TJPR - 0070681-34.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/07/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:59
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/05/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/04/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
26/04/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
26/04/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
26/04/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
26/04/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
26/04/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
25/04/2024 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2024 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 07:06
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
05/12/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2023 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
23/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:20
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
20/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
19/05/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2023 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 17:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/05/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 22:54
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
30/08/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/08/2021 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:09
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:09
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:06
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
07/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070681-34.2020.8.16.0014 Processo: 0070681-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDICE MERCEDES DE SOUZA Réu(s): SERGIO WENCESLAU ZEFERINO I.
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SERGIO WENCESLAU ZEFERINO, em virtude do cometimento, em tese, dos delitos capitulados no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” do Código Penal (1° Fato), art. 147 do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” do mesmo código (2° Fato), art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” do Código Penal (3° Fato), art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” do Código Penal (4° Fato) e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, ambos do Código Penal (5° Fato).
Os autos vieram conclusos para reanálise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP (mov. 128.1). DECIDO.
II.
Compulsando os autos de nº 0002157-48.2021.8.16.0014, vislumbra-se que a segregação cautelar do réu foi necessária, inicialmente, para a garantia da ordem pública, comprometida, àquele tempo, pela violação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Ocorre que o réu já se encontra preso há 88 (oitenta e oito dias) e o decurso do tempo, no entendimento desta subscritora, foi suficiente para acautelar a ordem pública violada e desestimular o acusado na reiteração da indevida conduta.
Mais do que isso, a permanência da segregação cautelar do réu, após tal lapso, mostra-se desarrazoada, sobretudo face aos delitos, em tese, cometidos, pelos quais, ainda que eventualmente condenado, dificilmente o réu cumpriria pena em regime fechado. À vista disso, impende destacar que a manutenção da prisão preventiva durante mais tempo poderia configurar indevido constrangimento ilegal, porquanto a espera seria mais gravosa que a própria condenação.
Em situação análoga, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos autos de procedimento em que se apura a suposta prática do crime de ameaça perpetrada no âmbito doméstico e familiar. (...) Diante dessas ponderações, muito embora reconheça a validade formal do decreto de prisão, de modo a justificar a cautela máxima no momento de sua emissão, para a garantia da ordem pública ante o descumprimento de medidas protetivas anteriores, entendo que a prisão tornou-se excessiva.
Isso porque o paciente está sendo acusado da suposta prática do crime de ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Logo, considerando tratar-se de delito que possui pena de pouca monta, passados quase 3 meses do decreto da preventiva, e à luz da provável imputação, mostra-se desproporcional a mantença do cárcere.
Aliás, agrava tal constatação a circunstância de o paciente estar preso cautelarmente há quase três meses sem que haja sido ofertada a peça acusatória, o que configura evidente e injustificável coação à sua liberdade jurídica e ao seu direito a ser julgado em prazo razoável.
Tenho, assim, como evidenciada a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, porquanto, segundo o princípio da homogeneidade corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegal a prisão cautelar, quando essa medida for mais gravosa do que a própria sanção a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Vale dizer, o juiz não pode impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de se tornar a medida cautelar mais punitiva do que o que se espera com o resultado final do processo. (...) Ordem concedida para relaxar a prisão domiciliar do paciente e determinar a cessação da medida cautelar prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma (ou mais) das demais medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/2011. (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 430.030 - SP -2017/0329739-1- Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Publicado em 01/02/2018).
No entanto, deve-se sopesar que o réu é reincidente específico em crimes de violência doméstica (cfr. certidão de antecedentes criminais – mov. 52.1), sinalizando a possibilidade de reiteração delitiva, caso sua liberdade provisória não seja tutelada por outras medidas de natureza cautelar.
Nesse sentido, torna-se questão de rigor a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, cujos requisitos autorizadores, conforme leciona Nucci[1], consistem em: a) necessidade e b) adequabilidade.
Requisitos, estes, que são cumulativos, ou seja, ambos precisam estar presentes para autorizar a imposição das medidas cautelares.
O primeiro requisito divide-se em três: a.1) para aplicação da lei penal; a.2) para a investigação ou instrução criminal; a.3) para evitar a prática de infrações penais, nos casos previstos em lei, bastando a presença de apenas um deles para se configurar a necessidade especificada no art. 282, I, CPP.
