TJPR - 0003675-36.2019.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES BENJAMIN DOS SANTOS
-
11/04/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO DOS SANTOS
-
03/04/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 12:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES BENJAMIN DOS SANTOS
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AVELINO DOS SANTOS
-
23/02/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 09:48
PROCESSO SUSPENSO
-
05/01/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:43
Homologada a Transação
-
08/12/2021 21:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-36.2019.8.16.0049 Processo: 0003675-36.2019.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$29.354,73 Autor(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Réu(s): AVELINO DOS SANTOS MARIA DE LOURDES BENJAMIN DOS SANTOS
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança que move IUGARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de AVELINO DOS SANTOS e OUTRA.
Afirma a parte autora na petição inicial que: a) em 24/07/2011, celebrou contrato particular de compra e venda com o réu, cujo objeto era o lote de terra nº 52, do loteamento Chácaras dos Ipês, localizado no município de Iguaraçu, no valor total de R$ 91.050,00 (noventa e um mil e cinquenta reais); b) os valores seriam pagos através de uma entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o valor remanescente foi dividido em 90 parcelas mensais e sucessivas de R$ 845,00, com início em 10/09/2011, corrigidas a cada 12 meses; c) os réus deixaram de adimplir com o pagamento, havendo 18 parcelas vencidas e não pagas, totalizando R$ 34.810,95 (trinta e quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos); d) constituiu em mora o réu através de notificação extrajudicial, contudo, ele permaneceu inerte, demonstrando o desinteresse em adimplir o contrato.
Deu-se à causa o valor de R$ 34.810,95 (trinta e quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos).
Requereu a procedência da ação para o fim de que o réu seja condenado ao pagamento dos débitos pendentes referentes ao contrato.
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 46), alegando, em síntese, que de fato não conseguiu adimplir as parcelas de junho de 2018 até a presente data.
Alega, no entanto, que o valor devido é de R$ 11.255,13.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 49), rechaçando os argumentos trazidos pela ré.
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 55 e 58). 2.
Do Saneamento do Feito Cumpre destacar, inicialmente, não ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, com a prolação de decisão saneadora.
Não há preliminares para serem analisadas, e inexistem outras questões processuais pedintes, motivo pelo qual dou por saneado o feito. 3.
Dos Pontos controvertidos O valor inadimplido é o único ponto controvertido desta ação. 4.
Das Provas Indefiro o pedido de produção de prova oral, à vista de que é incontroversa a existência contratação e o inadimplemento da parte ré, conforme admitido em sede de contestação, cabendo somente a apuração do valor devido, que pode ser realizado por simples cálculo.
Indefiro o pedido de avaliação de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o pedido de prova pericial consistente na avaliação do imóvel para fins de fixação do valor do aluguel incidente sobre o imóvel, visto que tais matérias não são objetos de discussão do presente feito.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
22/04/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:36
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 17:34
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 03:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2020 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
02/04/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:00
Recebidos os autos
-
31/10/2019 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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