TJPR - 0001658-21.2017.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 22:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT
-
18/08/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LAURO TURKOT
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZELA HORSZYN TURKOT
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZELA HORSZYN TURKOT
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LAURO TURKOT
-
20/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/02/2023 09:55
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/07/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZELA HORSZYN TURKOT
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LAURO TURKOT
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/06/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LAURO TURKOT
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZELA HORSZYN TURKOT
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/04/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 12:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 17:42
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BASÍLIO TURKOT
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001658-21.2017.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LAURO TURKOT e ZELA HORSZYN TURKOT, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe, em que buscam a declaração, por usucapião, do domínio sobre um imóvel rural com área de 75.990,30 m², situado na localidade denominada Linha Iguaçu, no Município de Paulo Frontin – PR, dentro de uma área maior de 149.760,00 m², objeto da transcrição nº 12.310, Livro nº 3-J, fl. 042, do CRI desta Comarca.
Na inicial, os Autores afirmam, em síntese, que detêm a posse do imóvel, de forma livre, mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 (quinze) anos, onde mantêm atividades agrícolas, e que a referida área se encontra registrada em nome de Basílio Turkot, falecido em 25/09/1967.
Após apontarem os fundamentos legais do pedido, requereram a procedência da ação.
Juntaram procuração e documentos às movs. 1.2- 1.11.
Foram citados os confinantes e terceiros interessados às movs. 23, 48, 49, 51, 52, 63 e 64, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação.
As Fazendas Públicas, após serem devidamente intimadas (movs. 47, 48 e 49), manifestaram-se sem interesse no presente feito (movs. 50, 56, 71).
Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 79-80), os Autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 81-82).
O Ministério Público se manifestou à mov. 85.1 pela desnecessidade de intervir no feito.
Foi nomeada curadora especial ao réu revel citado por edital (mov. 88), a qual apresentou contestação à mov. 94.1.
O autor apresentou impugnação à contestação à mov. 100.1.
O feito foi saneado (mov. 103.1).
Em audiência de instrução (mov. 130), foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos Autores.
As partes apresentaram suas alegações finais nas movs. 133.1 e 137.1. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O exame atento dos autos demonstra que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim, passo diretamente à análise do mérito. 1.
Mérito A presente ação trata de usucapião extraordinária, a qual exige para a sua configuração o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse ad usucapionem; b) decurso do prazo de 15 (quinze) anos, ininterruptos; c) não ser o imóvel objeto da ação bem público.
Para que possa ser declarada a posse ad usucapionem, ou seja, que possibilite a aquisição do domínio, faz-se Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná necessário que essa posse tenha sido obtida de maneira pacífica, e que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, sempre com a intenção do possuidor de tê-la como sua, ou seja, o animus domini, sem qualquer oposição ou vício que macule tal posse. É importante ressaltar que na posse que pode ensejar a usucapião, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a parte deve possuir o imóvel como se seu fosse.
A própria lei determina a necessidade de existência do elemento subjetivo.
A simples posse da coisa (aspecto objetivo) não é suficiente; necessário é que à posse some-se a intenção de possuir a coisa tal como se fosse o proprietário.
Este é o chamado ânimo de dono (aspecto subjetivo), fundamental para a caracterização da usucapião.
O objetivo da lei é impedir que a pretensão seja deduzida por quem não se pretendeu privilegiar.
Afastam-se, assim, aqueles que exercem a posse temporariamente, por força de obrigação ou direito, como comodatário, arrendatário, usufrutuário, credor pignoratício, ou locatário.
Nesses casos, tendo em vista a causa da posse, é impossível que possuam a coisa como se proprietários fossem.
Daí a necessidade de prova do animus domini.
A doutrina é clara quanto à necessidade do animus domini para que se afigure o direito à usucapião, comprovando isto cita-se lição de Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Coisas, 8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 129): “A posse é fundamental para a configuração da prescrição aquisitiva.
Não é qualquer espécie de posse, entretanto, que pode conduzir à usucapião.
Exige a lei que se revista de certas características.
A posse ad interdicta, justa, dá direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião.
Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi).
Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel ‘como seu’.
Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la”.
No caso específico dos autos, a ausência de interesse das Fazendas Públicas (movs. 50, 56, 71) e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 1.9) demonstram que o imóvel discutido nesta ação não se trata de bem público.
