TJPR - 0008746-39.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIO TAKATERU KAWADA
-
30/01/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE SAÚDE SANTA CLARA
-
20/09/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/05/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE SAÚDE SANTA CLARA
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIO TAKATERU KAWADA
-
22/02/2024 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2024 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANIA ANDRADE DECOUSSAU MACHADO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 08:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE SAÚDE SANTA CLARA
-
22/11/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/02/2022 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2021 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 23:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:35
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008746-39.2020.8.16.0031 Processo: 0008746-39.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$659.540,00 Autor(s): NELSON ZIELINSKI TAIS APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA Município de Candói/PR Trata-se de ação de reparação de dano material e moral por erro médico ajuizada por NELSON ZIELINSKI e TAIS APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANDÓI, INSTITUTO DE SAÚDE SANTA CLARA e MARIO TAKATERU KAWADA.
Sustentaram os autores, em síntese, que, no dia 07/01/2018, a autora descobriu que estava grávida, realizou o pré-natal pelo SUS e que o parto estava previsto para o dia 14/10/2018.
Contudo, no dia 25/09/2018, começou a sentir fortes dores e contrações e, em razão disso, dirigiu-se a um posto de saúde, onde foi atendida pelo médico Antônio Kirchibaner que, após ter constatado que as contrações estavam ocorrendo a cada cinco minutos, encaminhou-a ao Instituto de Saúde Santa Clara.
Lá foi submetida a exames de toque, para averiguação da dilatação do colo de seu útero e, depois, encaminhada a sua casa.
Não obstante, contaram que, no dia 26/09/2018, aproximadamente às 00hrs00min, a autora retornou ao Instituto de Saúde Santa Clara, pois as dores e contrações não haviam cessado.
Disseram que ela foi atendida por uma enfermeira que constatou que suas dores aumentavam cada vez mais e que o feto se movimentava de maneira anormal.
Mesmo assim, somente às 08hrs foi atendida pelo médico Mario Takateru Kawada, após ter passado a noite toda no hospital.
Durante a consulta, quando já estava sem qualquer controle físico e emocional, sua irmã solicitou que fosse realizada uma cesariana de emergência na autora, pedido que foi negado pelo médico que afirmou que se ela “quisesse uma Cesária teria que ter programado e pago antes”.
Discorreram que a autora já estava com quatro centímetros de dilação no colo do útero, mas, às 10hrs, foi encaminhada ao quarto, a fim de realizar exercícios físicos e tomar banhos quentes para forçar o trabalho de parto e aliviar sua dor.
Por volta das 12hrs, quando estava sentada em uma cadeira, percebeu que estava sangrando.
Logo chamou sua cunhada que contatou outra enfermeira que, por sua vez, afirmou que seria necessário estourar sua bolsa.
Após tê-lo feito, percebeu que seu corpo não expeliu líquido amniótico, mas sangue.
Naquele momento, argumentaram, que o médico Mario Takateru Kawada não estava no hospital.
Relataram que um grande número de enfermeiras começou a forçar sua barriga, a fim de que a criança fosse expelida para fora de seu corpo.
Naquela ocasião, o coração de seu filho ainda batia.
Após várias horas e tentativas de indução do nascimento, às 13hrs o médico Mario Takateru Kawada continuou exigindo que a autora fizesse força.
Como ele percebeu que a criança não nasceria de maneira natural, retirou-a por intermédio de cesariana, mas o bebê, àquela altura, já estava morto, tendo o IML, posteriormente, constado que a morte ocorreu por lesões causadas pelas manobras realizadas pelas enfermeiras, quando empurraram sua barriga.
Sustentaram que o médico Mario Takateru Kawada não queria permitir que o IML fosse chamado e esclareceu que, na sequência, foi encaminhada para o quarto, onde permaneceu internada, recebendo péssimos cuidados da equipe de enfermagem do hospital.
Ao receber alta, a autora retornou à sua casa, mas ainda não estava se sentindo recuperada.
Por isso, consultou o médico Nilson Vitorianoi Geber, que solicitou alguns exames laboratoriais que constataram que estava com anemia e infecção.
O período de recuperação foi de 40 dias.
