STJ - 0006157-17.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 19:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2021 19:58
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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02/09/2021 05:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2021
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01/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2021
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01/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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04/08/2021 15:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/08/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 13:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006157-17.2018.8.16.0105/1 Recurso: 0006157-17.2018.8.16.0105 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): Lourival Gabriel de Amorim BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 12 e 14, §2º e §3º, II do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186, 188, 927 e 944, todos do Código Civil, ao argumento que uma vez que a indenização por danos morais fixada é totalmente descabida, pois fora demonstrado que o dano se deu por culpa exclusiva de terceiros.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado acerca da existência de ato indenizável: “A indenização a título de danos morais foi arbitrada em sentença em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que o autor/apelante entende não razoável e proporcional aos prejuízos suportados, sobretudo em face à condição econômica do réu, requerendo sua elevação.
Pois bem.
A questão da definição do valor das indenizações por danos morais é reconhecidamente tormentosa e causa de inúmeras inquietações nos magistrados.
A ausência de critérios legais objetivos impeliu a doutrina a lançar mão de certos parâmetros.
Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra este modelo indenizatório.
Acerca das circunstâncias do caso, tem-se como incontroversa a relação jurídica entre as partes, a ocorrência de um assalto na agência de Querência do Norte e a paralisação de determinados serviços (movimentação de numerários) pelo período de mais de um ano.
A suspensão da movimentação de numerários em agência bancária não é razoável, visto que o saque se trata de um serviço bancário essencial e o mínimo que se espera de uma empresa prestadora de serviço bancário.
Sobre o alcance da ofensa, tem-se que por diversas vezes o autor teve que se deslocar às cidades vizinhas para que pudesse sacar seus proventos e realizar outras operações (mov. 34.2).
Quanto à capacidade econômica das partes tem-se de um lado a instituição financeira ré, uma das gigantes do setor, já o autor litiga sob o pálio da gratuidade processual” (mov. 17.1). É cediço que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática que ensejou o dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “(...) 3.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese, uma vez que a desconstituição da cognição do acórdão guerreado (acerca da inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação na forma em que pretendida pelo insurgente) demandaria o reexame das provas do processo em análise. 4.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso.
Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmul a 7/STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, a Corte Superior tem entendimento que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a legitimidade passiva ad causam da entidade bancária. 5.
O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1697107/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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