TJPR - 0000487-04.2021.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 12:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 10:53
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DA SILVA
-
24/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
05/07/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/03/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/09/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000487-04.2021.8.16.0166 Processo: 0000487-04.2021.8.16.0166 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.478,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SAI Quadra 4 Bloco C Lote 32 edificio sede , s/n, SN - Centro - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 - E-mail: [email protected] Réu(s): VALMIR DA SILVA (CPF/CNPJ: *87.***.*62-42) Rua presidente Kennedy, 1089 CENTRO - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 1.
Revendo meu anterior posicionamento, entendo hoje que o artigo 3º, parágrafo 1º, do decreto-lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, é inconstitucional, na medida em que consolida o bem nas mãos do credor antes da observância do contraditório e da ampla defesa.
A medida liminar tinha na legislação anterior nítida natureza cautelar, porquanto conservava o bem até a extinção da lide, deixando-o na guarda provisória do depositário fiel até sentença transitada em julgado, mas, com a alteração dada pela lei mencionada, o provimento liminar ganhou contornos de definitiva e irreversibilidade, por consolidar antecipadamente o bem no patrimônio do credor e reservar ao devedor tão-somente a discussão de eventuais perdas e danos.
Diante disso, a defesa no procedimento da busca e apreensão ficaria esvaziada, pela impossibilidade do devedor recuperar o bem na hipótese de já ter sido vendido pelo credor, frontal violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, diante da inconstitucionalidade artigo 3º, parágrafo 1º, do decreto-lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, a busca e apreensão deve compreender o depósito do bem, com a consequente proibição de alienação antecipada do bem. 2.
Os contratos firmados entre as partes estipulam o ônus da alienação fiduciária sobre os bens adquiridos e,
por outro lado, a mora está comprovada pela documentação que acompanhou a inicial.
Logo, com fundamento no artigo 3º, caput, do decreto-lei nº 911/1969, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão dos bens objetos do contrato e o depósito em mãos do representante legal da parte autora ou de quem ele indicar. 3.
A parte postulada poderá, dentro de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, com os acréscimos contratuais, conforme decidido pelo STJ no REsp 1418593/MS, e/ou, no prazo de quinze dias, igualmente contado da execução da medida, apresentar resposta. 4.
Havendo purgação da mora ou apresentação de defesa, intime-se a postulante para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. 5.
Defiro desde logo, caso haja requerimento neste sentido, o bloqueio da transferência do bem via RENAJUD. 6.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com as advertências legais. 7.
Intimem-se.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
24/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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