TJPR - 0003287-02.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/10/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 - 
                                            
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
14/10/2022 10:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
07/10/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/10/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
06/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2022 18:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
08/08/2022 20:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
08/08/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 - 
                                            
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
20/07/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2022 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 16:26
Baixa Definitiva
 - 
                                            
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 - 
                                            
20/06/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/06/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
13/06/2022 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
03/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
 - 
                                            
02/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
29/01/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:48
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/01/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
25/01/2022 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/01/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
25/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 - 
                                            
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE DE FATIMA DE SOUZA
 - 
                                            
18/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
04/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
26/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003287-02.2020.8.16.0049 Processo: 0003287-02.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.670,06 Autor(s): LUCIENE DE FATIMA DE SOUZA Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais com pedido incidental de tutela provisória antecipada de urgência proposta por LUCIENE DE FATIMA LIMA em face de ATIVOS S.A.
SECURATIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A.
A autora alega que deixou de pagar o débito de R$ 303,66 (trezentos e três reais e sessenta e seis centavos) referente ao contrato nº 5053965, com vencimento na data 15/06/2012.
Aduz que o respectivo débito está prescrito desde 16/06/2017 por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito do valor de R$ 670,06 e pela condenação de cada parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, formulou pedido de tutela antecipada de urgência para que o requerido fosse compelido a retirar a referida inscrição, o que será analisado neste momento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.670,06 (vinte mil, seiscentos e setenta reais e seis centavos).
Juntou documentos (seq. 01).
O pedido liminar foi concedido (seq. 13).
No evento a segunda ré comunicou a realização de acordo com a parte autora.
O acordo foi devidamente homologado e processo foi extinto em relação ao réu Banco do Brasil S/A (seq. 35).
A primeira ré, por sua vez, apresentou contestação (seq. 45) alegando, em síntese, que não há que se falar em indenização por dano moral, porquanto a parte autora deixou de comprovar a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos aduzido na inicial.
Houve réplica (seq. 51).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seqs. 61 e 63). É o relatório.
Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o autor pretende que seja declarado inexigível o débito representado pelo cheque especial, sob nº 5053965, além do cancelamento da inscrição indevida, declaração da prescrição do título e indenização por dano moral.
O cheque especial prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALOR ALUSIVO AO USO DE CHEQUE ESPECIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL).
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DO CONTRATO.
Tendo sido efetivada pela Cooperativa de Crédito o pagamento do saldo devedor existente na conta corrente do Cooperado, tal fato antecipou o vencimento do contrato, sendo este, portanto, o termo "ad quem" para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC) para a cobrança do valor referente ao adiantamento de valores àquele pelo uso do cheque especial (resultante de devolução de cheque de terceiros). (TJ-MG - AC: 10112140015747001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) É certo, no presente caso, que a dívida oriunda do cheque especial sob nº 5053965 está prescrita, pois o crédito foi originado em 15/06/2012 (seq. 1.9) e houve a cessão de crédito em 21/03/2014 (seq. 45.4).
Ainda, a negativação ocorreu por conta no cessionário, conforme extrato do Serasa juntado pelo autor.
A prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não uso delas, em um determinado espaço de tempo.
Trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação.
Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
No presente caso, verifico que a parte ré não exerceu o direito de ação, mesmo após a prescrição do débito.
O pedido da parte autora acerca da declaração de inexigibilidade do débito não goza de interesse processual, já que a declaração da prescrição gera efeitos exclusivos na esfera judicial.
Todavia, no caso dos autos, a requerente juntou documento que comprova a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (mov. 1.9), onde consta que o débito se originou no ano de 2012, superando, em muito, o prazo legal de sua manutenção (Súmula 323 do STJ).
Dispõe o artigo 43, § 1° do CDC que “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
Ainda, a súmula 323 do STJ deixa claro que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA – PROBABILIDADE DO DIREITO - SÚMULA 323/STJ E ART. 43, § 1º DO CDC – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PERIGO DE DANO – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO PROVIDO.
Diante da probabilidade do direito invocado, consistente na vedação da manutenção de inscrição negativa por período superior a 5 (cinco) anos (Súm. 323/STJ), bem como, considerando as restrições de crédito decorrentes da negativação, é devida a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da ação. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024083-35.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 11.04.2019) (TJ-PR - AI: 00240833520188160000 PR 0024083-35.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 11/04/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) Os danos morais, no caso, configuram-se in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação do efetivo abalo moral, o qual se presume pela simples manutenção indevida do registro negativo em órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, cito os precedentes que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 43 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Legitimidade da SERASA - O órgão arquivista é parte passiva legítima para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição do nome de devedor em seus cadastros restritivos, uma vez que disponibiliza a consulta e divulgação dos registros.
Precedentes. - Incidência da Prescrição do § 5º, art. 43, do CDC - O prazo para permanência de registros nos órgãos de proteção ao crédito é de no máximo cinco anos, podendo ocorrer em período menor quando prescrita a ação de cobrança, nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC e da Súmula nº 13 deste Tribunal.
Prazo prescricional que se refere à ação de cobrança e não à ação cambiária.
Súmula 323 do STJ.
Ocorrência no caso concreto da prescrição da própria ação de cobrança.
Dano Moral O dano moral resultante da manutenção indevida em cadastros de inadimplentes em razão da prescrição da dívida afigura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova da sua configuração e extensão.
Quantificação do Dano Moral O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da parte ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-18, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/03/2011) Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos.
Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado da postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado.
Neste sentido é que o caráter punitivo imposto ao agente assume acepção compensatória.
Desta forma, entendo que a manutenção da inscrição no cadastro de inadimplentes se deu indevidamente, impondo-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor.
Entretanto, o pedido de declaração de inexigibilidade de débito não goza da mesma prerrogativa, à vista de que a prescrição fulmina a pretensão de exigier o débito em juízo e não o direito em si, podendo o credor exigir o débito extrajudicialmente, ressalvado os direitos consumeristas invocados nesta sentença.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de determinar o cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, confirmando a liminar concedida no evento 13.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em atenção à sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º, do artigo 85, do NCPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo observar eventual deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito - 
                                            