Em razão de todo o ocorrido, defenderam a ocorrência de violência obstétrica e de dano material, considerando que, caso estivesse vivo, seu filho poderia, futuramente, prestar-lhes auxílio material.
Por fim, argumentaram a ocorrência de dano moral.
Requerem a inversão do ônus da prova; a condenação solidária das rés a indenizar-lhes em R$ 500.000,00, a título de danos morais; e R$ 159.5402,00, a título de danos materiais.
Protestaram por provas, requereram os benefícios da justiça gratuita e juntaram documentos (mov. 1.2/1.22).
Por determinação judicial (mov. 6), os autores emendaram a petição inicial e juntaram outros documentos, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 9.2/9.12).
A decisão de mov. 11 recebeu a petição inicial e concedeu-lhes os benefícios da justiça gratuita.
O Município de Condói foi citado no mov. 30; Mario Takateru Kawada no mov. 32; Instituto de Saúde Santa Clara no mov. 35.
No mov. 38, o Município de Candói apresentou contestação.
Sustentou a ausência de responsabilidade civil da administração pública, pois todos os cuidados, que estavam ao seu alcance, foram prestados à autora.
De todo modo, disse que, para que ocorra sua responsabilização, faz-se necessário estar comprovada a culpa dos profissionais da saúde, o que não é o caso dos autos.
Rebateu o pedido de inversão do ônus da prova e afirmou que não estão presentes os requisitos necessários para configuração do dano indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, protestou por provas e juntou documentos (mov. 38.2/38.3).
O Instituto de Saúde Santa Clara e Mario Takateru Kawada apresentaram contestação no mov. 38: o primeiro réu arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não tem qualquer relação jurídica com os autores; os fatos apenas ocorreram nas suas instalações.
No mérito, ambos sustentaram que, quando a autora chegou ao hospital, as condições de parto eram habituais, mas que, em razão de ela estar sofrendo fortes dores, constantes visitas eram realizadas em seu quarto para análise clínica.
Disseram que a autora estava na 39ª semana de gravidez, mas que, naquela ocasião, ainda não estava pronta para o parto.
Alegaram a inocorrência de violência obstétrica, uma vez que o ato de “empurrar” a barriga da gestante é chamado de "Manobra de Kristeller", amplamente utilizada no âmbito obstétrico.
Sustentaram que a morte do filho dos autores se deu por causa natural indeterminada, tal como constatou o médico legista.
Aliás, argumentaram que nunca impediram os autores de chamar o IML ou quem quer que seja.
Discorreram que não há qualquer elemento que evidencie que agiram de maneira negligente, imprudente ou imperita, pois a autora recebeu toda a atenção e cuidados médicos necessários, durante todos os dias que permaneceu internada.
Por fim, afirmaram que não estão presentes os requisitos necessários para configuração do dano indenizável.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que as indenizações sejam fixadas em valor mínimo.
O Instituto de Saúde Santa Clara requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Ambos protestaram por provas e juntaram documentos (mov. 39.2/39.15).
Os autores manifestaram-se no mov. 43.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 49/52).
Os autores requereram a produção de prova documental; oral – consistente no depoimento pessoal do réu e da representante legal do Instituto de Saúde Santa Clara; e na oitiva de testemunhas.
Por fim, a produção de prova pericial (mov. 55).
Os réus requereram a produção de prova documental; oral – consistente na oitiva de testemunhas; e, por fim, pericial, para análise dos documentos juntados (mov. 56).
O Município de Candói requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, e documental (mov. 57).
Os autos foram remetidos à conclusão. É o relato.
DECIDO. 1.
Justiça Gratuita Diante dos documentos acostados no mov. 39.4 e no mov. 72, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré Instituto de Saúde Santa Clara.
Averbe-se no feito. 2.
Preliminar 2.1.
Ilegitimidade passiva O Instituto de Saúde Santa Clara sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas é proprietário das instalações onde ocorreram os fatos narrados pelos autores.
