TJPR - 0004847-26.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004847-26.2020.8.16.0098 Processo: 0004847-26.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.692,81 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): RENATA GOMES PEREIRA DECISÃO Vistos e etc., 1.
Diante do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo Executado no evento 33.1, passo a decidir. 2.
Conforme leciona o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, bem como, por simples petição nos autos do próprio processo se superveniente à primeira manifestação da parte na instância (art. 99, do CPC/15). 4.
Efetuado o pedido presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural por força do § 3º, do artigo 99, do CPC/15, cabendo à parte adversa produzir prova em contrário. 5.
Como se pode ver, é evidente que a melhor exegese sistemática e teleológica, à luz da lei, da jurisprudência esmagadora e da melhor doutrina, o deferimento do benefício pleiteado pela parte é de rigor, independentemente de prova de sua necessidade. 6.
O ônus da prova não é daquele que pretende os benefícios, mesmo porque, se revogado o benefício, em caso de má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC/15. 7.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado, nos termos do art. 98, do CPC/15. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
03/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/04/2021 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a concessão de parcelamento da dívida tributária pelo Exequente em favor do Executado, conforme manifestação de evento anterior, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a data pactuada. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
23/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002611-52.2017.8.16.0116
Paula Isabelly Lindenberg Lorena Pinto
Marcos Edenis de Moura
Advogado: Rita Schtoltz Silveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 17:25
Processo nº 0000079-60.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dulcineia Alves Pereira Macedo
Advogado: Felipe Anastacio da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2021 09:26
Processo nº 0003574-18.2008.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande
Celso Luiz Soares Rocha
Advogado: Eder Emerson da Cruz Capellaro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2022 09:00
Processo nº 0000550-41.2021.8.16.0065
Alcindo de Moraes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronny Sander Nicolini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:41
Processo nº 0000550-41.2021.8.16.0065
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alcindo de Moraes
Advogado: Francisco Celiomar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 11:58