TJPR - 0002417-39.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/08/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 04:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2024 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/12/2021 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2021 13:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002417-39.2017.8.16.0185 Processo: 0002417-39.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.218,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA Vistos, etc. 1.
Primeiramente, intime-se o peticionário de mov. 14.1 para que proceda à juntada do instrumento de procuração em seu favor, além dos documentos constitutivos da empresa outorgante, sob pena de gerar a ineficácia do ato praticado e ser responsabilizado por eventuais perdas e danos, nos termos do art. 104 do CPC. 2.
No mais, requer o executado, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução e atos expropriatórios em razão do processamento da recuperação judicial, enquanto o exequente pleiteia a execução de medidas constritivas.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento acerca da "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" (Tema 987 – REsp 1694261/SP, REsp 1694316/SP e REsp 1712484/SP), determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Assim, como no presente caso do tema em debate se está a tratar, imperiosa é a suspensão do feito até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, devendo a Secretaria observar o disposto no Ofício-Circular n.º 01/2018-G1VP e CGJ, que determina a vinculação no sistema eletrônico do número e tema que ensejou o sobrestamento nos tribunais. 3.
Em atenção à regra contida no art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência às partes. 4.
Em caso de prorrogação da suspensão, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, observar o novo prazo indicado pelo relator do incidente, de acordo com o que determina o art. 980, parágrafo único do CPC. 5.
Havendo decisão, à Secretaria para que certifique nos autos. 6.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
23/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:08
A partir de 22/04/2021 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
22/04/2021 17:14
. Veiculado no DJEN em 26/04/2021. - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
08/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:57
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2020 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/10/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA
-
12/12/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2017 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2017 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2017 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2017 17:18
Distribuído por sorteio
-
06/06/2017 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2017 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035294-70.2015.8.16.0001
Auto Viacao Catarinense LTDA
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Waldemar Lopez Herek
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 09:30
Processo nº 0011807-10.2013.8.16.0044
Banco Pan S.A.
Valteir da Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 11:00
Processo nº 0028356-06.2018.8.16.0017
Banco Safra S.A
Jp Ferreira Equipamentos Eletronicos ME
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 18:00
Processo nº 0028356-06.2018.8.16.0017
Jp Ferreira Equipamentos Eletronicos ME
Banco Safra S.A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2018 11:04
Processo nº 0023360-45.2020.8.16.0000
Moacir Jose Rodrigues de Freitas
Estado do Parana
Advogado: Liria Silvana Vieira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 08:00