TJPR - 0013197-87.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO ROBERTO NASCIMENTO MARTINS
-
06/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/06/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO ROBERTO NASCIMENTO MARTINS
-
25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO ROBERTO NASCIMENTO MARTINS
-
20/05/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/04/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013197-87.2007.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MAURICIO ROBERTO NASCIMENTO MARTINS houve a apresentação de impugnação à penhora de dinheiro pelo executado, o qual alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em virtude de se tratarem de verbas de natureza salarial (mov. 27.2 e 32.1).
II.
Passo a decidir.
O art. 833, IV do CPC determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi proteger os rendimentos do executado de modo a garantir sua subsistência e de sua família, isso em observância aos princípios constitucionais da limitação ao confisco, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Sendo assim e analisando a documentação acostada aos autos, infere-se que parcial razão possui o ora impugnante.
Primeiro porque, ainda que tenha comprovado que recebe suas verbas salariais na conta sobre a qual recaiu a constrição, verifica-se a existência, nesta mesma conta, de um crédito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja origem e natureza não foram por ele demonstradas.
Vale dizer, pouco antes da efetivação do bloqueio a quantia mencionada foi creditada na conta objeto da constrição, notoriamente sobre essa importância incidiu o bloqueio, mas a natureza salarial dessas verbas não foi comprovada pelo impugnante.
Cabe lembrar que cabia ao executado o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Segundo porque o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários é precária, porquanto não subsiste eternamente.
Assim, entende-se que as verbas destinadas à garantia do mínimo existencial do contribuinte são aquelas percebidas dentro do mês, ao passo que, eventuais sobras passariam a compor o patrimônio do executado e, dessa forma, estariam sujeitos à penhora.
Sobre o tema o processualista FREDIE DIDIER JR., citando Leonardo Greco, esclarece que: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ‘sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.
Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra ‘a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.'.
Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade.
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil . v. 05, 3ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562) Portanto, considerando que quando foram creditadas as verbas salariais do executado referentes ao mês de março (R$ 4.143,15 e R$ 3.173,67) já havia um saldo remanescente no valor de R$ 709,31 (setecentos e nove reais e trinta e um centavos), conforme se depreende do extrato de mov. 32.2, também não há que se falar em impenhorabilidade dessa quantia.
Já no que tange ao valor restante (R$ 64,37), é possível identificar uma vinculação entre os valores bloqueados e as verbas recebidas a título de salário, razão pela qual tais valores devem ser liberados.
III.
Ante o exposto, acolho parcialmente o incidente de impugnação à penhora de dinheiro do executado e, por consequência, determino a expedição, com urgência, de alvará ou ofício de transferência bancária em seu favor para o levantamento dos valores constritos cuja natureza impenhorável foi demonstrada (R$ 64,37).
Quanto aos demais valores, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC.
No mais, prejudicado o pedido do exequente de bloqueio dos veículos encontrados através do RENAJUD porquanto tal diligência já foi realizada, conforme se depreende do extrato de mov. 22.
Considerando a existência de restrição de circulação dos veículos encontrados via RENAJUD (mov. 22.2 e 22.3), defiro o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD.
Assim, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 17.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
23/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:35
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/03/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/03/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2019 10:06
Recebidos os autos
-
04/12/2019 10:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/12/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO ROBERTO NASCIMENTO MARTINS
-
27/07/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/03/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 13:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2007
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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