TJPR - 0069543-74.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:54
Baixa Definitiva
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04/04/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
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04/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/05/2021 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/05/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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26/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69543-74.2020.8.16.0000 Comarca: Vara Cível de Morretes Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Agravado: Joelson Rodrigues da Cruz Relator: Des.
Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) “SEM LEITURA”.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM FORMAR ADEQUADAMENTE O INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 69543-74.2020.8.16.0000 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a 1 2 decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Morretes que, 3 em sede de Busca e Apreensão , em que é agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e agravado JOELSON RODRIGUES DA CRUZ, indeferiu o pedido liminar porque não houve a comprovação da mora.
A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E 4 INVESTIMENTO S.A. recorreu aduzindo que: a) A constituição em mora está devidamente evidenciada conforme notificação extrajudicial de mov. 1.8; b) A notificação foi enviada para o endereço constante no Contrato; c) A notificação entregue no endereço informado contratualmente é válida, pois é obrigação do devedor atualizar os dados junto ao credor alienante.
Assim, requer a reforma da decisão para que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão. 5 Na decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 2 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 69543-74.2020.8.16.0000 6 Intimado o agravante para dar prosseguimento no 7 feito, em razão do retorno do AR sem leitura , permaneceu inerte e deixou 8 transcorrer o prazo in albis .
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada restringe-se à inércia do agravante em dar prosseguimento no feito.
DA INÉRCIA EM DAR PROSSEGUIMENTO Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, III e 9 parágrafo único, do Código de Processo Civil .
Sobre o assunto: “Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de 3 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 69543-74.2020.8.16.0000 inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de 10 admissibilidade recursal) ”.
Pois bem.
Constitui ônus do agravante instruir corretamente o recurso, fiscalizando a sua formação e processamento, juntando aos autos os documentos obrigatórios e facultativos e quando oportunizado, fazer as devidas correções.
Todavia, na falta de qualquer peça ou no caso de vício que comprometa a admissibilidade, pode o relator não conhecer do recurso, segundo disposto no art. 932 do CPC.
No caso, não se conhece do presente recurso em que o agravante, embora devidamente intimado para suprir omissão identificada no curso processual, deixou transcorrer o prazo in albis sem fornecer o endereço correto do agravado, inviabilizando a intimação, o que denota desinteresse em formar o instrumento nos termos da lei.
A propósito, nesse sentido já decidiu este Tribunal em situações semelhantes: 4 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 69543-74.2020.8.16.0000 “DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO ATENDIMENTO, POSTERIOR, AO COMANDO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS, COM EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA TÁCITA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 11 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” “DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO ATENDIMENTO, POSTERIOR, AO COMANDO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS, COM EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA TÁCITA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO 5 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 69543-74.2020.8.16.0000 ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 12 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” Ademais, em que pese nos autos originários o 13 agravante tenha requerido pesquisa utilizando os Sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, no sentido de buscar eventuais endereços, no presente agravo de instrumento não se manifestou, quedando-se inerte, o que demonstra a desistência tácita.
Assim, considerando a desistência tácita do recurso houve a perda do interesse recursal e consequentemente, a prejudicialidade recursal.
Portanto, não conheço do recurso interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal em dar prosseguimento ao feito, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de 6 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 69543-74.2020.8.16.0000 Processo Civil e do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Comunique-se o Juízo da causa.
Autorizo o Sr.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Curitiba, 22 de abril de 2021. 7 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 69543-74.2020.8.16.0000 1 Decisão (mov. 31.1 – 1º Grau). 2 Juiz Fernando Andriolli Pereira. 3 Autos nº 316-31.2020.8.16.0118. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Decisão inicial (mov. 6.1). 6 Despacho (mov. 16.1). 7 Mov. 13.1. 8 Decurso de prazo (mov. 20). 9 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 10 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico].
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 4. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. 11 TJPR - 5ª C.Cível - 0054287-28.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 07.02.2020. (grifo nosso) 12 TJPR - 5ª C.Cível - 0054287-28.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 07.02.2020. (grifo nosso) 13 Mov. 56.1, 1º Grau. 8 -
23/04/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 05:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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15/02/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/02/2021 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/01/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2020 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/12/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
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26/11/2020 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/11/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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