TJPR - 0000193-12.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
29/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
25/04/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 06:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 06:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
09/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE DAIANY BARROS GOMES
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:11
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0000193-12.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.731,16 Autor(s): DAIANY BARROS GOMES Réu(s): CLARO S/A
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vez que restou a hipossuficiência de recursos comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Anote-se para os devidos fins. 2.
Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização que move DAIANY BARROS GOMES em face de OI S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) era cliente dos serviços de TV por assinatura prestados pela ré; b) em razão de dificuldades financeiras, veio a inadimplir a fatura com vencimento em 10/07/2015; c) decorreram mais de cinco anos desde o vencimento da dívida, de modo que ela é inexigível em razão da prescrição; d) não obstante, a parte ré passou a efetuar cobranças pela dívida inexigível, inclusive com a inclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para o fim de ser determinada a exclusão seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.9). É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, numa análise de cognição sumária, não antevejo presente o perigo de dano, na medida em que não há qualquer comprovação nos autos da negativação alegada pela parte autora.
Não foi juntado nenhum documento comprovando a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Vale consignar que os documentos juntados não hábeis à comprovação da negativação, visto que não demonstram a existência de anotação restritiva disponível para consulta pública, hipótese que configuraria o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. 3. À vista de que, em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus elementos legais (art. 334, NCPC), determino seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC. 4.
Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação da parte requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
Ainda, a parte ré deve ser cientificada acerca do art. 24 do mesmo decreto que deve haver a indicação, pelo réu e/ou pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. 5.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 6.
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. 7.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). 8.
Fiquem as partes cientes, ainda, de que a participação na audiência é obrigatória.
Entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia causado pela COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 9.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 10.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 12.
Após, conclusos para saneamento. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
22/04/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:10
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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