Analisando as condições da ação, à luz da teoria da asserção, ou seja, tomando como parâmetro os fatos alegados na petição inicial, tem-se que o réu detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, por ter sido apontado na exordial como corresponsável pela prestação do serviço de saúde à autora Tais Aparecida dos Santos. É evidente, contudo, que essa análise abstrata das condições da ação não se confunde com a análise de mérito, na qual será sopesado se o conjunto probatório dá suporte às alegações de fato contidas na petição inicial, o que não impede, portanto, que eventual ilegitimidade seja reanalisada em sede de sentença.
No entanto, considerando que, até o momento, não há indícios suficientes para que seja presumida a ilegitimidade passiva do Instituto de Saúde Santa Clara, rejeito a preliminar arguida 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de dano indenizável e sua extensão; b) a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e eventual dano suportado pelos autores; e c) a existência de ato ilícito praticado pelos réus. 4. Ônus da prova Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que mantiveram com os réus típica relação de consumo.
Ora, a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor está prevista no art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso em tela, o Instituto de Saúde Santa Clara possui, em tese, o dever legal de possuir registros de todos atendimentos e procedimentos realizados com seus consumidores e, consequentemente, encontra-se em melhor posição para produzir provas a esse respeito, de forma que vislumbro a presença de hipossuficiência do ponto de vista probatório a justificar a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nesse ponto.
Nesse sentido, importante ressaltar que, segundo o art. 22 do CDC, “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Além disso, à luz da teoria da carga dinâmica, positivada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o Município de Candói detém poderio técnico e econômico superior aos dos autores, de modo que a Fazenda Pública se encontra em melhores condições de demonstrar a existência ou inexistência de determinado fato, o que basta para justificar a inversão do ônus da prova também nesse ponto.
Sendo assim, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se aos réus o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor dos autores.
Por outra banda, a inversão do ônus da prova não deve ser entendida de maneira absoluta, ou seja, atribuir aos réus todo o ônus probandi do processo.
Portanto, cabe aos autores provar minimamente os fatos constitutivos de seus direitos.
Aliás, “a inversão do ônus da prova autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, em princípio, somente é cabível quando a realização da prova dificultar ao consumidor o pleno exercício da defesa de seus direitos em juízo.
Ademais, não constitui princípio absoluto, não é automática, sob pena de atribuir ao réu, a produção da denominada 'prova diabólica'”.[1] Entretanto, quanto ao réu Mario Takateru Kawada, tem-se que não há hipossuficiência que justifique a inversão em seu desfavor, já que litiga na mesma posição que os autores.
Por isso, nesse ponto observar-se-á o teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor somente do Município de Candói e do Instituto de Saúde Santa Clara. 5. Provas Defiro a produção dos seguintes meios de prova, suficientes para o julgamento de mérito e deslinde dos pontos controvertidos: a) pericial; b) testemunhal; c) depoimento pessoal das partes (autores, réu Mario Takateru Kawada e representante legal do réu Instituto de Saúde Santa Clara); e d) documental, caso surjam novos documentos, na forma do art. 434, § único, do Código de Processo Civil. 5.1.
Perícia Para produção da prova, nomeio como perita a médica obstetra TÂNIA ANDRADE DECOUSSAU MACHADO, CRM-PR 31988, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR.
Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC.
Com a manifestação das partes, intime-se a perita nomeada para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC); Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º).
Havendo concordância, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intime-se o réu Mario Takateru Kawada, para que efetue o depósito integral de sua cota-parte correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a cota parte de responsabilidade dos autores e do corréu Instituto de Saúde Santa Clara serão pagos pelo Estado do Paraná, em observância aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Frise-se que o Município de Candói está isento do pagamento dos honorários periciais, uma vez que ele não solicitou a produção dessa prova.
Efetuado o pagamento, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º CPC).
Ocorrendo a hipótese do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, voltem conclusos para decisão.
A deliberação quanto à produção da prova oral ocorrerá após o encerramento dos trabalhos periciais.
Int.
Dil. nec. Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito [1] Cf.
TJ-MG - AC: 10261100061561001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 16/04/2013, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013. -
23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 09:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CONTESTAÇÃO EM FORO DIVERSO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 18:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 15:38
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:29
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 14:52
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 13:41
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:41
Distribuído por sorteio
-
29/06/2020 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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