TJPR - 0005883-76.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:42
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007219-81.2022.8.16.0031
-
23/11/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/10/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
10/10/2023 14:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/09/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/08/2023 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 12:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/05/2023 16:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
28/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:15
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 09:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/07/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0007219-81.2022.8.16.0031
-
24/05/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-76.2021.8.16.0031 Processo: 0005883-76.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.289,62 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PAULO CASTEL E OUTRO 1 – Considerando que a petição inicial sequer havia sido recebida e que há a possibilidade de aditamento ou alteração de pedido e de causa de pedir (CPC, art. 329, inc.
I), à Serventia para que retifique o polo passivo da demanda para constar tão somente Valmir Paulo Dal Castel, sob o CPF n. *31.***.*30-82.
CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
06/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-76.2021.8.16.0031 Processo: 0005883-76.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.289,62 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PAULO CASTEL E OUTRO 1.
Defiro o pedido de suspensão pelo derradeiro prazo de 30 dias (mov. 16.1). 2.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias, já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
09/08/2021 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-76.2021.8.16.0031 Processo: 0005883-76.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.289,62 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PAULO CASTEL E OUTRO 1.
Intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, já contado em dobro, para que regularize o polo passivo da demanda, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa(CDA) juntada em mov. 1.1, consta PAULO CASTEL E OUTRO, devendo individualizar os devedores, sob pena de extinção. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
22/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/04/2021 18:58
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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