TJPR - 0003463-74.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/05/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/08/2022 15:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/08/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/08/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/08/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIO DAS NEVES LIMA
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:14
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2022 14:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/06/2022 14:09
Distribuído por dependência
-
14/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 23:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 23:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 23:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
18/03/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 16:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
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12/08/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/08/2021 16:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/08/2021 16:03
Recebidos os autos
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01/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 18:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/06/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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28/06/2021 16:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/06/2021 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
14/05/2021 12:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 12:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIO DAS NEVES LIMA
-
11/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIO DAS NEVES LIMA
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03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIO DAS NEVES LIMA
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26/04/2021 11:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:22
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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23/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
S E N T E N Ç A AUTOS 0003463-74.2020.8.16.0115 – AÇÃO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia ROZARIO DAS NEVES LIMA (CPF: 027.432.411- 36), pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (L11.343/06, art. 33, caput) assim descrito: No dia 1º de novembro de 2020, aproximadamente às 14h50min, em via pública, nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Federal, BR 277, KM 635, Céu Azul, Paraná, nesta comarca de Matelândia, o acusado Rozário das Neves Lima, de forma livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento, sem autorização legal e em desconformidade com determinação legal, trazia consigo e transportava, para posterior entrega a terceiros, substância entorpecente.
A ação foi captada pela Polícia Rodoviária Federal.
O acusado estava conduzido o veículo Peugeot, placa DKZ-4647 e foi abordado.
No interior do veículo foram localizados noventa quilos, aproximadamente, da substância análoga à maconha, conforme auto de apreensão e laudo de constatação de seq.1.7 e seq.1.8.
A substância tem uso e comercialização proscritos no país, conforme a Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde Agindo assim, o acusado Rozário das Neves Lima cometeu a infração penal tipificada pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O réu foi preso em flagrante com a custódia convertida em preventiva, que se mantém até o momento (#16).
Há bens apreendidos (01 veículo, Peugeot/206, placas DKZ4647-PR, chassi:9362A7LZ94B026711 e 92kg de maconha.).
Não há fiança depositada.
Laudos definitivos juntados (#80).
Sem notícia da incineração da droga.
A denúncia foi recebida em 10/11/2020 (#44), sendo adotado o rito ordinário para o processamento do feito.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (advogado dativo, #61) Não verificadas hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397), abriu-se a instrução, com a oitiva de duas testemunhas e interrogatório do réu (sistema de gravação audiovisual, associada aos autos, #74).
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O Ministério Público discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu, nos moldes da denúncia.
A defesa técnica, em síntese, requereu o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado e da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena corporal por alternativa e vindicou o direito de o réu recorrer em liberdade.
Finalmente, requereu a não condenação em custas e o afastamento da pena de multa.
Certidão demonstra haver antecedentes criminais (#6). É o breve relato.
Passo a fundamentar .
Página 1 de 10 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR. | MÉRITO FATO 01 (L11343/06, art. 33, caput) A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo, bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Reproduzo, por economia, a redução a termo dos depoimentos apresentada pelo Ministério Público em alegações finais (#83): Testemunha de acusação NILSON PROVIN “em patrulhamento pela BR 277, próximo a cidade de Céu Azul, avistamos o veículo Peugouet e em fiscalização encontramos no porta-malas noventa e dois quilos de maconha, foi dado voz de prisão e encaminhamos, atendeu de pronto (ordem de parada).” Testemunha de acusação WALLACE KIRCHMAIER “nós estávamos deslocando em direção à unidade operacional de Céu Azul, estávamos indo sentido Foz do Iguaçu, passou um comboio e vimos esse Peugouet e vimos que ele estava dirigindo de forma estranha, ele estava querendo fazer uma ultrapassagem numa faixa dupla, ai resolvemos voltar e fazer a abordagem, (…) demos a ordem de parada, o condutor desceu do veículo, ele só demorou um pouquinho para parar, mas depois ele desceu, tranquilo, e quando a gente foi verificar o interior continha a quantidade de maconha; havia uma quantidade no porta-malas e duas quantidades no interior do veículo, nos dois assoalhos traseiros.” ROZARIO DAS NEVES LIMA, interrogado em Juízo, confessou a prática do delito, afirmando que foi contratado para levar o veículo carregado com o entorpecente de Foz do Iguaçu para Cascavel e receberia a quantia de R$ 1.000,00.
