STJ - 0034965-66.2013.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 13:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/10/2021 13:16
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
20/09/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
-
17/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
-
17/09/2021 11:30
Não conhecido o recurso de MARCOS SOLANO VALE
-
02/09/2021 08:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
02/09/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
28/07/2021 14:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034965-66.2013.8.16.0021/2 Recurso: 0034965-66.2013.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Requerente(s): MARCOS SOLANO VALE Requerido(s): MATHEUS TONELLO IMSV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA SELMA MIYAZAKI ABENOR MOREIRA MINARE FILHO LETICIA CANTELLI DAUD ALVES DARCI ANTONIO DACOME LUCIANA BRUM TEIXEIRA BRIGO CESAR NOBUO SHIRATORI HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLÓGICO DE CASCAVEL LTDA RANDAL APARECIDO DACOME MARCOS SOLANO VALE interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial, requerida na instrução, cerceou seu direito de defesa; e que não houve a adequada valoração das provas por ele produzidas.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional apontado não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021).
Quanto à alardeada ofensa ao artigo 369 do Código de Processo Civil, vale destacar o seguinte excerto extraído do aresto proferido no julgamento da Apelação Cível: “Cabe esclarecer que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, indeferindo as que julgar protelatórias, mormente quando se convencer que os elementos reunidos são suficientes ao julgamento da causa. [...] No caso dos autos, vislumbra-se que a produção da prova pericial requerida não se mostrava necessária para a apreciação do pedido inicial, isto é, para vislumbrar se de fato o sócio Marcos Solano cometeu falta grave, consubstanciada em desvios de valores e demais atos reportados na peça inaugural, tendo em vista o amplo conjunto probatório trazido nos autos tanto da ação de exclusão de sócio, como na ação de dissolução parcial de sociedade.
Vislumbra-se também que foram colhidos os depoimentos de todos os sócios, além de testemunhas arroladas pelas partes (mov. 389.1/389.3 e 466.1/466.11 dos autos nº 0034968-21.2013.8.16.0021), depoimentos estes que, somados à prova documental, instruíram suficientemente o feito.
Outrossim, embora a causa apresente grau de complexidade elevado, não significa dizer que demande a realização de prova técnica, quando os elementos constantes dos autos sejam capazes de engendrar o convencimento do juízo.
Ainda, como bem destacado na decisão saneadora de mov. 82.1 (autos nº 0034968-21.2013.8.16.0021), que já havia indeferido o pleito de produção de prova pericial, o pedido de produção de prova pericial foi motivado pela futura apuração de haveres do sócio retirante.
Contudo, esta apuração ocorrerá na fase de liquidação de sentença.
Assim, desnecessária a realização de prova pericial na fase de conhecimento do processo.
Assim, por não haver qualquer indício que permitisse concluir pela necessidade de produção da prova pericial requerida pelo apelante, tendo o juiz agido conforme lhe faculta o art. 370 do CPC/2015, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar arguida”.
Nessa toada, verifica-se que, para verificar a possível existência de cerceamento de defesa, como sustentado nas razões recursais, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide, por considerar que há nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo que a reforma do acórdão de origem, quanto ao ponto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça” (REsp 1740467/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
Ademais, o entendimento perfilhado no acórdão vergastado, de que o magistrado, na condição de destinatário das provas, decide quais provas são necessárias à resolução da lide, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a pretensão também esbarra no óbice da Súmula 83 daquele Sodalício.
Vale destacar: “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento” (STJ, AgInt no AREsp 1070159/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2017). “Ao juiz, na condição de destinatário da prova, cabe dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, não existindo razão para, no caso, reformar a decisão que negou a realização de nova prova pericial” (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 864147/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 01/08/2017).
Por fim, é importante frisar que qualquer juízo a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do valor dado às provas pela Câmara julgadora, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, também é vedado pela Súmula n. 7, sobretudo porque o acórdão impugnado justificou suficientemente a conclusão alcançada.
Nesse sentido: “A expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no art. 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros.
Aferir o quanto da avaliação e valoração das provas realizada pelo juiz foi suficiente à correção das conclusões firmadas escapa ao âmbito desta Corte, na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp 786451/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04/10/2016).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MARCOS SOLANO VALE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034965-66.2013.8.16.0021/3 Recurso: 0034965-66.2013.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Requerente(s): IMSV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA MATHEUS TONELLO LUCIANA BRUM TEIXEIRA BRIGO SELMA MIYAZAKI CESAR NOBUO SHIRATORI HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLÓGICO DE CASCAVEL LTDA LETICIA CANTELLI DAUD ALVES RANDAL APARECIDO DACOME DARCI ANTONIO DACOME ABENOR MOREIRA MINARE FILHO Requerido(s): MARCOS SOLANO VALE ABENOR MOREIRA MINARÉ FILHO, LUCIANA BRUM TEIXEIRA BRIGO, SELMA MIYAZAKI, CESAR NOBUO SHIRATORI, LETICIA CANTELLI DAUD ALVES, IMSV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., RANDAL APARECIDO DACOME, DARCI ANTONIO DACOME, MATHEUS TONELLO e HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO DE CASCAVEL LTDA. interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes pretendem a reforma do aresto impugnado, para que seja excluído o fundo de comércio dos haveres dos sócios retirantes da sociedade em dissolução parcial.
A pretensão não merece êxito, diante da ausência de indicação sobre qual alínea do permissivo constitucional o Recurso se escora.
O Superior Tribunal de Justiça orienta: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os recorrentes não indicaram a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo interno desprovido” – os grifos não constam no original (AgInt no AREsp 1475584/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1.
A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes [...] - – os grifos não constam no original (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ABENOR MOREIRA MINARÉ FILHO, LUCIANA BRUM TEIXEIRA BRIGO, SELMA MIYAZAKI, CESAR NOBUO SHIRATORI, LETICIA CANTELLI DAUD ALVES, IMSV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., RANDAL APARECIDO DACOME, DARCI ANTONIO DACOME, MATHEUS TONELLO e HOSPITAL DE OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO DE CASCAVEL LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000550-41.2021.8.16.0065
Alcindo de Moraes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronny Sander Nicolini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:41
Processo nº 0000550-41.2021.8.16.0065
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alcindo de Moraes
Advogado: Francisco Celiomar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 11:58
Processo nº 0004144-45.2014.8.16.0021
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Aline Pedroso Oliveira
Advogado: Marco Antonio Tillvitz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2014 13:01
Processo nº 0023095-50.2020.8.16.0030
Deise Michelle Lemes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Deise Michelle Lemes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 17:27
Processo nº 0000578-17.2009.8.16.0166
Sebastiao Aparecido de Oliveira
Aparecido Donizeti Brocaneli
Advogado: Fabio Lamonica Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2009 00:00