TJPR - 0002172-14.2018.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:10
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
16/05/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
24/04/2023 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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16/03/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 10:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
04/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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22/11/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
-
07/10/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MORAES LIMA REPRESENTADO(A) POR RENATA MORAES LIMA
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18/07/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:24
Juntada de LAUDO
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08/11/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 20:10
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:49
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
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26/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0002172-14.2018.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$131.599,89 Autor(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Réu(s): RODRIGO MORAES LIMA representado(a) por RENATA MORAES LIMA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação rescisão contratual com pedido de reintegração de posse que move IUGARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de RODRIGO MORAES LIMA.
Afirma a parte autora na petição inicial que: a) em 26/06/2015, celebrou contrato particular de compra e venda com o réu, cujo objeto era o lote de terra nº 27, da quadra 04 do loteamento Terra Bella, localizado no município de Iguaraçu, no valor total de R$ 131.599,89; b) os valores seriam pagos através de uma entrada de R$ 769,59, e o valor remanescente foi dividido em 170 parcelas mensais e sucessivas de R$ 769,59, com início em 20/07/2015, corrigidas a cada 12 meses; c) após a assinatura do contrato, o réu foi imitido na posse precária do imóvel, sendo ajustado que a posse definitiva seria transmitida com o pagamento integral do preço e outorga da escritura; d) os réu deixou de adimplir com o pagamento, havendo 13 parcelas vencidas e não pagas, totalizando R$ 12.165,36, além de débitos de IPTU pendentes; e) constituiu em mora o réu através de notificação extrajudicial, contudo, ele permaneceu inerte, demonstrando o desinteresse em adimplir o contrato.
Requereu a procedência da ação para o fim de que: a) seja decretada a rescisão do contrato; b) o réu seja condenado ao pagamento da multa contratual e à perda das arras compensatórias; c) o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de aluguel pelo período em que estiveram na posse do imóvel; d) o réu seja condenado ao pagamento dos débitos tributários inadimplidos incidentes sobre o imóvel.
Foi deferida liminarmente a reintegração da posse do imóvel (seq. 13).
A liminar foi cumprida em 19/09/2018 (seq. 30).
O réu foi citado por edital (seq. 108/109), não tendo apresentado resposta no prazo fixado (seq. 111).
O curador especial nomeado apresentou contestação (seq. 114), onde alegou a incompetência territorial do juízo.
A parte autora se manifestou sobre a contestação apresentada (seq. 117).
Intimadas, a parte autora especificou as provas que pretende produzir (seq. 122), tendo o curador especial requerido o julgamento antecipado da lide (seq. 124). 2.
Do Saneamento do Feito Da Preliminar de Incompetência Territorial Ao contrário do alegado na contestação, não há o que se falar em incompetência deste Juízo para o julgamento da causa.
Com efeito, apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, o benefício do foro privilegiado estampado no artigo 101, I, do estatuto consumerista não resulta, por si só, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "Nos termos da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.220.273/PI, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). (...).” (STJ, AgInt no AREsp 667.078/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. (...) 4.
A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5.
Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6.
Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7.
Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1707855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão.
No caso, não é possível constatar o prejuízo causado aos consumidores com a eleição do foro na presente Comarca, local eleito contratualmente pelas partes, conforme contrato juntado aos autos (seq. 1.4).
A Comarca de Maringá, município indicado como domicilio do réu no contrato, fica a cerca de quarenta quilômetros desta Comarca, distância que, em princípio, não implicaria em dificuldade de locomoção, mormente por se tratar de processo eletrônico.
Assim, a ação deve ser processada e julgada no foro estipulado contratualmente.
Deste modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida.
Inexistem outras questões processuais pedintes, motivo pelo qual dou por saneado o feito. 3.
Dos Pontos controvertidos Como pontos controvertidos a serem dirimidos durante a instrução, fixo os seguintes: a) ocorrência de inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual; b) incidência das penalidades pelo descumprimento do contrato (multa e perda das arras); c) exigibilidade de aluguel pelo tempo em que o réu ficou na posse do imóvel, bem como o respectivo valor caso devido; d) existência e responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. 4.
Das Provas Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal do réu, visto que ele se encontra em local incerto e não sabido, de modo que é inviável a produção da prova até que ele compareça aos autos.
Indefiro o pedido de avaliação de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, visto que tal matéria não é objeto de discussão do presente feito.
Defiro o pedido de produção de prova pericial consistente na avaliação do imóvel para fins de fixação do valor do aluguel incidente sobre o imóvel, em caso de acolhimento do pedido neste ponto, a ser realizado pelo Oficial de Justiça, avaliador judicial nesta Comarca, a fim de possibilitar a posterior fixação de indenização.
Para tanto: Expeça-se mandado de avaliação, devendo o avaliador aferir o valor do aluguel segundo os preços comumente cobrados na localidade onde o bem se encontra e considerando eventuais benfeitorias construídas sobre o imóvel; Realizada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, tendo em vista a discussão envolvendo o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar existência de débitos pendentes, sob pena de ser presumido que eles se encontram regulares. 5.
Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
22/04/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2020 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2020 09:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
23/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/06/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
02/03/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/07/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2018 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2018 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2018 17:44
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2018 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2018 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 13:46
Recebidos os autos
-
18/06/2018 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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