TJPR - 0001295-63.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
07/03/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO CAVEQUIA
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAVEQUIA DE SOUZA
-
22/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:38
Homologada a Transação
-
30/01/2023 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/01/2023 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/01/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/01/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
18/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2022 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DURVAL TORELLI
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR TORELLI
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO CAVEQUIA
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAVEQUIA DE SOUZA
-
04/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA CAVEQUIA GARCIA
-
27/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
30/04/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/04/2022 11:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA CAVEQUIA GARCIA
-
06/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA CAVEQUIA GARCIA
-
30/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 12:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR TORELLI
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DURVAL TORELLI
-
11/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA DE FATIMA DA SILVA TORELLI
-
10/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001295-63.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.775,43 Exequente(s): LUCIANA CAVEQUIA GARCIA (RG: 48998429 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*38-53) Rua Lybna Keren da Silva, 40 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-838 - E-mail: [email protected] Executado(s): DURVAL TORELLI (RG: 54650868 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*67-34) Rua Lagoa da Reserva, 65 - Conjunto Habitacional Santiago - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.606-644 FABIO JUNIOR TORELLI (RG: 107182772 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*57-41) Rua Lagoa da Reserva, 65 - Conjunto Habitacional Santiago - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.606-644 LUCIA DE FATIMA DA SILVA TORELLI (RG: 54651775 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*69-46) Rua Lagoa da Reserva, 65 - Conjunto Habitacional Santiago - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.606-644 DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 7.775,43 calcado em contrato de locação de imóvel (mov. 1.7). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
23/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 21:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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