivas guias e comprovantes de pagamento referentes a todos os valores já depositados, a indicação exata dos valores devidos quando do pedido de cumprimento de sentença é ônus da parte exequente.
Tais depósitos devem ser levados em consideração, haja vista que têm como consequência a cessação do cômputo dos juros de mora, ao menos com relação à parte devida, o que não foi observado pela parte exequente.
Ademais, os cálculos apresentados pelas executadas aparentam observar o determinado em sentença e acórdão, de forma que, não havendo impugnação específica por parte do exequente, forçoso o reconhecimento do pagamento.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso na execução, bem como a quitação da obrigação.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito -
18/02/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0070736-87.2017.8.16.0014 Processo: 0070736-87.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$15.132,54 Exequente(s): FLAVIA GUILHERME GONÇALVES Executado(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG SWISS INTERNACIONAL AIR LINES Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo.
Intime-se a parte exequente para, querendo, oferecer manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
16/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNACIONAL AIR LINES
-
03/11/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA GUILHERME GONÇALVES
-
17/08/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 14:35
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 14:35
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 14:35
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 14:35
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNACIONAL AIR LINES
-
17/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
17/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA GUILHERME GONÇALVES
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNACIONAL AIR LINES
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
14/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/07/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 16:16
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 16:16
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 16:16
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA GUILHERME GONÇALVES
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNACIONAL AIR LINES
-
24/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2021 19:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNACIONAL AIR LINES
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0070736-87.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0070736-87.2017.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Embargante(s): FLAVIA GUILHERME GONÇALVES Embargado(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG SWISS INTERNACIONAL AIR LINES I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 1.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas no tocante ao levantamento de valores.
Com efeito, basta observar que a questão da gravidez foi sim analisada na decisão, na qual se explicitou que “a questão referente à gravidez está sendo suscitada apenas em embargos de declaração, não há como se reputar omissa a decisão que não deliberou sobre questão não deduzida”.
E, como não há previsão legal de “pedido de reconsideração”, tem-se que a questão foi examinada nos limites cognitivos dos embargos de declaração, inexistindo vício.
De outro lado, quanto aos valores depositados, efetivamente houve omissão deste juízo na análise da questão, a qual passo a decidir.
Pois bem.
Em que pese não tenha havido indicação precisa de que valores a autora pretende levantar, bem é de ver que: a) caso se tratem do preparo recursal, este é devido e não cabe restituição; b) caso se trate de valores a serem levantados perante o juízo de origem, o requerimento deve ser lá deduzido.
Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no mais, a decisão nos moldes em que lançada.
II – Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
III – Providências e intimações necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Luciano Lara Zequinão Relator designado -
20/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:21
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
17/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0070736-87.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0070736-87.2017.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR Embargante(s): FLAVIA GUILHERME GONÇALVES Embargado(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG SWISS INTERNACIONAL AIR LINES I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 1.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem modificação da decisão embargada. É que, embora de fato tenha havido erro material deste julgador – do qual me penitencio neste momento – no cálculo dos rendimentos líquidos da recorrente, pois de fato não houve o desconto do imposto retido na fonte (R$ 9.678,44 no ano) e da contribuição previdenciária (R$ 10.062,10), ainda assim a recorrente permaneceria com uma renda líquida não desprezível de R$ 7.437,66, a evidenciar que, ainda assim, é pessoa que não pode ser considerada hipossuficiente financeiramente.
E, mesmo que a recorrente tenha tido despesas com o recolhimento de IR – e, se o teve, é porque teve renda correspondente – e com plano de saúde e previdência complementar, descontos não obrigatórios, tal circunstância deixaria recorrente, como ela própria admite, de R$ 6.036,33 mensais, suficiente para arcar com o preparo recursal.
Aliás, tanto a renda da autora ultrapassa seus gastos habituais que ela vem progressivamente registrando aumento de patrimônio, tendo declarado em 2019 bens e direitos cujo valor somado monta R$ 174.282,47, aí incluindo aplicações em diversos fundos de investimento e títulos do tesouro direto (estes de elevada liquidez, registre-se).
Por fim, tendo em conta que a questão referente à gravidez está sendo suscitada apenas em embargos de declaração, não há como se reputar omissa a decisão que não deliberou sobre questão não deduzida.
Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso para sanar o erro material apontado, mantendo-se, todavia, a decisão nos moldes em que lançada.
II – Traslade-se cópia da guia de mov. 1.2 e do comprovante de mov. 1.3 para os autos do recurso, certificando-se a suficiência do preparo.
III – Após, façam aqueles autos conclusos para designação de data para julgamento.
IV – No mais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
V – Providências e intimações necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Luciano Lara Zequinão Relator designado -
05/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 13:30 ATÉ 11/06/2021 19:00
-
04/05/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:06
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0070736-87.2017.8.16.0014 Recurso: 0070736-87.2017.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR Recorrente(s): FLAVIA GUILHERME GONÇALVES Recorrido(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG SWISS INTERNACIONAL AIR LINES I – A análise detida dos autos revela que a recorrente não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito.
Ainda que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, bem é de ver que há nos autos elementos de convicção que permitem concluir que a declaração não corresponde à verdade.
Com efeito, e como já destacado ao mov. 12.1, é de se observar de início que a autora teve condições de arcar com viagem internacional para Londres, realizando os pagamentos de última hora, o que indica disponibilidade financeira.
Tal conclusão, por sua vez, se robustece com as declarações do imposto sobre a renda da recorrente, das quais se vê que no ano calendário de 2017 (mov. 15.6), quando a demanda foi proposta, a autora recebeu renda mensal líquida de R$ 6.951,02 (descontado o décimo-terceiro salário), sendo ainda proprietária de veículo automotor e elevado montante investido em fundo de investimento (R$ 55.252,09).
Tal situação não se modificou no ano de 2019 (mov. 15.8), em que a autora percebeu renda mensal líquida de R$ 9.076,87 (descontado, novamente, o décimo-terceiro salário) e declarou bens e direitos cujo valor somado monta R$ 174.282,47.
Deflui daí que, mesmo que não se exija miserabilidade para a concessão da gratuidade de justiça, os elementos constantes dos autos indicam que a autora tem condições sim de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família, ainda que considerados o gasto com aluguel de R$ 1.561,60 (mov. 15.9) e de R$ 640,63 com condomínio (mov. 15.10), bem como os R$ 2.063,97 de fatura de cartão de crédito (mov. 15.14), mesmo porque, a despeito de todas essas despesas, a autora veio majorando seu patrimônio total ano a ano.
Assim sendo, demonstrado que a alegação de insuficiência de recursos não corresponde à verdade, revogo a gratuidade de justiça concedida à recorrente.
II – Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o preparo recursal, sob pena de deserção.
III – Transcorrido o prazo acima, com ou sem o preparo, voltem conclusos.
IV – Providências e intimações necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Luciano Lara Zequinão Relator designado -
23/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:03
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
15/02/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 07:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2019 12:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2019 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2018 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2018 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2018 14:55
Distribuído por sorteio
-
26/06/2018 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2018 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2018 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA GUILHERME GONÇALVES
-
26/04/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNACIONAL AIR LINES
-
13/04/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
12/04/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/04/2018 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNACIONAL AIR LINES
-
03/04/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
02/04/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
22/03/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SWISS INTERNACIONAL AIR LINES
-
19/03/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2018 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/03/2018 16:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:32
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2018 11:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2018 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/03/2018 15:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/03/2018 16:49
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2018 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2018 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2017 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2017 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/12/2017 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2017 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2017 15:05
Recebidos os autos
-
24/10/2017 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2017 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/10/2017 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 22:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2017 22:59
Recebidos os autos
-
22/10/2017 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2017 22:59
Distribuído por sorteio
-
22/10/2017 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2017
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008145-05.2015.8.16.0194
Condominio Residencial Cidade de Novara
Miriam dos Santos
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2015 15:37
Processo nº 0036753-78.2013.8.16.0001
Midan Administradora de Bens LTDA
Cilene Back Palm
Advogado: Novo Sol Assessoria Imobiliaria LTDA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2013 17:01
Processo nº 0054364-44.2013.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Everaldo Marcio Moschini - ME
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2013 11:24
Processo nº 0070681-34.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Wenceslau Zeferino
Advogado: Claudete Carvalho Canezin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 17:55
Processo nº 0005028-54.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ralph de Carvalho
Advogado: Jemille Ane Przendziuk Franco Felix
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 01:10