TJPR - 0000917-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/07/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
18/04/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 12:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
18/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
04/02/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
17/01/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
12/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
27/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
15/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
05/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/07/2021 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA TOLOMEOTI
-
26/07/2021 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
26/05/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:30
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0000917- 24.2021.8.16.0014 de Ação Ordinária, ajuizada por TEREZA TOLOMEOTI em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., todos devidamente qualificados.
RELATÓRIO TEREZA TOLOMEOTI, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: é beneficiária de pensão por morte do seu marido junto ao INSS; celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao réu; recentemente, ao consultar o extrato de seu benefício, verificou que consta um contrato de cartão que sequer recebera em sua casa, e consta como se tivesse sido celebrado entre a autora e o réu, com descontos de valores mínimos a título de RMC; dissertou sobre a aplicabilidade do CDC.
Pede a concessão de tutela de urgência de naturza antecipada para o fim de determinar o cancelamento das cobranças.
Pede, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e a consequente declaração de inexigibilidade de todos os encargos rotativos e declaração de quitação pelo valor nominado ou, alternativamente, com os encargos da modalidade de empréstimo consignado pessoal; a devolução em dobro dos valores descontados a maior e a condenação da parte ré à indenização pelos danos morais sofridos.
Com a petição de seq. 1.1 vieram procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.13).
A tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferida, mas foi deferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (seq. 6).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 16.1 arguindo resumidamente que: falta interesse de agir à parte autora, pois pretende a obtenção de vantagens indevidas; a contratação foi legítima; não existe ato ilícito para que implique responsabilidade civil e tampouco culpa; não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento; eventual condenação de cunho moral deverá ser fixada com Página 1 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina razoabilidade e proporcionalidade; não se aplica a restituição em dobro no caso em tela; o valor liberado em favor da autora seja abatido da condenação.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais formulados.
Não juntou documentos.
Juntou procuração e documentos (seqs. 16.2 – 16.38).
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 20).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese que interessa ao julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré argumenta, em sede de contestação, que a autora carece de interesse de agir, porquanto não há necessidade de intervenção judicial no contrato firmado entre as partes, pretendendo a autora o recebimento de quantias indevidas.
Como se sabe, o interesse processual de agir é hodiernamente conceituado como sendo a conjunção do binômio necessidade-adequação (alguns doutrinadores incluem ainda a ‘utilidade’ como um dos pressupostos para a caracterização do interesse de agir).
Dentro deste contexto, a necessidade está presente quando o ingresso da demanda perante o Poder Judiciário se faz necessário para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação estará presente quando o meio utilizado é adequado ao bem rogado.
Nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 133): Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias. (...).
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa Página 2 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina resistência, com isso liberando seu caminho para obtenção do bem da vida pretendido.
Em detida análise da petição inicial, vê-se que a necessidade está preenchida, porquanto a instituição financeira ré claramente se opõe à pretensão inicial, bem como a adequação está preenchida, na medida em que o meio adotado é adequado para o fim pretendido.
Assim, REJEITO a preliminar de mérito arguida.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim.
Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova.
A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos.
Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ ¬ AgREG RESP 106774/SC ¬ 4ª Turma ¬ Rel.
Min.
Marco Buzzi ¬ DJ 22/08/2012).
E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ¬ ApCiv 724348-1 ¬ 17ª CâmCív ¬ Rel.
Francisco Jorge ¬ DJ 14/04/2011).
DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com desconto de margem consignável, bem como a condenação do banco réu à devolução em dobro do indébito e à reparação dos danos morais sofridos, sendo que no mérito os pedidos formulados são PROCEDENTES.
Página 3 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Por força do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e de pacífica jurisprudência, o contrato que fundamenta o pedido inicial, ainda que tenha nítido contorno bancário, é regido pelas normas contidas no referido código por consistir em relação de consumo.
Este entendimento já foi sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O banco réu argumenta que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora são decorrentes de autorização da própria autora, bem como que o cartão de crédito foi regularmente contratado.
Entretanto, não assiste razão ao réu.
Em simples análise das faturas juntadas pela parte ré (seqs. 16.4 – 16.38), é de se ver que em nenhum momento a autora fez uso do cartão de crédito supostamente contratado para fazer compras no comércio local ou realizar saques complementares, de modo que suficientemente comprovado que sequer tinha ciência acerca da modalidade imposta pelo réu.
Assim, verifico conduta ilegal do banco réu no tocante tão somente a intenção inicial da autora: obtenção de um empréstimo consignado e não, como alega o banco réu, a contratação de um cartão de crédito.
