TJPR - 0009092-88.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/02/2025 19:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 03:53
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
02/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
01/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
14/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 22:10
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
12/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
11/02/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
08/02/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:25
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
16/08/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 01:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI
-
13/10/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:02
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 12:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
29/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/06/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/06/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009092-88.2020.8.16.0160 Processo: 0009092-88.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.299,98 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): HUDES KENNEDY DE MORAES FORMIGONI DECISÃO I.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015.
II.
Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
III.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
IV.
Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado.
Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo.
No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980.
Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD).
V.
Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos.
VI.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD.
Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
VII.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VIII.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980.
IX.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF).
X.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário).
XI.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça.
XII.
Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência.
XIII.
Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior.
XIV.
Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/04/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2020 15:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/11/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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