Ainda com amparo nas lições do mencionado autor, destaca-se que o segundo requisito genérico se subdivide igualmente em três: b.1) gravidade do crime; b.2) circunstâncias do fato; b.3) condições pessoais do indiciado ou acusado, também alternativos, satisfazendo-se a condição disciplinada no art. 282, II, CPP pela configuração de apenas um desses sub-requisitos.
Logo, se por um lado mostra-se ilegal a prisão cautelar quando esta medida for mais gravosa do que a própria sanção a ser aplicada em caso de eventual condenação, por outro, deve-se garantir a integridade física e emocional da vítima, sendo isto possível mediante aplicação, in casu, de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Assim, caracterizados seus requisitos autorizadores (art. 282, CPP), dentre as medidas arroladas no artigo 319, CPP, denota-se que a monitoração eletrônica, aliada a outras medidas acessórias, mostra-se suficiente, necessária e adequada para coibir a prática de novos delitos.
Outrossim, enfatiza-se que a utilização do monitoramento eletrônico é capaz de, a um só tempo, diminuir a massa carcerária, o que, inevitavelmente, proporcionará a melhora das condições daqueles que permanecem encarcerados, mas também de facilitar a reintegração do agente, sem a perda da capacidade de vigilância do Estado sobre os presos, permitindo que este possa trabalhar, manter seus vínculos familiares, assim como a participação em cursos e atividades educativas.[2] III.
Portanto, não se mostrando razoável a manutenção da segregação cautelar do réu, com fulcro no art. 312 c/c art. 316, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do réu SERGIO WENCESLAU ZEFERINO, aplicando-lhe, em substituição, nos termos do art. 282, I e II c/c art. 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares diversas do cárcere: Monitoração eletrônica, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, que deverá orientar o monitorado quanto aos direitos e deveres a que estará sujeito, entregando-lhe cópia das condições estabelecidas, nos termos do Decreto nº 12.015/2014 da Secretaria de Estado da Justiça do Paraná e da Instrução Normativa nº 09/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Proibição do acusado de se ausentar desta Comarca sem prévio e justificado aviso, e, sem autorização judicial; Recolher-se diariamente até às 21h00min (vinte e uma horas), permanecendo até às 5h30min (cinco horas e trinta minutos), do dia seguinte, em sua residência, nos dias úteis; Permanecer recolhido em sua residência nos domingos e feriados.
Registre-se que deixo de determinar as medidas de proibição de contato e aproximação da vítima, eis que já contemplada no bojo dos autos de medidas protetivas, autuadas sob o nº. 0070438-90.2020.8.16.0014. Havendo descumprimento das condições determinadas, deverá o presente Juízo ser imediatamente comunicado via e-mail, sem prejuízo do acionamento dos órgãos policiais, para as providências cabíveis.
O período de monitoração eletrônica deferido terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias – nos termos do item 2.1.4 Instrução Normativa nº 09/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Fica o acusado advertido, ainda, que o descumprimento de qualquer uma das condições supraindicadas, ou a prática de novo delito, ensejará a revogação do monitoramento eletrônico e consequente expedição de novo mandado de prisão em seu desfavor.
Expeçam-se o alvará de soltura e o mandado de monitoração eletrônica em favor do réu, com as vinculações acima expostas, nos termos do item 2.1.3.1 da Instrução Normativo de nº 09/2015. Notifique-se a vítima para que tome ciência da presente decisão, com fundamento no artigo 21 da Lei 11.340/2006.
Considerando a disponibilização de tornozeleiras para o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios de Londrina, por meio da Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU, caso seja necessário, oficie-se ao magistrado comunicando acerca da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para o cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direto processual penal. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 821. [2]LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Volume único. 2 ed. rev. ampl. e atual. – Juspodivum: 2014. p. 981.
Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
23/04/2021 12:54
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
22/04/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/04/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:16
REVOGADA A PRISÃO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIO DE OLIVEIRA FABIANO
-
05/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 20:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
13/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO WENCESLAU ZEFERINO
-
07/01/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 08:21
Recebidos os autos
-
22/12/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 11:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:12
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 16:47
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 13:51
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:34
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/12/2020 10:25
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2020 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/12/2020 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:44
Juntada de DENÚNCIA
-
03/12/2020 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 19:01
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
30/11/2020 18:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/11/2020 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/11/2020 08:50
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:50
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/11/2020 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 10:34
Recebidos os autos
-
29/11/2020 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2020 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/11/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:46
RELAXADO O FLAGRANTE
-
27/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:56
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/11/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 17:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/11/2020 17:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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