TJPR - 0000538-12.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:58
Homologada a Transação
-
17/06/2025 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/06/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
15/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:56
Homologada a Transação
-
16/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/07/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 12:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/06/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-12.2017.8.16.0083 Processo: 0000538-12.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.513,11 Exequente(s): NAGISERA LUCIMAR BOING SALVATTI Executado(s): GENEZI CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Vistos. 1) Tendo em vista que, de acordo com a ordem prevista no NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, defiro o pedido do exequente, no sentido de que a penhora recaia sobre os valores que o executado possui depositado em conta corrente ou aplicações financeiras, até o limite do valor exequendo.
Façam-se 05 tentativas de penhora. 2) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 3) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de transferência.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 3) A parte exequente requereu a quebra de sigilo fiscal da parte executada, visando a consulta junto ao Sistema INFOJUD.
Fica desde já deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente.
Os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados são protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade.
Entretanto, mesmo tratando-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais.
O requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD, para fornecimento das declarações de imposto de renda da parte executada, merece ser acolhido apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram realizados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial.
No caso concreto, observo que já foram superadas todas as tentativas ordinárias de localização de bens da parte executada, assim, presentes os requisitos necessários para seu deferimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
RECEITAFEDERAL.
POSSIBILIDADE.
Admite-se a consulta a sistemas de informação ou a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte-interessada para a localização do patrimônio do executado.
No caso concreto, restou demonstrada a dificuldade em localizar bens em nome dos devedores, resultando viável o deferimento do pedido de consulta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-79, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1135568 PE 2009/0070047-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010) Nesta linha, decreto a quebra de sigilo fiscal, determinando a consulta ao sistema Infojud, das últimas 3 declarações de renda da parte executada, a fim de localizar bens penhoráveis.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
A partir da juntada das consultas, decreto sigilo na tramitação do feito.
Anote-se. 4) Considerando o pedido para a verificação acerca da existência de valores mobiliários perante a CVM, autorizo a consulta ao sistema CCS Bacen para essa finalidade.
Consulte-se o CCS Bacen e junte-se o extrato nos autos.
Após, vistas à parte exequente. 5) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade de bens a por meio do sistema CNIB.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Heberle Mattos Juíza de Direito -
23/03/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/03/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 13:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/10/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2020 19:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/07/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:20
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/02/2020 10:20
Baixa Definitiva
-
12/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NAGISERA LUCIMAR BOING SALVATTI
-
12/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GENEZI CONCEIÇÃO DOS SANTOS
-
21/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2019 17:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/11/2019 13:45
-
04/11/2019 18:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/11/2019 13:45
-
23/04/2019 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2019 14:25
Distribuído por sorteio
-
23/04/2019 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2019 17:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/12/2018 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2018 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/09/2018 14:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/05/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2018 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2018 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2017 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2017 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2017 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2017 17:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2017 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
05/06/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 16:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2017 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2017 15:37
Expedição de Mandado
-
29/03/2017 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/02/2017 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2017 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2017 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2017 12:42
Recebidos os autos
-
18/01/2017 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2017 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2017 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2017 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2017 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002409-79.2018.8.16.0071
Vara Criminal de Clevel Ndia
Erineu Hutt
Advogado: Marcos Antonio Loyola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2018 16:19
Processo nº 0001660-04.2015.8.16.0092
Conselho Pastoral de Comunidade da Paroq...
Andrielly Skovronski Marsch
Advogado: Edina Beatriz Grunow Rickli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2015 15:59
Processo nº 0001342-76.2020.8.16.0114
Dionatan Andrei Eugenio Zardo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Lucimar Nunes Scarpelini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2020 20:10
Processo nº 0002463-43.2020.8.16.0049
Glaucia Virginia Amann
Iguaracu Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Vinicius Rafael Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 14:20
Processo nº 0001642-73.2019.8.16.0049
Ali Mustafa Atyeh
Jose Martins Gimenes
Advogado: Rafael Gimenes Resquetti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2025 16:10