TJPR - 0017023-57.2008.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:12
Baixa Definitiva
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03/07/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2023
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17/05/2021 18:50
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017023-57.2008.8.16.0001/1 Recurso: 0017023-57.2008.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): ALZIRO DE JESUS BENANCIO COSTA LAURO BITTENCOURT RIBAS FRANCISCO RIBEIRO PINTO O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 29.01.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)- Grifei.
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) - Grifei.
Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" - Grifei Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017023-57.2008.8.16.0001/2 Recurso: 0017023-57.2008.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): LAURO BITTENCOURT RIBAS FRANCISCO RIBEIRO PINTO ALZIRO DE JESUS BENANCIO COSTA Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido na petição de mov. 23.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
04/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RIBEIRO PINTO
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03/02/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 19:48
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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11/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2020 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
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15/10/2020 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2020 12:29
Distribuído por sorteio
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14/07/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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