STJ - 0007802-86.2012.8.16.0170
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 15:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
25/10/2021 15:30
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
30/09/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
-
29/09/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/09/2021 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
-
28/09/2021 20:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
-
27/09/2021 08:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
-
27/09/2021 08:18
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
-
17/09/2021 13:24
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
17/09/2021 11:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
31/08/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
31/08/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
21/07/2021 14:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007802-86.2012.8.16.0170/1 Recurso: 0007802-86.2012.8.16.0170 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MAIRA PEREIRA METALÚRGICA RSW LTDA - EPP REINALDO HAMILTON BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ofensa: a) aos artigos 921, inciso III, §§ 1º e artigo 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação à inexistência de prescrição intercorrente, fundamentando que “(...) conclui-se que a necessidade de suspensão do feito em primeiro grau não pode ser imputada ao Recorrente, tampouco a delonga na sua tramitação, não havendo que se falar, in casu, em prescrição intercorrente, posto que inexiste inércia ou desinteresse no regular andamento da ação.” (mov. 1.1); b) ao artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil, eis que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional foi devidamente interrompido com o despacho citatório; c) ao artigo 1.056, do Código de Processo Civil, sustentando que o termo inicial da prescrição intercorrente, ao caso, se inicia com a vigência do Novo Código, ou seja, em 18 de março de 2016.
Assim, não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente da ação; d) ao artigo 6º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar o princípio da cooperação para a resolução do mérito.
Verifica-se dos autos que os artigos 6º, do Código de Processo Civil, não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (...)” (STJ - REsp 1578448/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). “(...) Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1333316/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). “(...) A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Com relação aos argumentos sobre a prescrição intercorrente, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que desde a propositura da execução, em 02.08.2012, o feito fluiu normalmente, inclusive com a citação da devedora principal e da devedora solidária, até 30.04.2013, quando o apelante passou a peticionar reiteradas vezes pela dilação de prazo para informar o endereço do executado Reinaldo (mov. 1.8).
Após o deferimento do derradeiro pedido de suspensão, formulado em 08.08.2013, com o decurso do prazo o apelante foi intimado para dar seguimento à execução por decisões publicadas no Diário da Justiça de 23.09.2013, 14.10.2013 e, 12.11.2013, tendo peticionado por duas vezes apenas para requerer a juntada de procuração e substabelecimento, mas se manifestando somente em 17.08.2017 (mov. 9.1), quando pugnou pela utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de descobrir o endereço do executado Reinaldo.
Verifica-se, assim, que decorreu mais de três anos entre o término da derradeira suspensão requerida (mov. 1.8) e a manifestação do apelante no mov. 9.1, quando impulsionou o feito.
Cumpre anotar, aqui, que a reiteração de pedidos de suspensão e a juntada de instrumentos de procuração ou substabelecimento não tem o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente, eis que não impulsionam a execução.
Ademais, com a proposta da execução em 2012, houve o vencimento antecipado das parcelas em aberto, o que afasta a alegação de que o prazo prescricional deveria ser computado a partir do vencimento da última prestação do contrato, em 20.09.2016.
Deste modo, mantém-se a extinção da execução para todos os executados.( mov. 28.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Assim, no que diz respeito à prescrição intercorrente, a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora, coaduna-se com o entendimento adotado pela Corte Superior pelo contido no IAC n. 1.604.412/SC (Tema 01), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado conforme a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido” (STJ - REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29 -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007802-86.2012.8.16.0170/1 Recurso: 0007802-86.2012.8.16.0170 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MAIRA PEREIRA METALÚRGICA RSW LTDA - EPP REINALDO HAMILTON Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos.
Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041812-06.2020.8.16.0000
Nabih Bou Roujeile
Tatiana Bispo da Cruz
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2021 10:00
Processo nº 0062133-96.2019.8.16.0000
Sergio Noveli
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2021 08:00
Processo nº 0006157-17.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Lourival Gabriel de Amorim
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2021 15:15
Processo nº 0023076-39.2017.8.16.0001
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Em Segredo de Justica
Advogado: Cassio Augusto Vione da Rosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 14:30
Processo nº 0011444-48.2019.8.16.0194
Adriana de Abreu e Dias
Editora Gazeta do Povo S/A
Advogado: Eliziane Cristina Maluf Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 13:00