TJPR - 0010028-11.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
30/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 18:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
28/04/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 10:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:27
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
16/02/2024 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2023 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/10/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010028-11.2021.8.16.0021 Processo: 0010028-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): Jaqueline Teles de Souza Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Repetição de Indébito em Dobro que JAQUELINE TELES DE SOUZA move contra MASCOR IMÓVEIS LTDA.
Narrou a parte autora que em 05.04.2017, teria firmado com a ré contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de meio terreno, com localização no loteamento denominado “Residencial Siena”. Disse que a ré está praticando a capitalização dos juros, vez que incorpora anualmente juros de 12% acrescido de correção monetária pelo IGP-M, e sobre o saldo atualizado, reaplica de forma contínua os juros e correção, o que é vedado pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933).
Requereu a concessão de tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, autorize o depósito judicial das parcelas. Pugnou pela confirmação da liminar, e seja: a) declarada nula a cláusula de reajuste de juros em percentual acima de 12% ano de forma composta; b) declarar indevida a capitalização de juros mensal, aplicando-se juros simples; c) condenar a ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; e) determinara repetição do indébito. É o relatório. 3. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Para a concessão de tutela provisória, o STJ firmou entendimento em Recurso Repetitivo de que é necessária a conjugação de determinados requisitos no seguinte sentido: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;” (REsp RS 1061530, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A parte autora, apontou a existência de capitalização de juros e correção monetária praticados de forma abusiva.
De acordo com a planilha apresentada na inicial (mov. 1.1), apontou-se o abuso na cobrança das parcelas perfazendo R$7.516,44, relativas às de: a) n. 13 a 24, vencidas entre 15.05.2018 e 15.04.2019, com o valor apontado como devido de R$1.229,75 e valor pago foi de R$1.234,01, diferença de R$4,26 por parcela; b) n. 25 a 36, vencidas entre 15.05.2019 e 15.04.2020, com o valor apontado como devido de R$1.327,41 e valor pago de R$1.516,81, diferença de R$189,40 por parcela; c) n. 37 a 48, vencidas entre 15.05.2020 e 15.04.2021, com valor apontado como devido de R$1.418,83 e valor pago de R$1.851,54, diferença de R$432,71 por parcela.
Em sede de cognição sumária, é possível apurar a existência previsão para a cobrança de correção monetária das parcelas pelo IGP-M a cada 12 meses, bem como, a capitalização mês a mês (cláusula 2ª, parágrafo 3º - mov. 1.2).
Ou seja, a correção relativa a um mês incide no cálculo para o mês seguinte.
A correção monetária é tão somente a recomposição do valor da parcela, desgastada pela inflação, possível sua cobrança, vez que admitida por lei.
Os juros contratuais, por sua vez, estão dentro do permitido legalmente compreendido de juros de 1% a.m. (cláusula 2ª, parágrafo 4º - mov. 1.2).
Assim, se não há ilegalidades para o período da normalidade, em princípio, os valores estão corretos.
Não há verossimilhança que justifique o depósito judicial das parcelas, impedindo a parte adversa de levantar o valor devido de cada parcela e a tese de afastar a mora também não poderia ser acolhida.
Por consequência, havendo inadimplemento, não há como afastar a mora, manter a autora na posse do bem e impedir de inscrição junto ao cadastro de restrição ao crédito, tampouco, garantir os pedidos por meio de depósito judicial.
Assim, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida pela parte autora. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da inicial.
O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 5.
A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC.
As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito. -
23/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2021 09:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:20
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034965-66.2013.8.16.0021
Marcos Solano Vale
Matheus Tonello
Advogado: Marcos Rogerio de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 08:00
Processo nº 0065501-91.2011.8.16.0001
Triunfaz Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Luzia Bernadete de Souza
Advogado: Rafael Marques Gandolfi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 09:15
Processo nº 0032896-72.2019.8.16.0014
M.e.d. Solucoes em Tecnologia LTDA-ME (R...
Nova Fibra Telecom S.A.
Advogado: Eduardo Hernandes Cardoso Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2022 08:00
Processo nº 0008492-93.2017.8.16.0056
Adelia Lopes Agostinho
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Advogado: Jose Collette
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 08:00
Processo nº 0003287-02.2020.8.16.0049
Luciene de Fatima de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 20:43