TJPR - 0004001-77.2019.8.16.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2021 16:19
Baixa Definitiva
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08/07/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004001-77.2019.8.16.0119/1 Recurso: 0004001-77.2019.8.16.0119 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): SIMONE COSTA DOMINGUES DA SILVA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 4º e 9º, da Lei Federal 4.595/1964, por considerar que “a precificação da operação deve ser prerrogativa exclusiva da instituição financeira, cabendo ao Jurídico interferir, de modo excepcional, apenas para sanar abusividade comprovada”, inexistindo, segundo sustenta, ilegalidade na taxa de juros remuneratórios contratada, tendo em vista o “risco evidente da operação” e a teoria da oportunidade (mov. 1.1).
Em relação à taxa de juros remuneratórios, a Câmara julgadora assim fundamentou as suas conclusões: “(...) 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é abusiva a taxa de juros remuneratórios constante do contrato em discussão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que, em atenção ao artigo 51, §1ª. do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297 da Corte Superior) –, é possível ao Magistrado limitar o referido encargo quando verificada abusividade no caso concreto (...) Na situação específica dos autos, os juros remuneratórios foram pactuados na taxa anual de 48,5% (quarenta e oito vírgula cinco por cento) (Ref. mov. 1.3), em 19/10/17.
A média de mercado, nesse mesmo período, foi de 22,51% (vinte e dois vírgula cinquenta e um por cento) ao ano.
Esse dado, vale esclarecer, se extrai de consulta realizada no sítio eletrônico do B a n c o C e n t r a l d o B r a s i l (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), utilizando-se do código “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”.
Verifica-se, então, que o importe cobrado do consumidor é superior ao dobro da média de mercado, revelando-se excessivamente oneroso.
Dessa forma, não há como reformar a sentença, que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, limitando-a à média de mercado, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior. 4.
Por fim, registro que diante do resultado do julgamento e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil/15, a parcela da verba honorária devida ao procurador da autora, ora apelada, deve ser majorada em 3% (três por cento)” (mov. 17.1 – Apelação).
Dessa forma, verifica-se que a Câmara Julgadora considerou abusiva a taxa contratada frente à média de mercado para o mês de contratação.
Nessas condições, constata-se que o Colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), por intermédio do qual restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A revisão das conclusões estaduais (acerca da abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato de financiamento) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado” (AgInt no AREsp 1307785/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base, exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004001-77.2019.8.16.0119/1 Recurso: 0004001-77.2019.8.16.0119 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): SIMONE COSTA DOMINGUES DA SILVA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E -
16/03/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/03/2021 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 03:25
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2021 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 09:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
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06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2020 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
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26/10/2020 14:19
Distribuído por sorteio
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26/10/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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