Isso porque resta certo que o banco réu violou o direito do consumidor autor de obter informações claras e ostensivas sobre o serviço inicialmente adquirido, com especificação correta das características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que pudessem se apresentar, nos termos do já citado art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor determina às instituições de outorga de crédito que informem, clara e especificamente, o preço do produto, o montante de juros, os acréscimos legais e o número e periodicidade das prestações, indicando ainda a soma total a se pagar.
CDC.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Página 4 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina No caso em tela, a contratação na forma de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado faz com que haja a perpetuação da dívida, uma vez que não ocorrendo o pagamento da fatura do cartão de crédito em sua integralidade (que nem sequer havia sido de fato solicitado), o consumidor recai no pagamento de juros e encargos de crédito rotativo, além de IOF, que serão acrescidos à fatura subsequente em um círculo vicioso – assim, ainda que efetivamente haja algum desconto referente ao valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, haverá refinanciamento automático da integralidade da dívida e consequente aplicação de novos encargos sobre encargos, reiniciando todo o ciclo indefinidamente, a menos que o consumidor faça esforços extras para pagamentos notadamente superiores que o mínimo da fatura, o que tornaria o valor das prestações mensais incertas, a própria mecânica da contratação inviabilizará a sua quitação definitiva, isso porque o simples pagamento do mínimo jamais será suficiente para quitar o dito “empréstimo”.
Nesta toada, a dívida jamais teria um fim determinado e as prestações mínimas seriam eternamente descontadas do salário da autora consumidora, implicando não só em inexistência de informação clara quanto ao prazo e preço total da avença, mas em inegável vantagem exagerada ao banco réu – esta postura viola a boa-fé objetiva que as partes devem guardar durante a contratação.
O empréstimo consignado é uma das espécies de mútuo mais vantajosas existentes no mercado, tendo em vista o risco ínfimo de inadimplência do consumidor quando comparado a outras modalidades, de forma que não há qualquer verossimilhança ao alegar que a autora teria, livremente, optado pela modalidade de contratação em tela em detrimento de outra que seria nitidamente mais vantajosa para si.
Resta evidente, portanto, que a parte autora não buscava a contratação de cartão de crédito para realizar um único saque mediante o pagamento de altos juros através de parcelas perpétuas quando, em muito melhores condições, poderia ter obtido o mesmo efeito prático através de simples empréstimo consignado tão conhecido e comumente praticado pelas instituições financeiras.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem vasta jurisprudência neste sentido, assentando repetidamente o mesmo entendimento, a saber dos seguintes arestos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
RETENÇÃO SALARIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO OBSCURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E SUA DINÂMICA.
DESCONTOS REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. (...).
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.RECURSO Página 5 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ADESIVO NÃO PROVIDO." (TJPR, 15ª CCível, AC 1642157-7, Relator Des.
HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 15.03.2017).
Grifos inexistentes no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - MANUTENÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA - INTENÇÃO DE FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CLAREZA NO CONTRATO - PAGAMENTO DE JUROS DE FORMA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, EM DESACORDO COM A FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ERRO SUBSTANCIAL - ATO ANULÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 138 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, 13ª CCível, AI 1532994- 5, Relator Des.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS, j. 22.02.2017).
Grifos inexistentes no original.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
JUROS AFASTADOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 21.
Verificada a ocorrência de indução em erro do contratante, por acreditar adquirir empréstimo consignado ao invés de "saque no cartão de crédito", reconhece-se a irregularidade da contratação e, por consequência, dos encargos incidentes sobre a operação. 2. (...). (TJPR, 15ª CCível, AC 1590327-4, Relator Des.
LUIZ CARLOS GABARDO, j. 30.11.2016.
Os grifos não estão no original).
Grifos inexistentes no original.
CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CASUÍSTICA.
TERMO DE ADESÃO CONTENDO CAMPO ALUSIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PREENCHIDO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER INFERIDA.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A ADERENTE NUNCA REALIZOU NENHUMA OPERAÇÃO TÍPICA DESTA MODALIDADE DE CRÉDITO (SAQUE OU COMPRAS). ‘DOC’ (DOCUMENTO DE CRÉDITO) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE IMPOR A SUA COBRANÇA COM OS ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO.
VALORES DEBITADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS, EM DOBRO.
ART.
Página 6 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM TELA.
ADERENTE APELANTE QUE SOMENTE PERCEBEU OS DESCONTOS APÓS ANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR, 10ª CCível, AC 1340714-8, Relatora Des.
LILIAN ROMERO, j. 05.11.2015).
Grifos inexistentes no original.
Portanto, no tocante aos valores liberados em favor do cliente, deve o contrato de cartão de crédito ser convertido em contrato simples de empréstimo consignado haja vista que a autora não nega, desde a petição inicial, que este era o seu intento inicial e que, efetivamente, tomou crédito para si.
