TJPR - 0002141-66.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 05:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 11:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/02/2023 08:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:01
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/02/2023 14:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/01/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2022 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2022 12:14
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 12:13
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 12:10
Alterado o assunto processual
-
06/12/2022 12:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/11/2022 11:36
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/11/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 07:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:14
PREJUDICADA A AÇÃO
-
25/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:01
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 09:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 14:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/09/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2022 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2022 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2022 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/09/2022 12:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 22:27
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:27
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-66.2021.8.16.0088 Inicialmente registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, tendo em vista o agravamento da situação de pandemia, suspendo a realização da audiência de custódia.
Pois bem, os crimes, em tese, perpetrados pelos indiciados, infração de medida sanitária preventiva e resistência, previstos nos arts. 268 e 329, do Código Penal, são apenados com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos, de forma que, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, em regra não são passíveis de prisão preventiva.
Os flagranteados são primários e indicaram endereço certo, de modo que podem responder ao processo em liberdade.
Assim sendo, entendo por bem conceder liberdade provisória aos flagranteados, sem fiança já que o não recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial faz presumir a sua impossibilidade para tanto, mediante, todavia, compromisso de comparecimento em juízo para os atos do processo, sob pena de prisão preventiva, como medida cautelar.
Expeçam-se alvarás de soltura em favor de Julio Cesar Santos e Thomas Marquezim, a serem cumpridos pela Autoridade Policial, e lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Guaratuba, 23 de abril de 2021. Marisa de Freitas Magistrada -
23/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 12:08
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 08:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 08:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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