19/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
20/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/07/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
15/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 - 
                                            
10/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
03/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
04/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 - 
                                            
24/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
19/05/2021 10:44
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
11/05/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/05/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
27/04/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
26/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0003287-02.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.670,06 Autor(s): LUCIENE DE FATIMA DE SOUZA Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil S/A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por LUCIENE DE FATIMA DE SOUZA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que as partes transigiram, oportunidade em que também requereram a homologação do acordo e a extinção do feito.
O instrumento do acordo está em ordem e, pois, a merecer homologação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que, de consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o presente feito.
Custas e honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.
Diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito - 
                                            
22/04/2021 17:11
Homologada a Transação
 - 
                                            
20/04/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
16/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
07/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
 - 
                                            
25/03/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
15/03/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/03/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
 - 
                                            
25/02/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/02/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2021 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
24/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2021 17:36
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2020 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
14/12/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
14/12/2020 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2020 20:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
07/12/2020 20:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/12/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000578-17.2009.8.16.0166
Sebastiao Aparecido de Oliveira
Aparecido Donizeti Brocaneli
Advogado: Fabio Lamonica Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2009 00:00
Processo nº 0034965-66.2013.8.16.0021
Marcos Solano Vale
Matheus Tonello
Advogado: Marcos Rogerio de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 08:00
Processo nº 0065501-91.2011.8.16.0001
Triunfaz Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Luzia Bernadete de Souza
Advogado: Rafael Marques Gandolfi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 09:15
Processo nº 0032896-72.2019.8.16.0014
M.e.d. Solucoes em Tecnologia LTDA-ME (R...
Nova Fibra Telecom S.A.
Advogado: Eduardo Hernandes Cardoso Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2022 08:00
Processo nº 0008492-93.2017.8.16.0056
Adelia Lopes Agostinho
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Advogado: Jose Collette
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 08:00