STJ - 0041812-06.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 15:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 15:04
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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10/12/2021 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/12/2021
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09/12/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/12/2021
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09/12/2021 15:10
Não conhecido o recurso de NABIH BOU ROUJEILE, BRN HOLDING INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS
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26/11/2021 10:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/11/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/09/2021 18:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041812-06.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0041812-06.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): GIOVANNA MORAES FOGAÇA Nabih Bou Roujeile SUL INVEST HOLDING LTDA BRN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RENATO ALCANTARA FOGAÇA MARIA VICTORIA MORAES FOGAÇA Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda Cristiane Renee Moraes Fogaça MARIANA MORAES FOGAÇA M T A CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerido(s): TATIANA BISPO DA CRUZ No mov. 16.1 determinou-se a intimação das empresas BRN INVESTIMETOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, SUL INVEST HOLDING LTDA, PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PIONEER II – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E MTA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA para que comprovassem a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mov. 37 as Recorrentes requerem a juntada de documentação que afirmam “(...) indene de dúvidas, comprova a viabilidade do pleito.” (petição de mov. 37.1).
Para tanto foi juntado: - Mov. 37.2. – declaração de contador afirmando que, estando a empresa Pioneer II Investimentos SPE LTDA com pendências financeiras de 2015, os serviços de fechamentos, balanços e balancetes estão suspensos; - Mov. 37.3 – Certidão do Cartório Distribuir da Comarca de Londrina, relativo a pessoa de Giovana Moraes Fogaça, atestando a distribuição de demandas judiciais em seu nome; - Mov. 37.4 - Certidão do Cartório Distribuir da Comarca de Londrina, relativo a pessoa de Maria Victoria Moraes Fogaça, atestando a distribuição de demandas judiciais em seu nome; - Mov. 37.5, a 37.10 – Correspondência do Banco Santander para a empresa Pioneer II Investimentos Imobiliários SPE LTDA com proposta de contratação de serviços bancários resume de saldo em ContaMax nos períodos de fevereiro a junho de 2020; - Mov. 37.11 - Certidão do Cartório Distribuir da Comarca de Londrina, relativo Pioneer II Investimentos Imobiliários SPE LTDA, atestando a distribuição de demandas judiciais em seu nome; - Mov. 37.12 e 37.13 - Certidão do Cartório Distribuir da Comarca de Londrina, relativo a Planet Empreendimentos Imobiliários LTDA, atestando a distribuição de demandas judiciais em seu nome; - Mov. 37.14 – extratos de conta corrente da Cooperativa Sicoob relativo a empresa Planet Empreendimentos Imobiliários LTDA; - Mov. 37.15 - extratos de conta corrente da Cooperativa Sicoob relativo a empresa Pionner II Investimentos Imobiliários SPE Ltda. Os documentos juntados não comprovam a necessidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Como visto, nenhum documento contábil que demonstre a real situação financeira das empresas foi trazido aos autos.
Além disso, nenhum documento que diga respeito às empresas BRN INVESTIMETOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, SUL INVEST HOLDING LTDA e MTA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA não foi apresentado.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco (05) dias, para efetuar o recolhimento do preparo.
Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019; - R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento das custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 02, de 21 de janeiro de 2020.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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