E quanto aos demais requisitos, estes serão analisados adiante, após o examine da prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (mov. 130), abaixo transcrita.
Em seu depoimento, a testemunha Antônio Carlos Sowa afirmou: “(...) Que o imóvel que estão tratando é rural, sabe onde fica, na Linha Iguaçu; que mora meio longe, uns 3 Km; que passa seguido nesse imóvel; que não chegou a trabalhar lá; que não sabe quanto que é a área do imóvel, bem certo; que é um imóvel que deve estar na faixa de uns 6 (seis) a 8 (oito) alqueires; que Seu Lauro trabalha lá, mais ou menos uns 20 (vinte) anos que ele trabalha lá; que Lauro estava trabalhando na lavoura e cuidando de Irineu Turkot, estava trabalhando; que o autor cuidava de Irineu Turkot, este imóvel era de Irineu; que ninguém passou esse imóvel para Lauro; que da família do proprietário, ninguém reclamou do autor usar esse imóvel; que o autor cuidou de Irineu até o ano anterior à audiência, até o mês de junho, quando Irineu faleceu; que era Irineu que deixava o autor trabalhar no imóvel; que o autor plantava soja, milho, feijão, no imóvel; que o autor pagava para o dono do terreno, trabalhava em cima do terreno, (...); que não sabe quanto Lauro pagava para Irineu, não sabe o valor bem certo; que Irineu faleceu e Lauro continuou lá; que Lauro mora em outro imóvel, na casa dele tem outro; que o imóvel que o Seu Irineu era dono já estão plantando lá faz um tempo; que casa não tem nesse terreno; que Seu Irineu morava na casa do autor; que nesse imóvel tem marco dos vizinhos já; que os vizinhos são Osvaldo e Augusto; que ninguém apareceu já afirmando ser dono do terreno, contestando a propriedade de Irineu ou de Lauro, nunca sobre isso; que após a morte de Irineu, os parentes dele não foram falar com Seu Lauro, pedindo o imóvel ou algo do gênero, nunca aconteceu isso; que Seu Irineu era lúcido, entendia as coisas; que o depoente já tinha conversado com Irineu, ele dizia que a área era dele; que seu Lauro respeitava Irineu como dono; que o depoente conhece Seu Irineu há mais de uns 30 (trinta) anos e os autores uns 25 (vinte e cinco) anos, ambos trabalhavam para Irineu; que Irineu antigamente trabalhava nas lavouras, em outros lugares, ele trabalhava por dia antigamente; que por último foram ficando, conversavam e assim ele trabalhava antigamente; que o filho de Irineu, Basilio, morreu no ano anterior, até então ele era o proprietário da terra (...)” – grifei.
Adiante, a testemunha Mariano José Lisboa relatou: Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná “(...) Que o imóvel que estão tratando fica na Linha Iguaçu; que o depoente é vizinho deste terreno; que tem imóvel ali há 30 anos; que o tamanho bem certo do imóvel não sabe, mas é uma área (...) de aproximadamente 6 (seis) a 8 (oito) alqueires; que o proprietário desse terreno era Irineu Turkot; que Irineu faleceu aquele ano, fazia uns 6 (seis) meses; que o falecido ultimamente estava morando com Lauro; que a casa do autor fica em outro imóvel próximo; que sobre o acerto entre o autor e o falecido Seu Irineu, não sabe bem certo; que Lauro sabia que Irineu era o dono do terreno; que nos últimos anos, Irineu morou na casa de Lauro, o falecido tinha consciência de que o autor usava o terreno; que acha que Lauro pagava arrendo para o falecido; que se tiver cerca nesse terreno é muito antiga, mas não tem certeza sobre se tem marco; que nunca escutou nada sobre briga sobre a divisa; que os vizinhos são Augusto e Osvaldo; que Lauro no momento planta na terra, ele planta por conta própria na área faz uns 20 anos; que antes ele não chegou a ser funcionário de Seu Irineu e sua família, sempre foi arrendo; que depois que Seu Irineu morreu ninguém da família dele foi contestar esse terreno e o autor continua usando até hoje; que Irineu e os autores eram parentes, primos; Que seu Irineu não tem filhos e não conhece irmãos (...)” – grifei.