Convertido o contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, por certo que a taxa de juros remuneratórios aplicável deverá também ser modulada, isso no intento de assegurar o resultado prático da conversão já que não haveria qualquer diferença à autora acaso fosse mantida a taxa de juros do crédito rotativo.
Não só, a limitação da taxa dos juros remuneratórios decorre inevitavelmente da própria conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Em recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a eminente Des.
Themis de Almeida Furquim, proferiu voto nos seguintes termos que adoto, neste caso, como parte da fundamentação: Em outras palavras, a limitação no caso é consequência direta da implementação do próprio empréstimo consignado, não havendo efeito prático em se afastar o contrato de cartão de crédito e manter a mesma taxa de juros praticada.
No entanto, em que pese seja imperativa a limitação dos juros remuneratórios no caso concreto, com razão a instituição financeira quanto à inaplicabilidade da Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/2015. É que, in casu, a Instrução Normativa nº 28/2008, com redação parcialmente alterada com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/2015, “estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social ” (Os grifos não estão no original), com o que, por evidência, o limite máximo da taxa de juros referente às operações de empréstimos consignados fixado pelo art. 13, inc.
III, é única e exclusivamente aplicável aos benefícios – sobretudo porque fixado em atenção às peculiaridades inerentes à maior vulnerabilidade dos contratantes e à maior necessidade de proteção estatal dos beneficiários.
Não obstante, observa-se que a relação contratual entre a autora MARCELA CAMARGO BERNARDI e o requerido BANCO BMG S.A. antecede em aproximadamente 04 (quatro) anos o advento da Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/15, sendo, portanto, referente a outro cenário financeiro.
Desta forma, considerando a inviabilidade de adoção do limite máximo da taxa de juros fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/2015, bem assim Página 7 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (...), aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie” (STJ, Súmula nº 530), é bem de concluir-se que o recurso de apelação merece parcial provimento no tópico em estudo para limitar os juros remuneratórios no caso concreto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a operação de empréstimo consignado para servidor público ativo à época da contratação (10.2011, cf. mov. 18.2).
Em suma, é dizer: os juros remuneratórios aplicados sobre o empréstimo realizado pela autora deverão ser limitados, no caso concreto, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a operação de empréstimo consignado para servidor público ativo à época da contratação, o que deverá ser apurado por cálculo elaborado pelas partes ou perícia contábil.
Em fundamento, colaciono a ementa da decisão paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
A PETIÇÃO NÃO É CONSIDERADA INEPTA QUANDO DELA SE EXTRAI OS FATOS E FUNDAMENTOS DA LIDE E APRESENTA PEDIDOS COM ELA COMPATÍVEIS.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO.
EVIDENTE INTERESSE NA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCESSAMENTO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DO MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
DÍVIDA ETERNIZADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAR.
SITUAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
VINCULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 80/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
SÚMULA 530 DO STJ. 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE.
ART. 876 DO CC/02.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CASA BANCÁRIA AGIU DELIBERADAMENTE DE MÁ-FÉ. 5.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS OCORRIDOS DURANTE LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO SALARIAL DECORRENTE DO VALOR DEBITADO. 6.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1691639-5 - Região Metropolitana de Página 8 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim - Unânime - J. 05.07.2017).
Grifos inexistentes no original.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ.
Súmula 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Acaso se apure que o empréstimo foi integralmente quitado e exista crédito em favor da autora, os valores cobrados a maior deverão ser devolvidos em dobro, no período em que a requerente suportou o pagamento na forma de cartão de crédito, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, acrescido ainda de correção monetária pelos índices do INPC, incidente a partir do desembolso.
A devolução dos valores cobrados a maior para a liberação da quantia em favor da consumidora deverá ocorrer de forma dobrada, em favor da autora, na forma do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se enquadrar na hipótese de cobrança realizada mediante engano justificável, isso porque a oferta de serviço à parte autora sem qualquer informação concreta e clara das suas condições, através de mecanismos que visam perpetuar a dívida, é conduta que inegavelmente viola a boa-fé objetiva que as partes devem manter na vida civil, restando preenchidos os requisitos legais à devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Assim, a procedência total da demanda enriqueceria ilicitamente o consumidor que fez uso do montante disponibilizado.
Por fim, considero que o pedido de indenização moral também deve ser acatado tendo em vista que a evidente a falha na prestação de serviços de crédito, decorrente do fornecimento deficiente de informações e da fixação de mecanismo de perpetuação da dívida, sendo evidente ainda o dever de indenizar nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
Segue: CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante do reconhecimento da situação alegada pela parte autora, há que aferir como inconteste a presença do dano moral ínsito à própria contratação leonina.
