TJPR - 0003218-04.2019.8.16.0146
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0000367-46.2006.8.16.0146
-
28/01/2022 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003218-04.2019.8.16.0146 DECISÃO Relatório dos autos no mov. 65, momento em que foram indeferidos os pedidos de penhora dos direitos (mov. 63) e determinada a intimação da parte exequente para manifestação.
No mov. 68 a parte exequente postulou a avaliação do bem penhorado e a designação de data para alienação.
Laudo de avaliação (mov. 71).
No mov. 75 a parte exequente requer a designação de hasta pública. É o relatório.
DECIDO. 1.
Defiro a alienação em hasta pública (art. 886 do NCPC), requerida no mov. 75. 2.
Proceda-se à avaliação do bem penhorado, caso necessário, intimando-se a seguir as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação. 3.
Não havendo impugnação à avaliação, à Escrivania para que paute datas para realização dos leilões/praças em conformidade com o inciso V do artigo 886 do Novo Código de Processo Civil (1º - por preço não inferior ao da avaliação; 2º - por preço de quem mais der desde que não seja vil – 50% sobre a avaliação), nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 6.830/80. 4.
Os leilões/praças serão realizados no Fórum local, sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro Oficial nomeado por este Juízo. 5.
Deverá ser observado, ainda, o teor das súmulas nº 121 e 128, ambas do STJ, as quais, respectivamente, determinam que: a) “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão”; b) “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação” –em sintonia com o contido nos arts. 886, V e 891, ambos do NCPC, quando a venda poderá ocorrer, então, pelo preço de quem mais der, desde que não seja vil, entendido este como aquele que não atingir 50% do valor apurado na avaliação, atualizado. 6.
Deverá constar no edital os requisitos legais indicados no art. 22 da Lei de Execução fiscal e art. 886 do Novo Código de Processo Civil. 7.
Designadas as datas, intimem-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 8.
Intime-se a parte exequente, quando for o caso, para que manifeste o interesse na venda parcelada, na forma do art. 895, §1° do NCPC, caso haja requerimento expresso a respeito nos autos. 9.
Negativa a hasta pública, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, em 15 dias. 10.
Não havendo qualquer manifestação certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 11.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 12.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 06 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 14:29
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:56
Juntada de LAUDO
-
03/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/04/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003218-04.2019.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Imarine Ind.
Com.
Madeiras e Serv.
EPP.
Relatório dos autos (mov. 21), oportunidade em que foi determinada que a serventia deste Juízo realizasse a impressão e postagem de ofícios e outras correspondências nos autos.
Citação frutífera (mov. 24).
Requerida pela parte exequente fosse realizada a penhora de valores através do sistema Bacenjud (mov. 25).
Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento da dívida ou nomeasse bens à penhora (mov. 27).
Cálculo das custas processuais (mov. 30).
Bacenjud infrutífero (mov. 32.2).
No mov. 35 a parte exequente requereu fosse realizada a penhora de veículos através do sistema Renajud.
Renajud localizou o veículo de placas AEN 7765 em nome da parte executada, o qual possui alienação fiduciária e restrição judicial (mov. 36.1).
Certificado pela serventia que não houve a inclusão de restrição sobre o veículo, tendo em vista que já possui várias restrições (mov. 36.3).
No mov. 39 a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens.
Informado pelo CRI de Rio Negro que foi registrada a penhora na matrícula 14.503 sob R.27 (mov. 46).
Mandado de penhora restou exitoso, tendo sido penhorado o seguinte bem: “um terreno rural com a área de 165.770,00 m², situado de frente para a Estrada das Tropas, bairro Passa Três, sentido a localidade Sítio dos Hirt” (mov. 47).
Intimada a parte executada para que se manifestasse quanto à possibilidade de efetivação de parcelamento do débito tributário (mov. 52).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (mov. 54).
Requerida pela parte exequente o bloqueio de veículos através do sistema Renajud (mov. 58).
Certificado pela serventia que não foi incluída restrição sobre o veículo encontrado, tendo em vista que já possui restrições referentes a outros processos, bem como é o mesmo encontrado no mov. 36, sendo que não houve interesse da parte exequente por este bem naquela oportunidade (mov. 59.3).
Juntada de consulta realizada através do sistema Infojud (mov. 60).
Requer a parte exequente a constrição dos direitos aquisitivos do executado, decorrentes da alienação fiduciária, em relação ao bem localizado no mov. 59. É o relatório.
DECIDO. Indefiro a penhora dos direitos requerida no mov. 63, pois já existe imóvel penhorado nos autos (mov. 47).
Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, a respeito da situação processual.
Intime-se. Rio Negro, 21 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
22/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IMARINE IND COM MADEIRAS E SERV EPP
-
08/01/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:14
Expedição de Mandado
-
14/04/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/03/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/02/2020 15:00
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:00
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2020 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IMARINE IND COM MADEIRAS E SERV EPP
-
21/01/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2019 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:02
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2019 01:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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