TJPR - 0001165-29.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 13:39
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
10/02/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/01/2023 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
18/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-29.2021.8.16.0098 Processo: 0001165-29.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA Réu(s): PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro a cota ministerial de evento 23.1. 2.
Intime-se o Autor para, em trinta dias, dar atendimento ao solicitado pelo parquet. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
10/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-29.2021.8.16.0098 Processo: 0001165-29.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA Réu(s): PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulada por ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado em face de PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado. 2.
Alega o Autor, em síntese, que o Sr.
Paulo Francisco de Oliveira é pessoa interditada, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível desta Comarca, nos autos sob n.º 139/2005, sendo nomeada como curadora a Sra.
Aparecida Lemes de Oliveira.
Verbera, entretanto, que a curadora nomeada faleceu em 20 de janeiro do ano corrente, nesta Cidade e Comarca. 3.
Desta forma, requer o Autor seja ele nomeado curador provisório do interditado para que assim possa representá-lo em seus atos da vida civil, em especial para o recebimento de seu benefício previdenciário junto ao ParanáPrevidência, motivo pelo qual pleiteia a presente medida com deferimento de tutela antecipada de urgência. 4.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.11. 5.
O Ministério Público lançou no evento 9.1, parecer favorável a concessão da tutela antecipada. 6.
Vieram os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
DECIDO. 7.
Para concessão da tutela provisória antecipada de urgência é necessário que a Autora apresente os requisitos elencados no art. 300, do CPC, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Uma vez justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao curatelando para a prática de determinados atos, conforme redação do parágrafo único do art. 749, do CPC. 9.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados nos eventos 1.7 e 1.8 são inequívocos para demonstrarem a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente apontam que o Sr.
Paulo Francisco de Oliveira foi interditado por sentença judicial nos autos sob n.º 139/2005, da Vara Cível desta Comarca de Jacarezinho/PR, e que foi nomeada sua curadora a Sra.
Aparecida Lemes de Oliveira, que veio a falecer em 20 de janeiro do ano corrente, nesta cidade. 9.
No mais, considerando que o interditado é beneficiário de pensão por Morte de seu pai ( Lázaro Francisco de Oliveira ), o qual era Servidor Público Estadual ( Departamento de Estradas de Rodagem – DER ), na proporção de 50% do benefício ao Requerido e o 50% restante era recebido pela mãe, sendo necessário que alguém capaz, efetue o levantamento e gestão dos valores, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, entendo caracterizado a necessidade da concessão da medida nesta fase, para evitar dano ao curatelado. 10.
Por todo o exposto, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela antecipada de urgência para nomear o Autor ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, curador provisório de PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA, em substituição a curadora falecida Sra.
Aparecida Lemes de Oliveira, ressalvando-se a vedação expressa de contrair dívidas e obrigações de toda espécie em nome da curatelada, salvo autorização judicial. 11.
Intime-se o curador provisório para, no prazo de 05(cinco) dias, prestar o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz, nos termos do § 1º, do art. 759, do CPC/15. 12.
No mais, considerando que o art. 761, parágrafo único do CPC, determina a citação do curador para contestar eventual pedido de substituição, e que no caso dos autos este é pessoa falecida, intime-se o Ministério Público para manifestação. 13.
Por fim, defiro a parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC/15. 14.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
23/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
23/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 18:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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