Página 9 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Assim, considerada fortemente abusiva a contratação, há que se presumir o dano moral e que se verificar a presença do nexo entre sua conduta e o dano moral experimentado, até mesmo porque a autora narra que, além de todo o aborrecimento que se espera de situação parecida, ainda tentou a resolução amigável da questão através da via administrativa, quando então obteve o extrato de seq. 1.8, sem que tivesse qualquer providência concreta.
O prejuízo moral da parte autora é evidente, mesmo porque o Egrégio Tribunal do Estado do Paraná também reconhece este entendimento, sendo o dano presumido na espécie, conforme se depreende dos recentes arestos relatados por diferentes desembargadores, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
JUROS AFASTADOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Verificada a ocorrência de indução em erro do contratante, por acreditar adquirir empréstimo consignado ao invés de "saque no cartão de crédito", reconhece-se a irregularidade da contratação e, por consequência, dos encargos incidentes sobre a operação. 2.
Constatado o adimplemento da dívida discutida, não há que se falar em inscrição em cadastro de restrição ao crédito. 3.
Descumprida a ordem de antecipação dos efeitos da tutela, mantém-se a incidência da multa cominatória. 4.
A cobrança indevida enseja indenização por danos morais, se o "[...] autor ter que promover diversos atos para regularização da situação, só efetivada após a propositura da [...] demanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1042111-9 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.11.2013). 5.
Em função do princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatada a cobrança de encargos indevidos, é possível a restituição do indébito, independentemente da existência de erro no pagamento. 6.
Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda. 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
PROVA DA MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO. 1.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2.
A fixação dos danos morais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. 3.
Recurso adesivo conhecido e não Página 10 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590327-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.11.2016).
Grifos inexistentes no original.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
RETENÇÃO SALARIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO OBSCURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E SUA DINÂMICA.
DESCONTOS REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.
Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a redução da verba indenizatória.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, só é aplicável nas hipóteses em que exista prova cabal de que o credor agiu com má- fé.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1642157-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 15.03.2017).
Grifos inexistentes no original.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
RETENÇÃO SALARIAL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO OBSCURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E SUA DINÂMICA.
DESCONTOS REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO E NÃO UTILIZADO.
DESCONTOS EFETIVADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1677648-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 14.06.2017).
Grifos inexistentes no original.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA.
ONEROSIDADE EXECESSIVA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS.
DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA.
REFORMADA.
Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1694017-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 30.08.2017).
Grifos inexistentes no original.
Estão verificados, portanto, os prejuízos morais causados à parte autora e o nexo de causalidade os danos e a conduta lesiva do banco réu, preenchidos desta forma os requisitos que identificam a responsabilidade civil, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela indenização.
Página 11 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Entendo suficiente a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização moral no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), montante que deve ser acrescido de juros simples à razão de 1% ao mês, estes contados da data do fato danoso (data de celebração do contrato viciado), bem como de correção monetária pelo índice do INPC, esta última contada da data de prolação da presente sentença.
A este valor se chega levando-se em conta que a repercussão do fato na vida pessoal da parte autora, que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por longo período sem qualquer perspectiva concreta de quitação, sem lhe implicar enriquecimento sem causa, tendo em vista ainda as condições financeiras do banco réu, pois não se pode perder de vista o caráter punitivo do valor da indenização (JTJ 145/107), já que o valor da indenização moral deve também ser razoável e proporcional ao dano.
Finalmente, não há falar em litigância de má-fé da parte autora, considerando que seus pedidos foram acolhidos.
DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: 1.
DETERMINO a conversão parcial do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado pelas partes em contrato simples de empréstimo consignado no tocante apenas ao valor liberado em favor do consumidor, bem como a adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Bacen, nos termos da fundamentação; 2.
DETERMINO a devolução em dobro dos valores cobrados a maior da autora nos termos da fundamentação, acrescida de juros simples de 1% ao mês a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, acrescido ainda de correção monetária pelos índices do INPC, incidente a partir do desembolso, nos termos da fundamentação; 3.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, montante que deve ser acrescido de juros simples à razão de 1% ao mês, estes contados da data do fato danoso (data de celebração do contrato viciado), bem como de correção monetária pelo índice do INPC, esta última contada da data de prolação da presente sentença.
CONDENO o banco réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos Página 12 de 13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina pela autora que fixo no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento até ulterior manifestação da parte interessada.
Registrada e publicada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 13 de 13 -
22/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
02/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
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14/01/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/01/2021 14:04
Distribuído por sorteio
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12/01/2021 14:04
Recebidos os autos
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11/01/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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