Esclareceu que o veículo pertencia ao contratante e admitiu ter usado seu celular para se comunicar com os demais criminosos envolvidos na empreitada criminosa, que contava com o auxílio de batedores.
Sabe-se que liberdade é um valor constitucional indisponível.
O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa.
No caso dos autos, a confissão do acusado está em consonância com as demais provas coligidas nos autos, sob o crivo do contraditório e suplantam a negativa do acusado.
Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º).
Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envolvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplicidade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local.
Página 2 de 10 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
A respeito desse último capítulo, urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor.
Por impositivo constitucional, deve fundamentar o ato judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios.
Indício é circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (CPP, art. 239).
Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir-se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato.
Trata-se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qual, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indícios para se chegar à verdade real.
Indícios bem colocados, veementes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatória.
STF.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM AÇÃO PENAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. (...) 5.
Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (...) 7.
O art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que seja correta a fundamentação expendida. (...) (STF, HC 119315, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, 2ªT, j. 04/11/14, DJe 13/11/14) Esses indicadores, conforme apontado, comparecem no presente caso, em certa medida, determinando a solução jurídica aqui adotada.
Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico.
São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício.
Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi- imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional.
A respeito, o STJ consolidou a compreensão de que o juiz, frente à alegação de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação das peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12).
Logo, rechaço os argumentos veiculados em sentido diverso pela autodefesa ou pela combativa defesa técnica em alegações finais.
O édito condenatório se impõe.
No tocante à adequação típica, a conduta amolda-se à figura prevista no art. 33, caput , da L11343/06.
Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos (quatorze no §1º, I; três no inciso II; um no inciso III), em claro exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico.
A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em único contexto fático, comete um só crime.
Página 3 de 10 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
O tráfico de drogas é crime permanente, de modo que o estado de flagrância protrai-se no tempo.
Portanto, o agente policial, sem mandado de busca e apreensão, pode invadir a residência do suspeito, até mesmo durante o período noturno, para cessar a atividade criminosa e efetivar a prisão, sem afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (CF, art. 5º, XI), conforme aponta o STJ (HC 222173/DF, 5aT, j. 22/11/11).
No tocante à modificadores da pena, ponderações relevantes, a partir dos casos recorrentes na rotina jurisdicional desta Unidade.
As penas no tráfico e na associação para o tráfico são aumentadas de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido cometida nas imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos (L11343, art. 40, inciso III), com emprego de arma de fogo (inciso IV), ou, ainda, restar caracterizado o tráfico entre unidades federativas (inciso V).
A causa de aumento do inciso III, do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do transporte público.
Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de pessoas, isto é, que seja propício à disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786-MS, j. 18/06/14).
Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV, da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa ou coletiva) interdita a tipificação paralela dos crimes de porte/posse de arma de fogo (L 10826/03, art. 12 e 14).
No entanto, essa absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita (STJ, HC 176.332/RJ, 5T, DJe 18/09/13).
Esta última situação deve, porém, estar bem esquadrinhada nos autos, sobressaindo, do contrário, os contextos fáticos e momentos consumativos diversos das duas condutas, autorizando o concurso delitivo e, não, a mera exasperação da pena na traficância.
A incidência da majorante do art. 40, V, da L11343/06, consoante sólido entendimento do STJ, prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais (a lei não exige essa ocorrência), sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado (STJ, AgRg no AREsp 784.321/MS, 5ªT, DJe 02/02/16 e Súmula 587).
No caso presente, não se verificam concretamente hipóteses majorantes. 1 Passo à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I) . | DOSIMETRIA LOBO FATO 01 (L11343/06, art. 33, caput) Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade não desborda do grau de censura normal contido na figura típica.
A respeito dos antecedentes, o réu possui duas condenações definitivas.
Valho-me da condenação proferida nos autos nº 009514-73.2014.8.12.0002 (trânsito em julgado em 13/03/2018) para valorar negativamente a presente circunstância.
A outra condenação será valorada na segunda etapa dosimétrica.
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor do réu a vetorial personalidade, 1 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória.
O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional.
Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado.
Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto.
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Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
As Circunstâncias em que praticado o crime reclamam maior censura, uma vez que o transporte do entorpecente era realizado em veículo previamente preparado para tal finalidade, conforme laudo de #73, com o objetivo de dificultar a fiscalização e garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Reforçando as conclusões do laudo, o policial condutor informou que parte do entorpecente foi localizado nos forros do veículo.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta.