Por último, a testemunha Miraldo Paulo Ignaszewski disse: “(...) que não é parente dos autores, só conhece eles; que o imóvel que estão tratando é o do Lauro Turkot ( ...); que esse imóvel fica na Linha Iguaçu, acha que ele dá uns 4 (quatro) alqueires; que já faz tempo que Lauro ocupa esse terreno, faz um bom tempo; que esse imóvel era do Irineu Turkot, faz uns 6 meses que ele faleceu; que antes de falecer Irineu morava lá nesse terreno mesmo; que ele morava sozinho; que Irineu sofreu um derrame e ficou impossibilitado de se locomover e daí Lauro levou ele para casa, para cuidar dele; que ele ficou uns 10 (dez) a 11 (onze) anos depois do derrame; que Irineu se comunicava, só não conseguia se locomover; que ele sabia que Seu Lauro ocupava o terreno dele; que não sabe se Lauro pagava algum arrendo para Seu Irineu, não sabe sobre o acerto entre eles; que o autor sabia que o imóvel era de Irineu; que Irineu nasceu naquele imóvel e toda vida morou lá; que Seu Lauro respetiva que o imóvel era do falecido; que mora na frente da casa de Lauro, já faz 21 (vinte e um) anos que mora ali; que quando chegou morar ali o autor já usava a área, ele plantava fumo, feijão, milho; que Irineu nunca comentou que ganhava alguma coisa de Lauro ou que tinha acerto, nunca falaram disso, o depoente não falava muito com Irineu; que Lauro também não falou muito sobre isso; que essa área está tudo certo com as divisas, pelo jeito está, não tem problema com ninguém, com os vizinhos não; que depois do falecimento de Irineu, ninguém, nenhum herdeiro foi reclamar a posse do terreno, pelo que sabe não; não soube nada de problemas ali; que Seu Lauro continua no terreno; que deve fazer mais de 20 (vinte) anos que Lauro ocupa aquele terreno; (...)” – grifei.
Analisando o teor dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as demais provas dos autos, tenho que os Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná pedidos formulados pelos Autores improcedem, pois, apesar de as testemunhas relatarem que os Requerentes estão na posse do imóvel há vários anos, o início desta posse se deu de forma precária, derivada de contrato de arrendamento e de mera tolerância do antigo proprietário, Sr.
Irineu Turkot.
E como é de conhecimento geral, a posse precária decorrente de atos de mera permissão ou tolerância não gera direito a usucapião e nunca se convalesce.
Segundo a narrativa da inicial, os Autores sustentam que exercem posse sobre um terreno rural com aproximadamente 75.990,30 m², localizado na Linha Iguaçu, zona rural do Município de Paulo Frontin – PR.
Realmente, as testemunhas afirmaram que o Autor Lauro mantém a posse da área há muitos anos, embora morasse em outro imóvel perto daquela localidade.
Contudo, duas das três testemunhas ouvidas, Antônio Carlos Sowa e Mariano José Lisboa, foram categóricas ao afirmar que o Autor sabia quem efetivamente era o dono do terreno (no caso, o Sr.
Irineu Turkot) e que arrendava as terras deste para fins de agricultura.
As mesmas testemunhas relataram, ainda, que o verdadeiro proprietário da área recebia do Autor valores pelo arrendo e que, após ter sofrido um “derrame”, passou a residir na casa do Autor Lauro em um imóvel próximo ao que se discute nesta ação.
Disseram, por fim, que o falecimento do Sr.
Irineu Turkot ocorreu no ano anterior ao da data da audiência.
Evidente, portanto, que a situação existente era de uma relação de negócio entre o Autor e o proprietário da área, sendo que a posse do autor se mostra precária para fins de aquisição da propriedade por usucapião, pois, resultante dessa relação de confiança que havia, e não há nos autos provas de que o proprietário doou ou alienou a referida área ao Autor por algum motivo.
Como já dito inicialmente, a posse apta a gerar a prescrição aquisitiva necessita da qualificação do exercício com ânimo de Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná dono, o que se traduz na posse do bem em nome próprio, sem qualquer relação de dependência com quem quer que seja.
E do exame detido das provas existentes nos autos, vê-se que a posse exercida pelo autor sucedeu por simples tolerância e permissão do antigo proprietário, o que não autoriza caracterização da posse para fins de usucapião. É importante frisar, mais uma vez, que a posse precária não se convalesce, tendo em vista que permanece por todo tempo com o caráter com que foi adquirida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
DETENÇÃO POR MERA PERMISSÃO.
POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONVALESCE.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1.
Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário" (Armando Roberto Holanda Leite.
Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). 2.
Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião.
E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora" (Apelação Cível n. 2012.018794-5, de Curitibanos, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning). (TJ-SC - AC: 00038044220118240035 Ituporanga 0003804- 42.2011.8.24.0035, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 06/06/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) – grifei.
Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Por todo o exposto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do Código Civil, a improcedência do pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial é medida imperativa. 2.
Da litigância de má-fé É notória a dificuldade de o processo retratar a verdade real sobre determinado acontecimento.
Contudo, o fato de o juiz, por consequência do princípio do dispositivo (art. 2º, do CPC), decidir exclusivamente com base nas alegações das partes, isso apenas demonstra a responsabilidade que estas têm em apresentar os fatos da maneira mais fiel e verdadeira possível, sobretudo quando determinadas questões podem influenciar diretamente no julgamento da lide.
Se omitem informações relevantes ou apresentam outras que não condizem a exatamente aquilo que ocorreu no mundo dos fatos, torna-se evidente a tentativa de induzimento do Juízo a erro e a litigância de má-fé.
Com efeito, a litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, sendo irrelevante que o litigante tenha ou não gerado prejuízo ou dano processual 1 .
No caso dos autos, os Autores não apenas omitiram informações acerca de quem efetivamente era o proprietário do imóvel usucapiendo, como também não mencionaram o fato de que ele (o proprietário) estava vivo quando do ingresso da presetente demanda (fato que poderia muito bem ter sido esclarecido no processo, já que o Autor Lauro Turkot e Irineu Turkot residiam juntos na mesma casa, vindo este último a falecer apenas um ano antes da audiência de instrução e julgamento, 1 STJ.
REsp nº 1.628.065/MG.
Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná segundo relatado pelas testemunhas), assim como omitiram a informação de que arrendavam o terreno do Sr.
Irineu Turkot.
Enfim, as partes Autoras tentaram induzir este Juízo ao erro, fazendo crer que detinham a posse da área, quando, na realidade, nunca a detiveram (ao menos com ânimo de dono para fins de usucapião), pois sabiam da existência do real proprietário do terreno e, inclusive, arrendavam a área daquele, incorrendo em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil.
Por fim, imprtante esclarecer que embora os Autores sejam beneficiários da Justiça Gratuita, isto não afasta a responsabilidade pelo pagamento da multa por litigância de má-fé.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
Não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que a gratuidade não abrange as penas de litigância de má-fé, nos termos do § 4º do art. 98 do NCPC. (TRT-2 10004567420175020027 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 17/09/2020) – grifei.
Desse modo, por se tratar de conduta repudiável, os Autores deverão ser condenados ao pagamento multa por litigância de má- fé, fixada na parte dispositiva desta sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, considerando que são beneficiários da Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, e nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil, condeno os Autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte Requerida (art. 96 do CPC), a qual fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IDP-DI a partir da data do ajuizamento da ação), diante da quantidade significativa de informações omitidas e alteradas na inicial.
Ressalto, mais uma vez, que os benefícios da Justiça Gratuita (assim como a suspensão da exigibilidade acima determinada) não abrangem as penas de litigância de má-fé.
Por fim, verifica-se dos autos que este Juízo nomeou defensora dativa para exercer a função de curadora especial do Espólio de Basílio Turkot (mov. 88.1), tendo em vista que inexiste Defensoria Pública nesta Comarca.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim, e na forma do Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da defensora dativa Dra.
Amanda Tonial Resende, a serem suportados pelo Estado do Paraná, em R$ 900,00 (novecentos reais).
Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mallet - PR, sexta-feira, 23 de abril de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 11 de 11 -
23/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LAURO TURKOT
-
26/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ZELA HORSZYN TURKOT
-
16/04/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2020 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:44
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2019 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ZELA HORSZYN TURKOT
-
01/02/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LAURO TURKOT
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16/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN/PR
-
26/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN/PR
-
24/07/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR RAVANELLO
-
24/07/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESMERALDA NEMES RAVANELLO
-
13/07/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 00:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2018 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/03/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/03/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/03/2018 14:13
Recebidos os autos
-
14/03/2018 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2018 13:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 13:38
Expedição de Mandado
-
13/03/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2018 18:35
Despacho
-
08/02/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 15:14
Recebidos os autos
-
27/11/2017 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2017 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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