TJPR - 0019788-05.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
22/11/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
22/11/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
22/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA SA
-
03/10/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 20:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/09/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA SA
-
24/07/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
22/06/2023 13:52
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/06/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 19:00
-
31/01/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
21/10/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
-
05/08/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR SEBASTIÃO RODRIGUES
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA SA
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 13:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0019788-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDEMIR SEBASTIÃO RODRIGUES Polo Passivo(s): TELEFONICA DATA SA Considerando DECRETO JUDICIÁRIO Nº 642/2021-GP, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2022, às 16:30 horas. Renovem-se intimações. Londrina, 12 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
15/11/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/11/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0019788-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDEMIR SEBASTIÃO RODRIGUES Polo Passivo(s): TELEFONICA DATA SA I - Pretendendo a requerida a produção de prova em audiência, de ser designado o ato. II - Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face da relação mantida com a parte requerida, que contestou o pedido inicial, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário. Presentes também estão os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. As alegações preliminares postas guardam relação com o mérito e serão com o mesmo decididas. III – Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 17/12/2021, às 13:30 horas. Intimem-se as partes e os Drs.
Advogados, sendo que a intimação é direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no microssistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes, aplicando-se as penalidades no não comparecimento (autor - extinção e requerido - revelia).
A parte só é intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela secretaria no momento de cumprir o despacho. Trago julgados a ilustrar a determinação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) IV - Considerando disposição do artigo 455, do CPC/2015, doravante as testemunhas devem ser intimadas pelo Advogado da parte que as arrolou, juntando nos autos, até 03 dias antes da audiência, a carta de intimação e AR cumprido.
Havendo necessidade de intimação pelo Juízo (§ 4º, do artigo 455, do CPC/2015), deverá a parte juntar tempestivamente petição justificando a necessidade, vindo o processo concluso com urgência.
Registre-se finalmente que a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação (§ 2º, do artigo 455, do CPC/2015), presumindo-se que desistiu de sua inquirição se a testemunha não comparecer.
V - A audiência será virtual, não havendo autorização diversa.
Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma semi-presencial, a requerimento das partes, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020-DM, devendo para tanto a parte requerer 10 dias anteriormente à audiência, informando quem deverá comparecer ao Fórum - parte ou testemunha, nominando-as e, ainda, informando, se o Advogado também comparecerá.
Nestas hipóteses, desnecessária a conclusão dos autos, ante a autorização do ato normativo, devendo contudo a Secretaria comunicar a Portaria no dia antecedente à audiência, indicando o nome da parte e/ou testemunha que comparecerá ao ato, bem como o horário de sua realização e, ainda, se o Dr.
Advogado também comparecerá ao Fórum.
Registre-se que a audiência semi-presencial pode ser vedada, na data designada, a depender de eventual Decreto do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, quando então será realizada de forma inteiramente virtual.
VI- Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito requisitando informações acerca de inscrições efetuadas em nome da parte autora nos últimos 5 anos. VII-Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Londrina, 17 de outubro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
20/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA SA
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR SEBASTIÃO RODRIGUES
-
07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR SEBASTIÃO RODRIGUES
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 20:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019788-05.2021.8.16.0014 Processo: 0019788-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDEMIR SEBASTIÃO RODRIGUES Polo Passivo(s): TELEFONICA DATA SA Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido promova a exclusão de inscrição efetuada em nome do autor em órgãos de restrição de crédito, considerando inexistência do débito que gerou a inscrição. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito, em razão da presunção de veracidade da alegação de que não existem débitos pendentes.
Ainda, presente o perigo da demora, considerando os efeitos desabonadores da negativação.
Por fim se mostra desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela de que trata o artigo 300, § 1º ante o acentuado grau da probabilidade do direito invocado e da própria condição do autor (consumidor presumivelmente hipossuficiente). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a baixa de inscrição feita pela requerida em nome do autor, até decisão final deste processo. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 22 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008492-93.2017.8.16.0056
Adelia Lopes Agostinho
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Advogado: Jose Collette
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 08:00
Processo nº 0003287-02.2020.8.16.0049
Luciene de Fatima de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 20:43
Processo nº 0000696-34.2021.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Hortela
Advogado: Luziane Perpetua da Mata Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 15:02
Processo nº 0032399-76.2015.8.16.0021
Cooperativa de Credito Sicoob Credicapit...
Mbf - Assessoria Contabil e Tributaria L...
Advogado: Mario Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2015 12:55
Processo nº 0007790-19.2021.8.16.0021
Amarildo Rodrigues Junior
Nutri Alimentos Agroindustria LTDA
Advogado: Daniel Rodrigo Sapia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2022 12:00