A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). 2 Na forma do art. 42 da L11343/06 , a natureza do entorpecente é tida como neutra (de menor potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos menos danosos que outros entorpecentes, como cocaína, craque ou, mesmo, haxixe).
A quantidade da droga (perfazendo aproximadamente 90kg) reclama maior censura. 3 Nos parâmetros razoáveis de gradação , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo (para cada uma das 4 circunstâncias), tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada (|1/10= 01 A |1/8= 01 A03M |1/6= 01 A08M | 1/5= 02 A ).
Logo, considerando os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e quantidade da droga, fixo a pena base em 08A03M de reclusão.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste 5 6 Juízo sobre a confissão , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a 7 pena na segunda fase , observo, nos presentes autos, que o acusado confessou (Súmula 630, do CTJ) em juízo (CP, art. 65, III, d).
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e reincidente (CP, art. 61, I, autos nº 0000356- 18.2019.8.12.0002, com trânsito em julgado em 16/09/2019). 2 Preleciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 4 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 5 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 6 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 7 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado.
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Reconheço a atenuante da confissão e a compenso com a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária em 08A03M de reclusão. 8 Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), feitas abaixo algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado (L11343/06, art. 33, §4°), anoto que, no caso dos autos, a minorante em foco deve ser arredada, tendo em vista a reincidência do acusado.
Assim, na ausência de outros modificadores, torno definitiva a pena em 08A03M de reclusão.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 866 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 9 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
O réu é reincidente, possui ciruncstância judiciais negativas e transportou grande quantidade de substância entorpecente.
Assim, considerando o montante da sanção corporal e os motivos expostos, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, a).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Pena superior a quatro anos, inviabilizando os benefícios.
Logo, imperativo: |1|.
CONDENAR ROZARIO DAS NEVES LIMA pela prática da infração penal: (A) tráfico de drogas (L11343/06, art. 33) à PENA DEFINITIVA de 08 ANOS E 03 MESES de reclusão no regime inicial FECHADO e 866 dias-multa.
Não há substituição da pena corporal. | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 8 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13).
Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06.
Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min.
Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando-se o bis in idem.
Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3).
Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014.
Finalmente, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas" (STJ, HC 388.539/SP, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) 9 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”.
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VEÍCULOS E OBJETOS EM GERAL Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, 10 11 art. 91, II, a e CPP, art. 119 ).
Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a 12 restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido 13 pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119).
Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório.
A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa 14 fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório .
Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé.
A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120).
A disciplina em torno de veículo retidos, quando não figurem como imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos apurados, guarda peculiaridades adicionais.
De início, a liberação pressupõe não se tratar veículo com notícia de adulteração de chassi ou outro sinal identificador (a ponto de atrair o procedimento 15 previsto no item 6.20.17.2 do CN ), tampouco bem apreendido no contexto de tráfico de drogas e, portanto, sujeito às penas de confisco (L11343/06, arts. 62, §11 e 63) como efeito de eventual sentença penal condenatória.
A Lei 11.343/06, a esse fim, disciplina: 10 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 11 “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 12 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” 13 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 14 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273. 15 “6.20.17.2 - Tratando-se de veículos nos quais a adulteração do chassi inviabilize a descoberta do verdadeiro proprietário ou de qualquer outro bem cujo dono não possa ser identificado, o juiz deverá deixar em mãos do Depositário Público da Comarca, observado o disposto no item 6.20.21 do CN.” Página 7 de 10 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
L 11343/06 (LEI DE DROGAS) Art. 62.
Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. o § 1 Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (...) o § 4 Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. (...) o § 11.
Quanto aos bens indicados na forma do § 4 deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
A respeito desse confisco de bens (objetos e veículos), a jurisprudência do STJ (REsp 1439866/MG, 6ªT, DJe 06/05/14 e AgRg no AREsp. 175758/MG, 5aT, j. 06/11/12) adotou a compreensão de que não se trata de efeito automático da sentença condenatória, estando, portanto, a exigir fundamentação e desde que demonstrado que o bem: a) foi adquirido como produto do tráfico (CP, art. 91, II, b); b) é utilizado habitualmente na prática criminosa; c) foi preparado/modificado para a atividade ilícita, ainda que em apenas um episódio de traficância ou crime desse 16 gênero .
Sem excluir, inteiramente, tais critérios (não vinculantes, ressalte-se), penso que materializado o nexo axiológico entre os bens empregados pelo agente e o tráfico de drogas, há que se aplicar o efeito do perdimento tendo como vetor a gravidade concreta do delito.
Perfilho essa linha, de maior rigor, por entender a mencionada sanção como um dos instrumentais mais eficazes no combate ao tráfico, traduzindo-se, não raro, em duro golpe na sustentação financeira e, logo, na arquitetura de dadas associações ou organizações criminosas, assim como desestimulando a reiteração delitiva pelo agente individualmente considerado.
Noutro plano, ponderando a eficiência e a efetividade das decisões judiciais, a ausência de espaço nos depósitos policiais e judiciais, a necessidade de preservação do valor econômico do patrimônio recolhido e o poder geral de cautela, há que se buscar a destinação emergencial desses bens, preferencialmente em sede de 17 venda antecipada, consoante Recomendação n. 30/2010 e Manual de Bens Apreendidos , ambos do CNJ.
Em casos tais, tenho ordenado que se proceda à venda antecipada dos bens objetos de perdimento (L11343/06, art. 62), mediante hasta pública judicial.
Formam-se, no PROJUDI, autos de expediente (vinculados a este processo principal), com cópia da denúncia, da sentença, dos autos de apreensão e eventuais documentos de identificação da parte ré e de propriedade dos bens.
Expede-se mandado de avaliação, nomeando-se leiloeiro judicial e procedendo-se aos demais atos expropriatórios, consoante rotinas afetas à excussão civil regulada por portaria deste Juízo.
O produto da venda é depositado judicialmente, atrelado aos autos principais.
Com o trânsito em julgado, mantida a condenação, diligencia-se na transferência dos valores ao FUNAD (L11343/06, art. 62, §9º); estabelecida a absolvição, restituem-se os valores à parte ré.
Em tais diligências, funcionam como advogado da parte ré o profissional que atuou em sua defesa em alegações finais, procedendo-se, assim, ao respectivo cadastro no PROJUDI, com distribuição do procedimento autônomo.
As medidas em questão não são obstadas em caso de veículos averbados em nomes de terceiros, quando não aportam pedidos de restituição, porquanto a 16 No caso do veículo como instrumento de crime: instalação de fundo ou teto falso, transporte da substância ilícita em tanque de combustível ou ocultação em determinados compartimentos de modo ardiloso, etc 17 http://www.cnj.jus.br/images/corregedoria/MANUAL_DE_GESTO_DOS_BENS_APREENDIDOS_cd.pdf Página 8 de 10 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR. averbação no DETRAN tem caráter informativo, vale dizer, a propriedade de bem móvel transfere-se por simples tradição (CC, art. 1226).
Na hipótese dos autos, decreto o perdimento do veículo Peugeot/206, placas DKZ4647-PR, chassi:9362A7LZ94B026711.
Intime-se o FUNAD, desde já, para a retirada do veículo em 30 (trinta) dias.
Decorrido, aliene-se e mantenha-se em depósito até o trânsito em julgado, transferindo-se ao FUNAD naquele momento.
De igual forma, decreto o perdimento do aparelho celular do acusado, porque utilizado na empreitada criminosa. 2.
DROGAS Incinere-se, de imediato (independentemente de trânsito em julgado) eventual porção remanescente da droga, acaso tal providência ainda não tenha sido efetiva (L 11343/06, arts. 50 e 50-A).
Comunique- se a Autoridade Policial. | FIANÇA 18 Fixada a disciplina legal da fiança , nos presentes autos não há depósito da garantia.
Dispositivo .
ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para: |1|.
CONDENAR ROZARIO DAS NEVES LIMA pela prática da infração penal: (A) tráfico de drogas (L11343/06, art. 33) à PENA DEFINITIVA de 08 ANOS E 03 MESES de reclusão no regime inicial FECHADO e 866 dias-multa.
Não há substituição da pena corporal.
Custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu no pagamento das custas (suspensa a exigibilidade, em razão da AJG, que ora defiro).
Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º).
Inaplicáveis.
PRISÃO PREVENTIVA.
Mantenho a prisão preventiva de ROZARIO DAS NEVES LIMA, reportando-me, por economia, à decisão que impôs a custódia, reforçando-se o risco de reiteração delitiva pela prova de materialidade e a autoria ora reconhecidos. 19 Execução provisória da pena .
Forme-se ou alimente-se a execução provisória do acusado (autos nº 0011666-55.2018.8.12.0002). 18 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336).
Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. 19 A hipótese de execução provisória aqui tratada não se confunde com aquela declarada inconstitucional pelo Pleno do STF, em 2007, no HC 84.078/MG.
O que não se concebia é o cumprimento antecipado da condenação mantida nas instâncias ordinárias, sem decreto de prisão preventiva, pura e simplesmente pelo manejo de recursos excepcionais (especial e/ou extraordinário) não dotados de efeito suspensivo (execução provisória pro societate).
Mesmo esse debate, porém, já está em parte superado, com a decisão da Suprema Corte no HC 126.292, em 17/02/2016, admitindo a execução imediata de reprimendas aplicadas em cortes regionais, atacadas por recursos sem efeito suspensivo.
Página 9 de 10 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança.
Observem-se os capítulos próprios deste ato.
Honorários advocatícios.
Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos, atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho (-) que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º).
Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13, na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15 e da Res.
Conjunta n. 20 15/2019-SEFA/PGE-PR (Anexo I, item 1.2 – Rito Ordinário) .
NESTE CASO, arbitro ao defensor nomeado ao acusado honorários de R$2.000,00 (OAB 72.972N-PR - CLAYTON JOSE REZENDE MOREIRA, com resposta à acusação, alegações finais e participação em uma audiência).
Expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes.
Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico).
Matelândia, PR, datado eletronicamente.
ASSINADO ELETRONICAMENTE (L11419/06, art. 1º, §2º, III).
A autenticidade poderá RODRIGO DUFAU E SILVA ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, “Consulta Pública”, campos número do processo e captcha; no processo, guia “movimentações”, abrindo-se a presente decisão no movimento (“seq.”) associado Juiz de Direito à data em que ela é lançada. 20 RES. 015/2019-PGE/SEFA.
ANEXO I. 1.
ADVOCACIA CRIMINAL: 1.1.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO SUMÁRIO: R$1.500,00 a R$1.650,00 | 1.2.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ORDINÁRIO: R$1.800,00 a R$2.000,00 | 1.3.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ESPECIAL: R$2.150,00 a R$2.300,00 | 1.4.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI até a pronúncia: R$2.150 a R$2.300,00 | 1.5.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI em plenário: R$3.500,00 a R$5.000,00 | 1.6.
AUDIÊNCIA.
Custódia com requerimentos (relaxamento prisão, concessão fiança, revogação preventiva, liberdade provisória): R$400,00 a R$800,00 | 1.7.
AUDIÊNCIA.
Custódia sem requerimentos ou com acordo de não-persecução: R$250,00 a R$400,00 | 1.8.
AUDIÊNCIA.
Admonitória: R$250,00 a R$400,00 | 1.9.
PETIÇÃO ÚNICA.
Relaxamento flagrante, concessão fiança, revogação de preventiva, liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral: R$250,00 a R$400,00 | 1.11.
INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL: R$250,00 a R$800,00 | 1.11.
PETIÇÃO ÚNICA.
Defesa Prévia: R$250,00 a R$400,00 | 1.12.
PETIÇÃO ÚNICA.
Alegações Finais: R$600,00 a R$800,00 (...) |1.15.
PETIÇÃO ÚNICA.
Contrarrazões recursais: R$400,00 a R$600,00 (...) 4.
ADVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS: (...) | 4.3.
DEFESA INTERGRAL até decisão de primeira instância: R$850,00 a R$1.200,00 | 4.4.
AUDIÊNCIA.
Transação Penal: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.
OUTROS: | 5.1.
AUDIÊNCIA.
Acompanhamento ad hoc: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.3.
Acompanhamento processual sem peticionamento.
R$250,00.
Página 10 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE -
22/04/2021 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0000998-58.2021.8.16.0115
-
22/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIO DAS NEVES LIMA
-
28/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2021 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/01/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
10/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIO DAS NEVES LIMA
-
01/12/2020 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/11/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
12/11/2020 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO
-
12/11/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/11/2020 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/11/2020 23:54
Recebidos os autos
-
09/11/2020 23:54
Juntada de DENÚNCIA
-
09/11/2020 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIO DAS NEVES LIMA
-
05/11/2020 17:47
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2020 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 14:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/11/2020 23:15
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 21:56
Recebidos os autos
-
02/11/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 21:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/11/2020 19:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/11/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/11/2020 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/11/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
02/11/2020 12:11
Recebidos os autos
-
02/11/2020 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 19:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2020 19:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 19:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2020 19:45
Recebidos os autos
-
01/11/2020 19:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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